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do fato figura como atual companheiro da
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Identificação
Nº Processo: 0706613-72.2023.8.07.0016
Classe: judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
Partes e Advogados
Autor: do fato figura como *** do fato figura como atual companheiro da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
DESPACHO
N. 0706613-72.2023.8.07.0016 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME - Adv(s).: DF58436 - PRISCILA TEIXEIRA
DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial
Criminal de Brasília Número do processo: 0706613-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
REPRESENTANTE: BRUNO LIMA QUEIROZ REPRESENTADO: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR DESPACHO Trata-se de embargos
de declaração opostos por BRUNO LIMA QUEIROZ em face da decisão de ID. 149852483, com vistas a sanar suposta contradição alegada.
Aduz o embargante que a decisão embargada não deferiu a medida cautelar pleiteada pelo embargante, por considerar ausente o fumus comissi
delicti, o qual para o embargante, ora vítima, restou amplamente demonstrado. Inicialmente impende consignar que, a teor do artigo 83 da Lei
nº. 9.099/95, não são cabíveis embargos de declaração em face da decisão ora embargada, eis que não existe previsão legal. Portanto, recebo
referidos embargos como simples petição de reconsideração do pleito. Ao que se vê, o peticionante visa rediscutir matéria já analisada por este
Juízo, uma vez que insiste na concessão da medida cautelar de exceção, alegando para tal, a existência cristalina nos autos de comprovação
do alegado. Ocorre que, como já decidido (ID. 149852483), não restou indene de dúvidas os fatos alegados pela vítima, o que melhor será
avaliado após as diligências a serem realizadas pela delegacia de origem, já determinadas na decisão supracitada, as quais ainda não foram
encaminhadas para cumprimento devido aos pedidos atravessados pela vítima, que insiste na concessão da medida cautelar, o que protela ainda
mais o deslinde do feito. Some-se a isto, a relação conflituosa vivenciada pelas partes, em que o autor do fato figura como atual companheiro da
genitora do menor, também filho da vítima, situação que exige exame mais acurado dos fatos por meio da colheita, pela autoridade policial, das
declarações das partes e exame das demais provas colacionadas aos autos. Assim, por não existir fatos novos que justifiquem a reconsideração
da decisão embargada e, ainda, por não vislumbrar a necessidade da concessão da medida cautelar vindicada antes da realização das diligências
já determinadas, INDEFIRO o peticionado pela vítima (ID. 150819244) e mantenho inalterada a decisão de ID. 149852483, por seus próprios
fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão de ID. 149852483. P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0725235-73.2021.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - Adv(s).: DF29205 - BENVINDO ROCHA BRAGA, DF28169 - PAULO
CESAR MACHADO FEITOZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado
Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725235-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL
DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA
SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática delitiva tipificada no artigo 129, §§ 6º e 7º, do
Código Penal, em que figura como auto do fato OLÍMPIO CÉSAR ALENCAR CUNHA e como vítima VIDIANE CASIMIRO DA SILVA. Instado,
ID. 150865386, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento do feito, diante do decurso do prazo prescricional.
Relatados. Decido. Compulsando os autos verifico que houve o decurso do prazo prescricional. Com efeito, a conduta delitiva descrita nos autos
se insere no delito descrito no artigo 129, § 6º, do Código Penal, cuja pena varia de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, com a causa de
aumento prevista no § 7º, do mencionado dispositivo legal, que eleva a pena em 1/3 (um terço). Assim, tendo o fato ocorrido entre os dias 2/2/2019
a 7/2/2019, não existindo até a presente data nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, operou-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, uma vez que, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal, as penas máximas igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois) anos, prescrevem no prazo de 4 (quatro) anos. Dessa forma, tendo o Estado perdido o direito de persecução
penal, acolho o parecer ministerial de ID. 150865386 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, a teor dos artigos 107, inciso IV
e 109, inciso V, ambos do Código Penal e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Juizados Especiais Criminais de Brasília
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
DESPACHO
N. 0706613-72.2023.8.07.0016 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME - Adv(s).: DF58436 - PRISCILA TEIXEIRA
DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial
Criminal de Brasília Número do processo: 0706613-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
REPRESENTANTE: BRUNO LIMA QUEIROZ REPRESENTADO: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR DESPACHO Trata-se de embargos
de declaração opostos por BRUNO LIMA QUEIROZ em face da decisão de ID. 149852483, com vistas a sanar suposta contradição alegada.
Aduz o embargante que a decisão embargada não deferiu a medida cautelar pleiteada pelo embargante, por considerar ausente o fumus comissi
delicti, o qual para o embargante, ora vítima, restou amplamente demonstrado. Inicialmente impende consignar que, a teor do artigo 83 da Lei
nº. 9.099/95, não são cabíveis embargos de declaração em face da decisão ora embargada, eis que não existe previsão legal. Portanto, recebo
referidos embargos como simples petição de reconsideração do pleito. Ao que se vê, o peticionante visa rediscutir matéria já analisada por este
Juízo, uma vez que insiste na concessão da medida cautelar de exceção, alegando para tal, a existência cristalina nos autos de comprovação
do alegado. Ocorre que, como já decidido (ID. 149852483), não restou indene de dúvidas os fatos alegados pela vítima, o que melhor será
avaliado após as diligências a serem realizadas pela delegacia de origem, já determinadas na decisão supracitada, as quais ainda não foram
encaminhadas para cumprimento devido aos pedidos atravessados pela vítima, que insiste na concessão da medida cautelar, o que protela ainda
mais o deslinde do feito. Some-se a isto, a relação conflituosa vivenciada pelas partes, em que o autor do fato figura como atual companheiro da
genitora do menor, também filho da vítima, situação que exige exame mais acurado dos fatos por meio da colheita, pela autoridade policial, das
declarações das partes e exame das demais provas colacionadas aos autos. Assim, por não existir fatos novos que justifiquem a reconsideração
da decisão embargada e, ainda, por não vislumbrar a necessidade da concessão da medida cautelar vindicada antes da realização das diligências
já determinadas, INDEFIRO o peticionado pela vítima (ID. 150819244) e mantenho inalterada a decisão de ID. 149852483, por seus próprios
fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão de ID. 149852483. P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0725235-73.2021.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - Adv(s).: DF29205 - BENVINDO ROCHA BRAGA, DF28169 - PAULO
CESAR MACHADO FEITOZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado
Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0725235-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL
DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA
SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática delitiva tipificada no artigo 129, §§ 6º e 7º, do
Código Penal, em que figura como auto do fato OLÍMPIO CÉSAR ALENCAR CUNHA e como vítima VIDIANE CASIMIRO DA SILVA. Instado,
ID. 150865386, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento do feito, diante do decurso do prazo prescricional.
Relatados. Decido. Compulsando os autos verifico que houve o decurso do prazo prescricional. Com efeito, a conduta delitiva descrita nos autos
se insere no delito descrito no artigo 129, § 6º, do Código Penal, cuja pena varia de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, com a causa de
aumento prevista no § 7º, do mencionado dispositivo legal, que eleva a pena em 1/3 (um terço). Assim, tendo o fato ocorrido entre os dias 2/2/2019
a 7/2/2019, não existindo até a presente data nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, operou-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, uma vez que, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal, as penas máximas igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois) anos, prescrevem no prazo de 4 (quatro) anos. Dessa forma, tendo o Estado perdido o direito de persecução
penal, acolho o parecer ministerial de ID. 150865386 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, a teor dos artigos 107, inciso IV
e 109, inciso V, ambos do Código Penal e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
942