Processo ativo

DO FATO: GIZELLI FELDHAUS, PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA SENTENÇA O presente termo circunstanciado

0707258-97.2023.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
Partes e Advogados
Autor: DO FATO: GIZELLI FELDHAUS, PATRICIA TORRES SEROA D *** DO FATO: GIZELLI FELDHAUS, PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA SENTENÇA O presente termo circunstanciado
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0707258-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL AUTOR DO FATO: GIZELLI FELDHAUS, PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA SENTENÇA O presente termo circunstanciado
apura a eventual prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma recíproca, ocorrida entre PATRICIA TORRES SEROA DA
MOTTA, JANETE MELLO FELDHAUS e GIZELLI FELDHA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. US DA COSTA ARAUJO. As vítimas manifestaram desinteresse no prosseguimento
do feito. Desse modo, tendo em vista o desinteresse do(s) ofendido(s), falta condição indispensável de procedibilidade para a continuidade do
presente feito. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito ante a renúncia manifestada pela(s) vítima(s). Ante o exposto, diante da
ausência de condição de procedibilidade para a continuidade do feito, determinada pelo desinteresse da vítima, determino o arquivamento dos
autos com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703050-07.2022.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RUMMENIGEE AIRES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SONILDA DE LISBOA SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo:
0703050-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL AUTOR DO FATO: RUMMENIGEE AIRES DE MOURA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o(a) suposto(a) autor(a) do
fato RUMMENIGEE AIRES DE MOURA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade,
devidamente homologada nos autos. Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a) Autor(a) do Fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto (a)
autor(a) do fato RUMMENIGEE AIRES DE MOURA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados
analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-
se. Intime-se. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:49
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