Processo ativo
do fato, H.
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500008-62.2025.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Vara: Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: do fat *** do fato, H.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500008-62.2025.8.26.0571, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
BARROS MORAES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: HENRIQUE JESUS FERREIRA FOGAÇA, Ignorado, RG 63238880, CPF 448.831.478-35,
pai DIOGO FOGAÇA, mãe MARINA FELICIANO FERREIRA, Nascido/Nascida em 07/04/2004, de cor Branco. E como não
foi(ram) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) NOTIFICADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue transcrita: Vistos. Trata-se de
requerimento de aplicação de medidas protetivas, nos termos da Lei nº 11.340/06, pleiteadas por M. L. DA S. em face de H. J.
F. F., recebido neste Plantão Judiciário, oriundo da Comarca de Itapetininga. Segundo relato da ofendida, “seu enteado, tem
histórico de conflitos com ela. Na data de hoje, ocorreu um episódio violento quando a vítima tentou acessar o banheiro. O autor
agrediu-a fisicamente, enforcando-a, desferindo duas cabeçadas na região nasal e diversos socos abdominais, além de restringir
sua liberdade. A vítima sofreu hematomas nos locais afetados. A intervenção dos filhos da vítima, que ameaçaram acionar a
Polícia Militar, provocou a fuga do autor. Diante dos fatos, a vítima solicita medida protetiva de urgência, considerando a gravidade
das agressões e o risco de novos episódios de violência”. O Ministério Público mostrou-se favorável à pretensão (fls. 34/36). É
certo que, sem adentrar ao mérito da causa e tampouco pretender restringir a liberdade ou o direito individual, o deferimento de
medidas judiciais de proteção em favor da vítima, por vezes, se mostra necessário e fundamental para evitar a agressão física,
moral ou psicológica, que tanto mal ocasionam à própria vítima e a seus familiares. Assim, a aplicação de medidas pressupõe
a constatação de indícios mínimos suficientes da prática de violência doméstica e familiar e dos pressupostos necessários.
Observando as particularidades do caso concreto, anoto o relato da vítima com a menção à agressão (fl. 24), corroborado pela
fotografia de fl. 25. O relato da vítima, coeso e verossímil, associado aos outros elementos de convicção, preenchem o fumus
boni iuris. A prática da violência contra a vítima, da forma como relatada, demonstra ser recomendável a aplicação das medidas
de proteção a fim de evitar a reiteração delitiva ou a ocorrência de algo mais grave, preenchendo também o periculum in mora.
Entendo justificada, dessa forma, a aplicação da tutela antecipada, com a caracterização dos pressupostos fumus boni iuris
e periculum in mora. Diante do exposto, DEFIRO as seguintes medidas protetivas, aplicando em relação ao autor do fato, H.
J. F. F.: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da
ofendida (incluídos a residência da vítima, seu local de trabalho ou estudo, outros locais públicos ou privados e vias públicas) e
de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros (art. 22, III, “a”, da Lei 11.340/06); c) proibição
de manter contato, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros ou por qualquer meio de comunicação, incluídas também os
aplicativos de mensagens e redes sociais, pelo prazo de duração do feito (art. 22, III, “b”, da Lei 11.340/06); d) proibição do
agressor de frequentar lugares a fim de preservara a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de
trabalho da vítima, a ser por ela indicado. Notifique-se e intime-se o autor do fato H. J. F. F. e cientifique-se a vítima M. L. DA
S., qualificados nos autos, que o descumprimento das Medidas ora aplicadas poderá, se o caso, acarretar a prisão preventiva
do autor dos fatos, após representação da autoridade policial nesse sentido. Anote-se que o Oficial de Justiça deverá proceder
à qualificação da requerida D., certificando-se. Diante da exigência de consignação da validade perante o sistema BNMP,
expeça-se mandado de acompanhamento com validade de 02 (dois) anos, procedendo-se a verificação antes do vencimento e
remetendo conclusão em até 05 (cinco) dias antes para análise de eventual renovação. Servirá a presente como Mandado e,
caso necessário, também como autorização e requisição de força policial. Os mandados-folha de rosto poderão ser cumpridos
de forma remota, caso o(a) Oficial de Justiça não encontre a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), após diligenciar nesse sentido,
mas consiga contato por qualquer meio de comunicação, assegurando-se a correta identificação da pessoa a ser notificada/
intimada. Servirá a presente como Ofício, acompanhando de cópia do Boletim de Ocorrência ou do Extrato de Qualificação das
Partes (enviar o documento onde conste a qualificação das partes), à Autoridade Policial, para ciência e fiscalização das medidas
aplicadas, e ao IIRGD, para anotações necessárias. Após o término do Plantão Judiciário, distribua-se ao Juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501845-89.2024.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: NILTON OLIVEIRA PAULINO
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA NILTON OLIVEIRA PAULINO, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
BARROS MORAES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: HENRIQUE JESUS FERREIRA FOGAÇA, Ignorado, RG 63238880, CPF 448.831.478-35,
pai DIOGO FOGAÇA, mãe MARINA FELICIANO FERREIRA, Nascido/Nascida em 07/04/2004, de cor Branco. E como não
foi(ram) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) NOTIFICADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue transcrita: Vistos. Trata-se de
requerimento de aplicação de medidas protetivas, nos termos da Lei nº 11.340/06, pleiteadas por M. L. DA S. em face de H. J.
F. F., recebido neste Plantão Judiciário, oriundo da Comarca de Itapetininga. Segundo relato da ofendida, “seu enteado, tem
histórico de conflitos com ela. Na data de hoje, ocorreu um episódio violento quando a vítima tentou acessar o banheiro. O autor
agrediu-a fisicamente, enforcando-a, desferindo duas cabeçadas na região nasal e diversos socos abdominais, além de restringir
sua liberdade. A vítima sofreu hematomas nos locais afetados. A intervenção dos filhos da vítima, que ameaçaram acionar a
Polícia Militar, provocou a fuga do autor. Diante dos fatos, a vítima solicita medida protetiva de urgência, considerando a gravidade
das agressões e o risco de novos episódios de violência”. O Ministério Público mostrou-se favorável à pretensão (fls. 34/36). É
certo que, sem adentrar ao mérito da causa e tampouco pretender restringir a liberdade ou o direito individual, o deferimento de
medidas judiciais de proteção em favor da vítima, por vezes, se mostra necessário e fundamental para evitar a agressão física,
moral ou psicológica, que tanto mal ocasionam à própria vítima e a seus familiares. Assim, a aplicação de medidas pressupõe
a constatação de indícios mínimos suficientes da prática de violência doméstica e familiar e dos pressupostos necessários.
Observando as particularidades do caso concreto, anoto o relato da vítima com a menção à agressão (fl. 24), corroborado pela
fotografia de fl. 25. O relato da vítima, coeso e verossímil, associado aos outros elementos de convicção, preenchem o fumus
boni iuris. A prática da violência contra a vítima, da forma como relatada, demonstra ser recomendável a aplicação das medidas
de proteção a fim de evitar a reiteração delitiva ou a ocorrência de algo mais grave, preenchendo também o periculum in mora.
Entendo justificada, dessa forma, a aplicação da tutela antecipada, com a caracterização dos pressupostos fumus boni iuris
e periculum in mora. Diante do exposto, DEFIRO as seguintes medidas protetivas, aplicando em relação ao autor do fato, H.
J. F. F.: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da
ofendida (incluídos a residência da vítima, seu local de trabalho ou estudo, outros locais públicos ou privados e vias públicas) e
de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros (art. 22, III, “a”, da Lei 11.340/06); c) proibição
de manter contato, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros ou por qualquer meio de comunicação, incluídas também os
aplicativos de mensagens e redes sociais, pelo prazo de duração do feito (art. 22, III, “b”, da Lei 11.340/06); d) proibição do
agressor de frequentar lugares a fim de preservara a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de
trabalho da vítima, a ser por ela indicado. Notifique-se e intime-se o autor do fato H. J. F. F. e cientifique-se a vítima M. L. DA
S., qualificados nos autos, que o descumprimento das Medidas ora aplicadas poderá, se o caso, acarretar a prisão preventiva
do autor dos fatos, após representação da autoridade policial nesse sentido. Anote-se que o Oficial de Justiça deverá proceder
à qualificação da requerida D., certificando-se. Diante da exigência de consignação da validade perante o sistema BNMP,
expeça-se mandado de acompanhamento com validade de 02 (dois) anos, procedendo-se a verificação antes do vencimento e
remetendo conclusão em até 05 (cinco) dias antes para análise de eventual renovação. Servirá a presente como Mandado e,
caso necessário, também como autorização e requisição de força policial. Os mandados-folha de rosto poderão ser cumpridos
de forma remota, caso o(a) Oficial de Justiça não encontre a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), após diligenciar nesse sentido,
mas consiga contato por qualquer meio de comunicação, assegurando-se a correta identificação da pessoa a ser notificada/
intimada. Servirá a presente como Ofício, acompanhando de cópia do Boletim de Ocorrência ou do Extrato de Qualificação das
Partes (enviar o documento onde conste a qualificação das partes), à Autoridade Policial, para ciência e fiscalização das medidas
aplicadas, e ao IIRGD, para anotações necessárias. Após o término do Plantão Judiciário, distribua-se ao Juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501845-89.2024.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: NILTON OLIVEIRA PAULINO
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA NILTON OLIVEIRA PAULINO, PROCESSO