Processo ativo

do fato Jonatan Roberto Barbosa,

1005760-24.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato Jonatan *** do fato Jonatan Roberto Barbosa,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB
359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005760-24.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Proc. 2024/001865 - 3ª Vara. Vistos. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §
1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve
abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários. Anoto, por oportuno que, tendo a prisão
civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil
do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), eventual penhora sobre bem móvel ou semovente deve ser
depositada em poder do credor, por seu representante legal, conforme pleiteado na inicial. E, em caso de bem imóvel, mantenho
o depósito da penhora em favor do devedor, já que silente a petição inicial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005761-09.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Proc. 1866/24 - 3ª Vara. Vistos. Não se vislumbra aplicabilidade do Comunicado CG 790/07
ao caso em apreço, posto que ausente o instituto da prevenção, não sendo o presente feito alcançado pelo disposto no art.
286, CPC/2015. Ademais, o caso em apreço tem por objeto título diferente daquele que deu causa ao direcionamento aplicado.
Assim, remeta-se o feito à redistribuição, para que seja distribuído livremente. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP)
Processo 1005772-38.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Proc. 1867/24- 3ª Vara. Vistos. Não se vislumbra aplicabilidade do Comunicado CG 790/07 ao
caso em apreço, posto que ausente o instituto da prevenção, não sendo o presente feito alcançado pelo disposto no art. 286,
CPC/2015. Ademais, o caso em apreço tem por objeto título diferente daquele que deu causa ao direcionamento aplicado.
Assim, remeta-se o feito à redistribuição, para que seja distribuído livremente. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR
(OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1500231-06.2020.8.26.0081 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - C.R.E. - - M.Z.R. - *Fls. 362: Ciência
às partes quanto ao ofício recebido, informando a anotação da penhora no rosto dos autos 0001608-81.2023.8.26.0081 e que
por ora não existe valores a serem remetidos a este feito. - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP),
NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 1501259-04.2023.8.26.0081 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Ameaça - E.H.G.R. e outro - J.B.P. - -
A.C.H.M. - Busca Domiciliar nº 1521/2024. Vistos. Vista ao Ministério Público (fls. 376/382). Intime-se. Adamantina, 02/01/2025.
- ADV: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), BEATRIZ FERRUZZI REBES (OAB 445687/SP), BEATRIZ
FERRUZZI REBES (OAB 445687/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI
(OAB 327690/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/
SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP)
Processo 1501585-61.2023.8.26.0081 - Inquérito Policial - Furto - JONATAN ROBERTO BARBOSA - Inquérito Policial nº
1288/2023. Vistos. Quanto ao artigo 155, § 6º, do Código Penal, em que figuram como autor do fato Jonatan Roberto Barbosa,
e como vítima Nestor de Freitas: Sentença extintiva da punibilidade (fls. 120). Arquivem-se os autos, mediante anotações e
comunicações de praxe. Quanto ao artigo 155, § 6º, do Código Penal, em que figuram como autor do fato Márcio José da
Silva Gomes, e como vítima Nestor de Freitas: Ante a manifestação da douta Promotoria de Justiça (fls. 128/129), que acolho,
determino o arquivamento destes autos, com a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Proceda-se às
devidas anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL (OAB 187709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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