Processo ativo
do Fato: MARLENE DIAS MOREIRA, Brasileira, Divorciada, Prendas do Lar, pai José Dias
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Identificação
Nº Processo: 1501232-91.2023.8.26.0187
Vara: Única, do Foro de
Partes e Advogados
Autor: do Fato: MARLENE DIAS MOREIRA, Brasileira, *** do Fato: MARLENE DIAS MOREIRA, Brasileira, Divorciada, Prendas do Lar, pai José Dias
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501232-91.2023.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de
Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: IVANO FIDELE DE ALMEIDA, Casado,
Tratorista, RG 35587884, pai JORGE FIFELE DE ALMEIDA, mãe MARIA DE LOURDES NUNES DE ALMEIDA, Nascido/Nascida
em 23/01/1982, de cor Branco, com endereço à Rua Augusto A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntonio Carniato, 70, Jardim Primavera III, CEP 18890-706,
Taguai - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, acolho o requerimento da vítima
e revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas. Cancele-se a audiência designada à fl. 90. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Fartura, aos 25 de novembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Desacato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARLENE DIAS MOREIRA E OUTRO, PROCESSO Nº 0001877-
06.2017.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São Paulo,
Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: MARLENE DIAS MOREIRA, Brasileira, Divorciada, Prendas do Lar, pai José Dias
Moreira, mãe Elza Rodrigues Maximiano, Nascido/Nascida em 30/10/1969, natural de Capão Bonito, - SP, com endereço à
Rua Leonidas Lança, 320, Centro, CEP 18890-000, Taguai - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Vistos. O presente inquérito policial apura a prática, em tese, do delito de desacato perpetrado por Marlene
Dias Moreira e de dois delitos de desacato, mediante concurso formal impróprio, além do crime de resistência, praticados, em
tese, por Gustavo Henrique Antunes Ferreira Machado. Os fatos teriam se dado em 28 de outubro de 2017. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pena máxima ao tipo penal objeto do presente inquérito é a detenção de 06 (seis) meses a 02
(dois) anos, conforme preceito secundário do art. 331 do Código Penal. Dessa forma, sua prescrição se dá em 04 (quatro) anos,
na forma do art. 109, V, do Código Penal. O crime de resistência é apenado em detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos,
conforme preceito secundário do art. 329, “caput”, do Código Penal. Assim, sua prescrição se dá em 04 (quatro) anos, de acordo
com o art. 109, V, do Código Penal. No concurso de crimes, o prazo prescricional incidirá sobre a pena de cada um, de forma
isolada, conforme art. 119 do Código Penal. Assim, considerando que da data dos fatos até o presente momento decorreu mais
de 05 (cinco) anos, sem quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, verifica-se que é caso
de prescrição. Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade dos réus Marlene
Dias Moreira e Gustavo Henrique Antunes Ferreira, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em
julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se os autos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado
e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 27
de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial -
Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO LUIZ CORREIA FELEX, PROCESSO
Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: IVANO FIDELE DE ALMEIDA, Casado,
Tratorista, RG 35587884, pai JORGE FIFELE DE ALMEIDA, mãe MARIA DE LOURDES NUNES DE ALMEIDA, Nascido/Nascida
em 23/01/1982, de cor Branco, com endereço à Rua Augusto A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntonio Carniato, 70, Jardim Primavera III, CEP 18890-706,
Taguai - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, acolho o requerimento da vítima
e revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas. Cancele-se a audiência designada à fl. 90. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Fartura, aos 25 de novembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Desacato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARLENE DIAS MOREIRA E OUTRO, PROCESSO Nº 0001877-
06.2017.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São Paulo,
Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: MARLENE DIAS MOREIRA, Brasileira, Divorciada, Prendas do Lar, pai José Dias
Moreira, mãe Elza Rodrigues Maximiano, Nascido/Nascida em 30/10/1969, natural de Capão Bonito, - SP, com endereço à
Rua Leonidas Lança, 320, Centro, CEP 18890-000, Taguai - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Vistos. O presente inquérito policial apura a prática, em tese, do delito de desacato perpetrado por Marlene
Dias Moreira e de dois delitos de desacato, mediante concurso formal impróprio, além do crime de resistência, praticados, em
tese, por Gustavo Henrique Antunes Ferreira Machado. Os fatos teriam se dado em 28 de outubro de 2017. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pena máxima ao tipo penal objeto do presente inquérito é a detenção de 06 (seis) meses a 02
(dois) anos, conforme preceito secundário do art. 331 do Código Penal. Dessa forma, sua prescrição se dá em 04 (quatro) anos,
na forma do art. 109, V, do Código Penal. O crime de resistência é apenado em detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos,
conforme preceito secundário do art. 329, “caput”, do Código Penal. Assim, sua prescrição se dá em 04 (quatro) anos, de acordo
com o art. 109, V, do Código Penal. No concurso de crimes, o prazo prescricional incidirá sobre a pena de cada um, de forma
isolada, conforme art. 119 do Código Penal. Assim, considerando que da data dos fatos até o presente momento decorreu mais
de 05 (cinco) anos, sem quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, verifica-se que é caso
de prescrição. Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade dos réus Marlene
Dias Moreira e Gustavo Henrique Antunes Ferreira, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em
julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se os autos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado
e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 27
de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial -
Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO LUIZ CORREIA FELEX, PROCESSO