Processo ativo

do fato, mas postulou pela aplicação de medidas protetivas de urgência, por temer

1500835-54.2025.8.26.0545
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato, mas postulou pela aplicação de m *** do fato, mas postulou pela aplicação de medidas protetivas de urgência, por temer
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500835-54.2025.8.26.0545, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Piracaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Carolina Braga Paiva, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA, Brasileiro, RG 41704209, CPF 362.267.688-43, pai ASSIS LEONARDO DE SOUSA,
mãe ALINE PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 24/11/1987, de cor Pardo, com endereço à Rua Caia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bu, 37, Tel: (11)
4647-5378, Cidade Kemel, CEP 08575-200, Itaquaquecetuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Trata-se de pedido formulado por J.F.G. para aplicação de medidas protetivas em desfavor de WASHINGTON
LUIS PEREIRA DE SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 (ameaça) do Código Penal, no âmbito da Lei
nº 11.340/06. As partes convivem em união estável há seis anos e possuem três filhos em comum. Segundo consta do boletim
de ocorrência, Policiais Militares foram acionados por vizinhos do casal para atender a ocorrência de violência doméstica. Em
diligência ao local, ouviram da vítima o relato de que o companheiro chegou na casa alcoolizado e agressivo, muniu-se de uma
faca de cozinha e passou a ameaçar tanto ela como o filho de outro relacionamento, afirmando que iria mata-los. A ofendida
não deseja representar contra o autor do fato, mas postulou pela aplicação de medidas protetivas de urgência, por temer
por sua integridade física (fls. 17/20). O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas postuladas pela
vítima de proibição de aproximação e contato, além do afastamento da autora do lar de convívio com a vítima (fls. 39/40). É o
relatório. Decido. Com efeito, é o caso de deferir as medidas protetivas pretendidas. A vítima afirma que sente-se ameaçada pelo
companheiro, temendo por sua integridade física. Ademais, considerando que o cometimento de crime de ameaça, na maioria das
vezes, não deixa vestígios físicos, a palavra da vítima é meio idôneo de apuração da autoria da agressão verbal. Assim, visando
subsidiar proteção à vítima contra eventuais agressões e ameaças investidas pelo autor do fato, o deferimento das medidas
protetivas pleiteadas é medida que se impõe. Ante o exposto, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima,
mostra-se imprescindível a aplicação de medidas protetivas em favor de J.F.G. e o faço para determinar: a) o AFASTAMENTO
do representado WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA do domicílio ou local de convivência com a vítima J.F.G., podendo
levar apenas seus pertences pessoais; b) fica o representado WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA PROIBIDO DE
APROXIMAR-SE da vítima J.F.G., com fixação de distância mínima de 500 metros; c) fica o representado WASHINGTON LUIS
PEREIRA DE SOUSA PROIBIDO DE MANTER CONTATO DIRETO OU POR OUTRO MEIO (telefone, whatsapp, e-mail, etc) com
a vitima J.F.G. e testemunhas, inclusive de frequentar os mesmos lugares. As medidas protetivas ora determinadas têm esteio
no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a”, b e “c”, da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica). Considerando o § 6º, do artigo 19,
da Lei Maria da Penha, com recente alteração, a presente medida de urgência vigorará enquanto persistir risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual a vítima deverá ser
intimada ao final do inquérito, caso arquivado, ou do processo para que afirme se ainda existem os presentes requisitos. Caso
não persistam mais, a presente providência cautelar perderá seu vigor, ou ainda, se sobrevier a extinção da punibilidade de
eventual condenação. Advirta-se o autuado de que o descumprimento da decisão poderá ensejar a decretação da prisão e a
responsabilização por crime de desobediência, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, conforme artigo 20, da referida lei.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça alertar o autor
do fato a respeito das consequências de seu descumprimento. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracaia, aos
01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:12
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