Processo ativo

do fato ou do arquivamento

1500509-13.2024.8.26.0551
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato ou do *** do fato ou do arquivamento
Advogados e OAB
Advogado: dativo (fls. 109), conce *** dativo (fls. 109), concedo-lhe os benefícios da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500509-13.2024.8.26.0551, JUSTIÇA GRATUITA.- CPC
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Araras, Estado de São
Paulo, Dr(a). BRUNA MENDES FERREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEX
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 30260379, CPF 196.871.538-06, pai JORGE PEREIRA
DA SILVA FILHO, mãe ROSEMARY TURKOVICI PERE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 23/03/1978, de cor Branco, natural
de Araras, - SP, com endereço à CHACARA, S/N, CASCATA, Araras - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR
ALEX ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de
3 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva, considerando a incompatibilidade
da custódia cautelar com os regimes aberto e semiaberto, que não há excepcionalidade no presente caso que justifique a
manutenção da custódia cautelar e sob pena de se tornar mais gravosa a situação do réu caso opte por recorrer (CPP, artigo
387; AgRg no HC n. 859.266/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
APÓS O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro
motivo estiver preso. Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem
ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial. Mantenho as medidas protetivas anteriormente concedidas,
tendo em conta o entendimento firmado pela Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp
nº 1.775.341 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14.04.2023), no sentido de que a revogação das medidas protetivas de
urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação da efetiva situação de risco à sua integridade física, moral,
psicológica, sexual ou patrimonial, independentemente da extinção da punibilidade do suposto autor do fato ou do arquivamento
do inquérito policial respectivo, bem como as recentes alterações operadas na Lei Maria da Penha por força da Lei nº 14.550,
de 19 de abril de 2023, que evidenciaram o caráter autônomo de tais medidas (artigo 19, §§ 5º e 6º, Lei nº 11.340/06). Intime-se,
novamente, o réu, advertindo-o de que o descumprimento de medida protetiva configura a infração penal prevista no artigo 24-A
da Lei nº 11.340/06 (“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do
juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º
O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”) e pode ensejar a decretação de prisão preventiva
nos termos do artigo 313, caput, III, do Código de Processo Penal (“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva:(...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;(...)”).
Diante da presumível hipossuficiência do réu, assistido nos autos por advogado dativo (fls. 109), concedo-lhe os benefícios da
justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando
dispensada a cobrança das custas processuais. Havendo participação de advogado dativo, expeça-se a certidão de honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:16
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