Processo ativo

do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Caso ainda não tenham sido realizadas, proceda-se

1500068-07.2023.8.26.0118
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Vara: de Execuções Criminais competente, se o caso.
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Partes e Advogados
Autor: do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibil *** do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Caso ainda não tenham sido realizadas, proceda-se
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Caso ainda não tenham sido realizadas, proceda-se
às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD e TRE. Oficie-se à Vara de Execuções Criminais competente, se o caso.
Com relação a Luciano, intimado às fls. 559, expeça-se certidão do valor devido a título de custas processuais, encaminhando-a
à PGE p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara adoção de medidas que julgar cabíveis. Com relação a Rubens e Adriano, intimem-se-os por edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias, para efetuarem o adimplemento das custas processuais, no importe de 100 Ufesp (R$ 3.702,00), em 60
(sessenta) dias. Ciência ao MP.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cananeia, aos 11 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500068-07.2023.8.26.0118
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: JOSE LEANDRO ALVES SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cananéia, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SEMAAN CAMPOS
EZEQUIEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE LEANDRO ALVES
SILVA, Casado, Pedreiro, RG 40906567, CPF 361.573.708-31, pai JOSE BARBOSA SILVA, mãe VANDA BERENICE ALVES
SILVA, Nascido/Nascida 15/07/1986, de cor Branco, natural de Juquitiba - SP, Outros Dados: e-mail: joseleandroalves42@gmail.
com, com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 6786, Jardim Maracanã, CEP 19024-400, Presidente Prudente
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500068-07.2023.8.26.0118, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Autos nº 1500068-07.2023.8.26.0118 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
sua Promotora de Justiça, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal vem oferecer DENÚNCIA em face
de JOSE LEANDRO ALVES SILVA, qualificado à fl. 03, em razão da prática do seguinte fato delituoso. Consta dos autos que,
em 20 de novembro de 2022, por volta das 15h45min, em via pública, na Avenida Municipal, altura do nº 225, Vila Cabana,
nesta cidade e comarca de Cananéia/SP, JOSE LEANDRO ALVES SILVA conduziu o veículo automotor GM/CORSA GL, ano/
modelo 1995, cor preta, placas CAG8C97, na referida via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando
perigo de dano. Segundo o apurado, no dia dos fatos, JOSÉ LEANDRO, sem ser habilitado, conduziu o veículo acima descrito,
gerando perigo de dano e dando causa a um acidente de trânsito. No local dos fatos, colidiu o veículo que conduzia com um
automóvel Ford/Ecosport TIT AT 2.0, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placas FBR 3105 ? Cananéia/SP, que era conduzido
por Alessandra Aparecida Hermenegildo. A Polícia Militar foi acionada e durante a abordagem, constataram que o denunciado
não possuía carteira nacional de habilitação. O denunciado foi conduzido à delegacia de polícia, ocasião em que confessou
não ter CNH e ter batido na traseira do outro veículo porque se distraiu mexendo no aparelho celular (fl. 06). Ante o exposto, o
Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia BRUNO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nos artigos 309 do Código
de Trânsito Brasileiro. Nos termos do rito especial previsto no artigo 77 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, requer a citação do
denunciado e o prosseguimento do feito, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas e o interrogatório, até final condenação.
ROL DE INQUIRIÇÃO 1. Alessandra Aparecida Hermenegildo, qualificada à fl. 03; 2. Renato Luis da Encarnação Barros, policial
militar, qualificado à fl.03; e 3. Michel Alan de Souza Pontes, policial militar, qualificado à fl.03. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cananeia, aos 11 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503461-03.2024.8.26.0118
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: RENATO DE AGUIAR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cananéia, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SEMAAN CAMPOS
EZEQUIEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RENATO DE AGUIAR,
Brasileiro, Solteiro, Pescador, RG 43.302.700, pai José de Aguiar, mãe Maria Eugenia das neves Theodoro de Aguiar, Nascido/
Nascida 01/08/1985, de cor Pardo, com endereço à Estância Byron A. Nogueira, 481, Distrito Jamaica, CEP 17900-000, Dracena
- SP, por infração ao(s) artigo(s):art. 147-A do Código Penal , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503461-03.2024.8.26.0118, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Autos nº 1503461-03.2024.8.26.0238 Consta
dos autos do termo circunstanciado que, por pelo menos quatro meses, em período anterior ao dia 15 de outubro de 2023, em
diversos horários e locais, nesta cidade de Cananéia, RENATO DE AGUIAR, qualificado as fls. 03, agindo com vontade livre
e consciente, perseguiu, reiteradamente, Lilian Reis Kawamura, por meio de mensagens de texto em aplicativo de aparelho
celular, de assédios e intimidações presenciais, na via pública, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, ameaçando-lhe
a integridade física e psicológica, e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade Conforme apurado, em 05 de maio de
2011, RENATO subtraiu objetos da residência de Lilian, tendo a vítima reconhecido o denunciado na Delegacia de Polícia e
em juízo (cf. Boletim de Ocorrência nº 304/2011 de fls. 09/10 e autos nº 0000866- 62.2011.8.26.0118). Ocorre que, em data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:51
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