Processo ativo

do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere

1500049-98.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulam *** do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
continuam vigentes as medidas protetivas deferidas nos processos 1500049-98.2024.8.26.0236 e 1500642-64.2023.8.26.0236,
do qual está nesta data novamente advertido e intimado. Expeça-se alvará de soltura. Translade-se cópias desta sentença aos
processos 1500049-98.2024.8.26.0236 e 1500642-64.2023.8.26.0236. Condeno o réu ao pagamento das custas pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessuais.
Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença.Considerando a proximidade do
recesso do Judiciário, expeça-se mandado para cumprimento no regime de PLANTÃO. Após o trânsito em julgado determino: A
expedição da guia de execução; A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; A
comunicação ao IIRGD. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: TAIS CAMILA GALIO
PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1501261-57.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL PEREIRA GARCIA
DE GODOY - Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de arquivamento do Inquérito Policial, tal deve ser medida a ser requerida
diante do entendimento do próprio Ministério Público, e não do juízo, motivo pelo qual indefiro de plano. Quanto ao pedido de
desclassficação da conduta, sequer houve imputação de qualquer conduta ao réu, por enquanto. Apenas mero indiciamento, o
que não representa, neste momento, qualquer influencia ou consequências para o indiciado. Assim, também indefiro o pedido.
Por fim, quanto ao trancamento da ação penal, entendo que não é caso. A defesa suscita o Tema 506 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal
da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa
de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da
Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para
a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e
notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere
a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo
a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei
11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em
flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos
que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade
de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e
aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no
auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a
alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na
audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão
de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos
prova suficiente da condição de usuário. Como é sabido, para o trancamento da ação penal, é necessária a demonstração de
flagrante ilegalidade. No caso em tela, como o próprio defensor indica em seu pedido de fls. 141/143, a tese se aplica apenas à
maconha, e não a outros entorpecentes. O acusado, todavia, foi preso em flagrante e está sendo investigado pelo suposto tráfico
de maconha, haxixe e crack, o que faz com que, neste momento, o caso em tela se afaste do Tema 506 acima transcrito. Assim,
indefiro o pedido de trancamento de ação penal. No mais, tornem os autos à Delegacia, para conclusão das investigações.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1501367-19.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAXIMINO TUROLLA
JUNIOR - Vistos. 1) Ciência as partes sobre o laudo de fls. 220/221. 2) Abra-se nova vista ao Ministério Público para se
manifestar a respeito do petitório de fls. 227/228. 3) Aguarde-se o prazo para a Defensora Dativa apresentar a resposta à
acusação do réu JONATAS NASCIMENTO RODRIGUES. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se.
- ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1501430-44.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEOPOLDO MATHEUS DE OLIVEIRA
- Vistos. Ciência às partes do laudo pericial juntado às fls. 163/164. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 22/01/2025. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1501510-81.2019.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILSON DAVID DE SOUZA - Pelo
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu GILSON
DAVID DE SOUZA, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade, já que assim permaneceu
durante a instrução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da Justiça
Gratuita. Comunique-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se a certidão de honorários
em favor do defensor nomeado, no patamar máximo da Tabela do Convênio da DPE/OAB, se for o caso. Após o trânsito em
julgado determino: - A expedição da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral,
nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 1501601-98.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAYTON HENRIQUE
VELOSO MARIA - Vistos. 1) Notifique-se o(s) denunciado(s) para que ofereça defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos
termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem
manifestação, requisite(m)-se a (s) indicação(ções) de defensor(es) ao(s) réu(s), junto ao sistema da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, que desde já fica nomeado, possibilitando-lhe (s) vista dos autos para apresentação da citada defesa
no prazo legal. Após a(s) apresentação(ções) da defesa preliminar, venham os autos conclusos para eventual recebimento da
denúncia e consequente designação de audiência de instrução. 2) Mantenho a custódia do dinheiro e objetos apreendidos, até
final decisão com trânsito em julgado. 3) Oficie-se à autoridade policial, a fim de que providencie a remessa dos laudos periciais
faltantes (fls. 83/95). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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