Processo ativo

do fato reside em Porangaba- SP. Portanto, depreque-se à Comarca de Porangaba

1500538-72.2025.8.26.0569
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal local, no sentido
Partes e Advogados
Autor: do fato reside em Porangaba- SP. Portan *** do fato reside em Porangaba- SP. Portanto, depreque-se à Comarca de Porangaba
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500538-72.2025.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.R. - Vistos.
Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra JOCEMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES, como
incurso no - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/SP)
Processo 1500538-72.2025.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.R. - Diante
da manifestação da ofendida nos autos 1500679-84.2025.8.26.0248 (pág. 84), que tramita na 1ª Vara Criminal local, no sentido
de que não deseja a manutenção das medidas protetivas concedida, e considerando que a prisão cautelar foi fundamentada na
necessidade de preservação de sua integridade física e psíquica, reputo que não mais subsiste a necessidade de segregação
cautelar do autor. Expeça-se alvará de soltura. Dê-se ciência às partes. - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/
SP)
Processo 1500941-75.2024.8.26.0569 - Inquérito Policial - Furto - WELLINGTON RIAN DOMINGOS ESQUITINI - Vistos.
Requisite-se a folha de antecedentes e a certidão (SGC - modelo 27) ao Cartório Distribuidor, por e-mail, nos termos do
provimento CG 01/2019. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o disposto no artigo 89, da Lei nº
9.099/95. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/SP)
Processo 1500967-66.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1502136-88.2024.8.26.0248) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.S.A. - R.A.S.A. - Vistos. Cumpra-se conforme determinado a pág.
78. - ADV: GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP), ALICE LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 39088/RS), THIAGO
HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP)
Processo 1501213-67.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - T.I.S.L. - Recebo a
resposta de pág. 513/514. Não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. No mais, para a audiência de instrução e julgamento, designo
o dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas, bem como determino que o ato se realize de forma presencial. Para o ato,
intime-se o réu THIAGO ITALO DA SILVA LIMA. Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação, oficiando-se ao superior
hierárquico dos guardas civis. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa. - ADV: MARIA ROSELI DOS SANTOS
MARTINS (OAB 381065/SP)
Processo 1501687-04.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 1500820-11.2022.8.26.0248) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Pág. 113: Diante do decurso de prazo sem manifestação, julgo
preclusa a inquirição da testemunha de Defesa A. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: TARCIANA RAMALHO DE
MOURA DURAES (OAB 437709/SP)
Processo 1501722-32.2020.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Leonardo Cristovam Bravo - Vistos. O autor do fato reside em Porangaba- SP. Portanto, depreque-se à Comarca de Porangaba
a fiscalização da pena de prestação de serviços à comunidade. Int. - ADV: JÉSSICA JANETE APARECIDA VIEIRA PROENÇA
(OAB 411664/SP), ODAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 379710/SP)
Processo 1502012-13.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal -
FELIPE CARLOS VICENTE - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 14:00 horas, bem
como determino que o ato se realize de forma presencial. Para o ato, intime-se o réu FELIPE CARLOS VICENTE, requisitando-o
para a audiência designada. Intimem-se as testemunhas de acusação arroladas a pág. 100 (item 3 e 4). Dê-se ciência ao
Ministério Público e intime-se a Defesa. - ADV: ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 362708/SP)
Processo 1502314-98.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO DA SILVA - Recebo a
resposta de pág. 115/116. Não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09
de julho de 2025, às 14:30 horas determinando que o ato se realize de forma presencial. Para o ato, intime-se o réu MARCELO
DA SILVA, requisitando-o para a audiência designada. Intimem-se o representante do estabelecimento vítima e as testemunhas
de acusação, oficiando-se ao superior hierárquico dos guardas civis. Cobre-se certidão de objeto e pé atualizada dos autos
0031928-53.1999.8.26.0050 (pág. 60) e 0830016-85.1999.8.26.0050 (pág. 60/61), devendo nelas constar o trânsito em julgado
das sentenças. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA
(OAB 185370/SP)
Processo 1503144-03.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN ROBERT ROSA - - JOÃO
VITOR CELESTINO - - ANDERSON NOGUEIRA DOS SANTOS - - NATHAN COSTA SOARES - Vistos. Trata-se de pedido de
concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado NATHAN COSTA SOARES. Sustenta que o réu é primário,
sem antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito, e que se encontra preso há 158 dias, sem que a instrução criminal
tenha sido encerrada, o que caracterizaria excesso de prazo. A D. Representante do Ministério Público Estadual se manifestou
a pág. 419, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se a regularidade do curso
processual. NATHAN COSTA SOARES e os corréus foram presos em flagrante em 20 de outubro de 2024. Já no dia 31 de
outubro foram denunciados, sendo a denúncia recebida no dia 07 de novembro. Os acusados foram citados e apresentaram
respostas à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025. Naquela
oportunidade foram tomados os depoimentos das vítima e testemunhas, sendo os réus interrogados. Após o encerramento da
colheita da prova oral, o Ministério Público requereu a cobrança do envio do laudo do celular apreendido, o que foi deferido
por este Juízo. Já se decidiu que o prazo para conclusão da formação da culpa, em se tratando de réu preso, não tem caráter
peremptório, sendo apenas referencial, de modo que sua superação não implica, obrigatoriamente, em constrangimento ilegal,
mesmo porque não é a soma aritmética que, excedida, configura a ilegalidade, mas sim a demora injustificada. Nesse sentido:
“Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico Ilícito de entorpecentes. Porte ilegal de arma. Resistência. Prisão em Flagrante.
Alegado excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. I - O prazo para conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para
definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os fatos processuais (Precedentes do STF
e do STJ). II - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora
injustificada (Precedentes). III - No caso em tela, a ação penal vem se desenvolvendo regularmente, em observância aos
prazos legais, não havendo que se falar, por ora, em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem denegada”
(HC 124.739/CE, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.03.2009, DJe 27.04/2009). Ademais, absolutamente
incompatível a liberdade para casos de crimes graves cometidos com violência, como aqui. Anoto que o fato do acusado possuir
bons antecedentes e ter residência fixa, por si só, não impede a prisão cautelar. Nesse sentido: “a primariedade, os bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória
à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminosos e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da Lei Penal”
(STJ - 5ª T, RHC número 8.321/SP, Rel. José Arnaldo da Fonseca). Nestes termos, e considerando que a marcha processual
caminha para seu deslinde, indefiro o pedido de concessão da liberdade provisória. Abra-se vista ao Ministério Público para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:43
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