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do fato, ROSENIR JEFFERON DE SOUZA, para que, no prazo de 15 dias,
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Identificação
Nº Processo: 1003575-32.2024.8.26.0495
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
Partes e Advogados
Autor: do fato, ROSENIR JEFFERON DE SOUZ *** do fato, ROSENIR JEFFERON DE SOUZA, para que, no prazo de 15 dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a parte embargada, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos Embargos de
Declaração opostos pela parte embargante. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Registro, 30/01/2025 - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA
MAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003575-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilsom de Lara - Vistos. Fls.
284/286: cuida-se de embargos de declaração oposto pelo autor, alegando, em suma, que a sentença lançada às fls. 109/112
é contraditória, tendo em vista que não aplicou o entendimento jurisprudencial firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016,
onde se reconheceu que a verba “bonificação por resultados” é vantagem pecuniária permanente, com natureza remuneratória,
razão pela qual deve ser considerada na base de cálculo da da licença-prêmio, terço constitucional de férias e do 13º salário.
A embargado se manifestou às fls. 134/135. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou
provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes. Com efeito, a sentença foi realmente contraditória, porquanto, apesar de
reconhecer a natureza remuneratória da verba, não a considerou para fins de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional
de férias e 13º salário, no que acabou por contrariar a orientação jurisprudencial vinculante firmada no PUIL nº 0000014-
33.2022.8.26.9016, onde foi fixada a seguinte tese: “Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar
e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a
verba denominada ‘bonificação por resultado’, uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação”. Aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que, diante da
natureza remuneratória da bonificação, deve ela ser considerada na base de cálculo de outros direitos, como pretendido na
inicial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão
da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio. Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso
provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros;
Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL
MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado
da parte autora, policial militar, contra sentença de improcedência do pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR)
na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário,
férias e terço constitucional de férias, considerando sua natureza remuneratória. III.Razões de Decidir 3. A Constituição Federal,
em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo
terceiro salário e das férias. 4. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou
o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. 5.
O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do
BR na base de calculo das referidas vantagens. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Bonificação
por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço
constitucional de férias.” Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE 1.245/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso
Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 12.04.2024;
TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal
de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004904-24.2024.8.26.0481; Relator (a):Fábio Fresca -
Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Assim, é de de rigor o reconhecimento de que a
verba “bonificação por resultado” possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da licença-prêmio, terço
constitucional de férias e 13º salário. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos e lhes dou provimento para o fim de
sanar o vício, adequando a sentença para que conste a fundamentação acima lançada, e, retificando o dispositivo lançado às
fls. 109/112, JULGAR PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional
de férias e 13º salário das autoras, a verba denominada “bonificação por resultado”, bem como a efetuar o pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção monetária quanto os juros
de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii)
a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a
data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária,
o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1500984-40.2024.8.26.0495 - Termo Circunstanciado - Destruição ou Degradação - GENESIO ROGERIO SOUZA
AMORIM - Vistos. Fls. 97/98 e 101. Intime-se o autor do fato, ROSENIR JEFFERON DE SOUZA, para que, no prazo de 15 dias,
manifeste-se sobre o interesse em reaver a motoserra apreendida à fl. 6. Havendo interesse, deverá apresentar documento
hábil a comprovar a propriedade do objeto. Intime-se. - ADV: CARLA GROKE CAMPANATI (OAB 262898/SP)
Anexo Fiscal I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte embargada, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos Embargos de
Declaração opostos pela parte embargante. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Registro, 30/01/2025 - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA
MAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003575-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilsom de Lara - Vistos. Fls.
284/286: cuida-se de embargos de declaração oposto pelo autor, alegando, em suma, que a sentença lançada às fls. 109/112
é contraditória, tendo em vista que não aplicou o entendimento jurisprudencial firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016,
onde se reconheceu que a verba “bonificação por resultados” é vantagem pecuniária permanente, com natureza remuneratória,
razão pela qual deve ser considerada na base de cálculo da da licença-prêmio, terço constitucional de férias e do 13º salário.
A embargado se manifestou às fls. 134/135. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou
provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes. Com efeito, a sentença foi realmente contraditória, porquanto, apesar de
reconhecer a natureza remuneratória da verba, não a considerou para fins de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional
de férias e 13º salário, no que acabou por contrariar a orientação jurisprudencial vinculante firmada no PUIL nº 0000014-
33.2022.8.26.9016, onde foi fixada a seguinte tese: “Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar
e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a
verba denominada ‘bonificação por resultado’, uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação”. Aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que, diante da
natureza remuneratória da bonificação, deve ela ser considerada na base de cálculo de outros direitos, como pretendido na
inicial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão
da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio. Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso
provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros;
Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL
MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado
da parte autora, policial militar, contra sentença de improcedência do pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR)
na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário,
férias e terço constitucional de férias, considerando sua natureza remuneratória. III.Razões de Decidir 3. A Constituição Federal,
em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo
terceiro salário e das férias. 4. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou
o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. 5.
O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do
BR na base de calculo das referidas vantagens. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Bonificação
por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço
constitucional de férias.” Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE 1.245/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso
Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 12.04.2024;
TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal
de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004904-24.2024.8.26.0481; Relator (a):Fábio Fresca -
Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Assim, é de de rigor o reconhecimento de que a
verba “bonificação por resultado” possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da licença-prêmio, terço
constitucional de férias e 13º salário. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos e lhes dou provimento para o fim de
sanar o vício, adequando a sentença para que conste a fundamentação acima lançada, e, retificando o dispositivo lançado às
fls. 109/112, JULGAR PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional
de férias e 13º salário das autoras, a verba denominada “bonificação por resultado”, bem como a efetuar o pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção monetária quanto os juros
de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii)
a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a
data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária,
o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1500984-40.2024.8.26.0495 - Termo Circunstanciado - Destruição ou Degradação - GENESIO ROGERIO SOUZA
AMORIM - Vistos. Fls. 97/98 e 101. Intime-se o autor do fato, ROSENIR JEFFERON DE SOUZA, para que, no prazo de 15 dias,
manifeste-se sobre o interesse em reaver a motoserra apreendida à fl. 6. Havendo interesse, deverá apresentar documento
hábil a comprovar a propriedade do objeto. Intime-se. - ADV: CARLA GROKE CAMPANATI (OAB 262898/SP)
Anexo Fiscal I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º