Processo ativo

do fato, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, para

1500277-56.2024.8.26.0274
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato, SERVINDO A PRES *** do fato, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, para
Nome: e o seu endereço, indagando-o, em caso negativo, se deseja *** e o seu endereço, indagando-o, em caso negativo, se deseja a imediata nomeação de Defensor da Assistência Judiciária.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,

ADV: SILVIA APARECIDA MARTINS DE PAULA (OAB 438504/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
Processo 1500277-56.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.J.J.
- Recebo o recurso de apelação para que produza seus regulares efeitos. Ao Representante do Ministério Público para as
contrarrazões. Expeça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a certidão de honorários. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a decisão de 1ª Instância. Após, subam
os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas
de estilo. Intime-se. - ADV: JESUINO ORLANDINI JUNIOR (OAB 103679/SP)
Processo 1500822-29.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.A.M. - Ante a informação da
mudança de estabelecimento prisional, providencie a serventia o agendamento junto à Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. -
ADV: ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP)
Processo 1500906-57.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.F.S. - A defesa nada alegou
em preliminar, reservando-se ao direito de apreciar o mérito durante a instrução criminal e nas alegações finais. Observa-se
que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes, ainda, justa
causa para a promoção da ação, consubstanciado no inquérito policial que acompanha a inicial. Desta forma, ante a existência
de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, mantenho o recebimento da denúncia. No mais, tem-se que as
demais alegações da defesa somente poderão ser apuradas durante o transcorrer da instrução, sendo inviável analisa-las neste
momento processual. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 14:00
HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida
dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência, expressamente manifestada tal opção no ato da
intimação ou por petição prévia nos autos, devendo, neste caso, apresentar endereço de e-mail válido para o encaminhamento
do link de acesso (não será admitido o encaminhamento de link via aplicativo “whatsapp”). Neste caso, o ingresso na audiência
remota, via aplicativo “Teams” ou pela “Web”, deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com o objetivo
de possibilitar a resolução de eventuais problemas técnicos. No ato da audiência os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Requisite-se o réu na Penitenciária de Araraquara. INTIME-SE réu, vítima e testemunha,
devendo o Oficial de Justiça colher o “e-mail” da pessoa intimada, caso esta manifeste clara e expressa opção por participar
do ato por videoconferência, a possibilitar remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento
do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio
eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de
Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha
de antecedentes atualizada. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer
mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do
CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos
ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto
no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Prossiga-se, observada a
prioridade na tramitação. - ADV: ALINE TAMIRES SABINO (OAB 494389/SP)
Processo 1501305-57.2025.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.A.F. - Havendo indícios de autoria
e materialidade, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 87/89
oferecida contra DAVID ANDERSON FERREIRA. Cite-se o autor do fato, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, para
responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula 710 do STF (da data da certidão do Sr. Oficial de Justiça),
podendo apresentar exceção e arguir preliminares e todas as outras matérias de defesa, podendo, inclusive, juntar documentos
e arrolar testemunhas até o limite legal (artigos 401 e 532), especificando outras provas que deseja produzir (artigo 396-A do
CPP). Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar se o acusado tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu
nome e o seu endereço, indagando-o, em caso negativo, se deseja a imediata nomeação de Defensor da Assistência Judiciária.
Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e expeça-se o necessário para indicação
de defensor para patrocinar os interesses do acusado. Com a indicação, intime-se o defensor, abrindo-lhe vista pelo prazo de
dez (10) dias para oferecimento da peça de defesa (CPP, art. 396-A, § 2º). Trazida aos autos a peça de defesa, venham os
autos conclusos. Requisitem-se Folha de Antecedentes, encaminhando-se ofício para o endereço iirgd.fa@policiacivil.sp.gov.
br, nos termos do comunicado CG nº 2547/2017, e certidões do que constar. A necessidade e adequação da prisão processual
(artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos
enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva,
remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar.
Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do
acusado. Prossiga-se, observada a prioridade na tramitação. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2025
Processo 1000622-79.2024.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Claudia Torre - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL) e outro - Em vista da petição de fls. 661/662, efetuei análise no sistema SAJ, constatando que os nobres advogados, Dr.
Lucas de Mello Ribeiro e Dr. Carlos Darcy da Silva Mello estavam devidamente cadastrados, porém com a opção de publicação
no DJE desabilitada. Procedi às correções necessárias. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSÉ BRANCO
PERES NETO (OAB 247724/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000761-94.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elvis Deluca - Manifeste-
se a parte requerente em quinze (15) dias sobre a contestação apresentada tempestivamente ( art. 351 CPC). - ADV: ERIC
EDUARDO AMARAL (OAB 210475/SP)
Processo 1001554-67.2024.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Ana Paula Lazaretti de Araujo - ato(s) ordinatório(s): O acórdão transitou em julgado, pretendendo o vencedor a execução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:10
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