Processo ativo

DO FATO: VIVIANI

0748502-85.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Partes e Advogados
Autor: DO FATO: *** DO FATO: VIVIANI
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
DESPACHO
N. 0748502-85.2022.8.07.0001 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - Adv(s).:
DF0037777A - VIRGINIA AUGUSTO DE OLIVEIRA, GO33875 - KAMILLA VELOSO CARDOSO, MG202784 - MISAEL DELIO DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do
processo: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0748502-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
(288) QUERELANTE: ANDRESSA SOARES SILVA QUERELADO: JULIANA ANDRADE BICUDO DE CASTRO DESPACHO Dê-se ciência à parte
querelante acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público.Prazo: dois dias. Então, venham conclusos. FRANCISCO
ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0741596-34.2022.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VIVIANI DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF73560 - KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0741596-34.2022.8.07.0016 Classe
judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: VIVIANI
DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Verifico que o Ministério Público formulou proposta de transação penal ao autor do fato nos termos da
manifestação ID 150938189. Assim, por meio do DJE, intime-se o(a) suposto(a) autor(a) do fato acerca da proposta de transação penal formulada
pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.Prazo: dez dias. Cientifique-o(a)(s) que deverá entrar em contato com o SEMA
(telefone constante da proposta) a fim de tomar conhecimento acerca da instituição beneficiária. Após, com a certificação de intimação, aguarde-
se, em cartório, eventual manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA ou do suposto autor dos fatos, por meio de advogado, por 10 dias. Caso
manifeste desinteresse no benefício, certifique-se e remetam-se ao Ministério Público. FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0706660-80.2022.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DALIA DA CONCEICAO BALDEZ RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rep(s).: NATALIE BALDEZ DOS SANTOS.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo:
0706660-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL AUTOR DO FATO: DALIA DA CONCEICAO BALDEZ RIBEIRO SENTENÇA Consta dos presentes autos que o(a) suposto(a) autor(a)
do fato DALIA DA CONCEICAO BALDEZ RIBEIRO submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa
de liberdade, devidamente homologada nos autos. Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a)
Autor(a) do Fato. Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos
ao suposto (a) autor(a) do fato DALIA DA CONCEICAO BALDEZ RIBEIRO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da
Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código
de Processo Penal. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Santa Maria, bem como ao IESB/Clínica de Psiciologia, encaminhando cópia do parecer
ID 150495331 a fim que sejam tomadas as medidas ali indicadas. Após o ofício, arquivem-se. Registre-se. Intime-se. FRANCISCO ANTONIO
ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0749152-87.2022.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOAO PEDRO DE SOUZA ALMEIDA DE LAMARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA DE SOUZA ALMEIDA DE
LAMARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHAMON MALIZIA DE LAMARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0749152-87.2022.8.07.0016 Classe judicial:
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOAO PEDRO
DE SOUZA ALMEIDA DE LAMARE, LUCIANA DE SOUZA ALMEIDA DE LAMARE, CHAMON MALIZIA DE LAMARE SENTENÇA Consta dos
presentes autos que os(a) supostos(a) autores(a) do fato JOAO PEDRO DE SOUZA ALMEIDA DE LAMARE, LUCIANA DE SOUZA ALMEIDA
e CHAMON MALIZIA DE LAMARE submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade,
devidamente homologada nos autos. Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a) Autor(a) do Fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos supostos
(a) autores(a) do fato JOAO PEDRO DE SOUZA ALMEIDA DE LAMARE, LUCIANA DE SOUZA ALMEIDA e CHAMON MALIZIA DE LAMARE,
nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. Em face do exposto, determino o
arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707258-97.2023.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GIZELLI FELDHAUS. Adv(s).: DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA. R: PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA. Adv(s).:
DF5587300 - RENATO ARAUJO JUNIOR. T: PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA. Adv(s).: DF5587300 - RENATO ARAUJO JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo:
0707258-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL AUTOR DO FATO: GIZELLI FELDHAUS, PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA SENTENÇA O presente termo circunstanciado
apura a eventual prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma recíproca, ocorrida entre PATRICIA TORRES SEROA DA
MOTTA, JANETE MELLO FELDHAUS e GIZELLI FELDHAUS DA COSTA ARAUJO. As vítimas manifestaram desinteresse no prosseguimento
do feito. Desse modo, tendo em vista o desinteresse do(s) ofendido(s), falta condição indispensável de procedibilidade para a continuidade do
presente feito. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito ante a renúncia manifestada pela(s) vítima(s). Ante o exposto, diante da
ausência de condição de procedibilidade para a continuidade do feito, determinada pelo desinteresse da vítima, determino o arquivamento dos
autos com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707258-97.2023.8.07.0016 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GIZELLI FELDHAUS. Adv(s).: DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA. R: PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA. Adv(s).:
DF5587300 - RENATO ARAUJO JUNIOR. T: PATRICIA TORRES SEROA DA MOTTA. Adv(s).: DF5587300 - RENATO ARAUJO JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo:
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:49
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