Processo ativo
do fatos JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
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Identificação
Nº Processo: 1500575-40.2025.8.26.0621
Partes e Advogados
Autor: do fatos JOSÉ RE *** do fatos JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500575-40.2025.8.26.0621, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA COSTA, Ignorado, Sem Profissão Definida, RG 47152931, CPF 400.321.308-48, pai RENATO
COSTA, mãe J.B. DE O.C., Nascido/Nascida em 28/07/1990, de cor Pardo, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua Dona Alcides Fontes, 50, Vila
Carmem, CEP 12630-000, Cachoeira Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe: Vistos. Cuida-se de representação da vítima, enviada pela autoridade policial, objetivando a aplicação
de medida protetiva, em razão de violência doméstica, sob a alegação de que o autor do fatos JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
COSTA é seu filho e usuário contumaz de entorpecentes e desde que foi deixado por sua antiga esposa está morando na rua.
Ontem (12/06/2025), o autor dos fatos, que sempre causa transtornos quando vai na residência da autora para se alimentar e
tomar banho, chegou muito agressivo e revoltado, chamando a vítima de louca e dizendo que também vai ficar louco por sua
culpa. Prosseguiu, ameaçando a vítima, dizendo que, ninguém vai encostar nele e que vai lhe matar e atear fogo na casa da
vítima. A vítima relatou que constantemente sofre violência psicológica, pois o autor sempre lhe acusa de ser a culpada por estar
na atual situação, que la já pediu por diversas vezes que José Renato parasse de frenquentar a casa, porém o mesmo insiste
em continuar frequentando e lhe desrespeitando, principalmente após descobrir que a vítima está tentando lhe internar em uma
casa de recuperação. Diante de tais fatos, a vítima teme por sua integridade física, e, manifestando a intenção de representar
criminalmente o autor, requer a concessão de medidas protetivas. Presentes os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris
e periculum in mora), o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Pois bem. Os elementos de convicção até então
colhidos, demonstram que a integridade física e mental da ofendida está sendo ameaçada em razão da conduta de JOSÉ
RENATO DE OLIVEIRA COSTA. Pelo que se depreende dos autos, JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA COSTA, tentou subjugar sua
genitora com a prática de violência física e verbal, ameaçando-a. Assim, diante dos elementos de convicção colhidos nesta fase
de cognição sumária, entendo que a vítima está sob sério risco de vida, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado, aplicando
a Medida de Proteção consistente na proibição do(a) agressor(a) de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, até
mesmo o contato por qualquer meio de comunicação, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 metros; proíbo
o(a) agressor(a), ainda, de frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de outras sanções mais graves, também sem
prejuízo de outras medidas que possam se mostrar necessárias posteriormente, na forma da lei, tudo com esteio no art. 22 da
lei n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Saliento não ser o caso de deferir o afastamento do lar, porque o autor dos fatos não
reside com a vítima. Cientifique-se, com urgência, o agente sobre esta bem como a vítima, encaminhando-se cópia da presente
para que se necessário possa apresentar à autoridade policial para se valer de seus direitos. Comunique-se à Autoridade
Policial que, na medida do possível, deverá fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Nos termos do comunicado CG nº
882/2015 comunique-se o IIRGD das medidas aplicadas. Oportunamente, remeta-se para redistribuição. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 08 de julho de 2025.
CAJAMAR
2ª Vara
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Privilegiado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADONIS ABREU DA SILVA,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA COSTA, Ignorado, Sem Profissão Definida, RG 47152931, CPF 400.321.308-48, pai RENATO
COSTA, mãe J.B. DE O.C., Nascido/Nascida em 28/07/1990, de cor Pardo, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua Dona Alcides Fontes, 50, Vila
Carmem, CEP 12630-000, Cachoeira Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe: Vistos. Cuida-se de representação da vítima, enviada pela autoridade policial, objetivando a aplicação
de medida protetiva, em razão de violência doméstica, sob a alegação de que o autor do fatos JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
COSTA é seu filho e usuário contumaz de entorpecentes e desde que foi deixado por sua antiga esposa está morando na rua.
Ontem (12/06/2025), o autor dos fatos, que sempre causa transtornos quando vai na residência da autora para se alimentar e
tomar banho, chegou muito agressivo e revoltado, chamando a vítima de louca e dizendo que também vai ficar louco por sua
culpa. Prosseguiu, ameaçando a vítima, dizendo que, ninguém vai encostar nele e que vai lhe matar e atear fogo na casa da
vítima. A vítima relatou que constantemente sofre violência psicológica, pois o autor sempre lhe acusa de ser a culpada por estar
na atual situação, que la já pediu por diversas vezes que José Renato parasse de frenquentar a casa, porém o mesmo insiste
em continuar frequentando e lhe desrespeitando, principalmente após descobrir que a vítima está tentando lhe internar em uma
casa de recuperação. Diante de tais fatos, a vítima teme por sua integridade física, e, manifestando a intenção de representar
criminalmente o autor, requer a concessão de medidas protetivas. Presentes os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris
e periculum in mora), o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Pois bem. Os elementos de convicção até então
colhidos, demonstram que a integridade física e mental da ofendida está sendo ameaçada em razão da conduta de JOSÉ
RENATO DE OLIVEIRA COSTA. Pelo que se depreende dos autos, JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA COSTA, tentou subjugar sua
genitora com a prática de violência física e verbal, ameaçando-a. Assim, diante dos elementos de convicção colhidos nesta fase
de cognição sumária, entendo que a vítima está sob sério risco de vida, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado, aplicando
a Medida de Proteção consistente na proibição do(a) agressor(a) de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, até
mesmo o contato por qualquer meio de comunicação, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 metros; proíbo
o(a) agressor(a), ainda, de frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de outras sanções mais graves, também sem
prejuízo de outras medidas que possam se mostrar necessárias posteriormente, na forma da lei, tudo com esteio no art. 22 da
lei n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Saliento não ser o caso de deferir o afastamento do lar, porque o autor dos fatos não
reside com a vítima. Cientifique-se, com urgência, o agente sobre esta bem como a vítima, encaminhando-se cópia da presente
para que se necessário possa apresentar à autoridade policial para se valer de seus direitos. Comunique-se à Autoridade
Policial que, na medida do possível, deverá fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Nos termos do comunicado CG nº
882/2015 comunique-se o IIRGD das medidas aplicadas. Oportunamente, remeta-se para redistribuição. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 08 de julho de 2025.
CAJAMAR
2ª Vara
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Privilegiado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADONIS ABREU DA SILVA,
PROCESSO