Processo ativo

do feito da Súmula 338 do C. TST, incumbência da qual não se desvencilhou.

0001520-28.2017.5.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. VLADIMAR *** Dr. VLADIMAR CAVALCANTE DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
suplementar. E é essa a hipótese dos autos. situações extremas e específicas, quando há absoluta
Em análise, observa-se que o autor, por meio da prova emprestada incompatibilidade entre o controle de jornada e a natureza do
de fls. 216/225, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de trabalho prestado.
comprovar o controle de sua jornada por parte da reclamada. Por conseguinte, a opção do em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pregador em não submeter o
Saliente-se que a impugnação da reclamada quanto à não utilização empregado a controle formal da jornada lhe transfere também o
da prova emprestada restringe-se ao fato de que as funções eram ônus de comprovar a inexistência de horas extras, na forma da
diferentes. Porém, a afirmação de que o reclamante do feito da Súmula 338 do C. TST, incumbência da qual não se desvencilhou.
prova empestada era vendedor reserva não foi suscitada nem A comprovação da jornada incumbe ao empregador que conta com
mesmo na defesa daquele processo. Aliás, a defesa é idêntica à mais de 10 funcionários (art.74, §2º da CLT), pois tem o dever de
apresentada no caso dos autos, deixando assente que se trata da guarda da documentação de seus empregados. Assim, a ré tinha o
mesma função. Os documentos deixam claro que ambos eram dever de ter em mãos os documentos com horário de início e
vendedores, logo, o motivo apresentado não merece subsistir. término da jornada de seus funcionários, sendo ônus daquela a
Extrai-se da prova emprestada que ambas as testemunhas ouvidas prova da jornada efetiva, do qual não se desincumbiu.
confirmam que os vendedores da reclamada utilizavam um Não merece reforma o item. (fls. 322/324 - destaquei)
aplicativo, que demonstrava se estavam ou não no comprador.
Além disso, a ré fixava as rotas com indicação dos seus clientes a Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.
serem visitados, que, nos termos do depoimento pessoal de seu Conforme se depreende do acórdão regional, a questão relativa à
preposto, era baixada no início do dia, constando a ordem das possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante foi
visitas. dirimida com base nas provas dos autos. A Corte de origem não
Assim, não há falar em impossibilidade de fixação de jornada. mencionou a existência de norma coletiva autorizando a ausência
Por conseguinte, afasto a incidência do disposto no art. 62, I, da de controle da jornada dos empregados que trabalhassem
CLT, pois a atividade desenvolvida pelo reclamante era compatível externamente, como alegado pela parte, tampouco foi instada a
com a fixação de jornada, a qual não foi controlada formalmente fazê-lo por meio de Embargos de Declaração. Desse modo, a
durante toda a contratação por exclusiva incúria e malícia da matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº
reclamada, que possuiu o único propósito de impossibilitar a 297 do TST.
comprovação da jornada extraordinária. Nessa esteira, não havendo Verifica-se que o Eg. TRT transcreveu trechos da sentença e
controvérsia de que a ré possui mais de10 empregados, deveria ter adotou-os como razões de decidir. Porém, nos referidos trechos não
apresentado os controles de jornada do obreiro, nos termos do art. constam informações a respeito da existência de acordo coletivo,
74, § 2º, da CLT. Incide, na hipótese, o disposto no verbete de não podendo esta Corte extraordinária analisar premissa fática não
Súmula no 338 do C. TST: consignada no acórdão regional, nos termos da Súmula nº 126 do
(...) TST.
Assim, considerando todo o acervo fático probatório, especialmente Desse modo, não há vício a sanar na decisão embargada, que
a prova emprestada na qual as testemunhas confirmaram a adotou, por meio da fundamentação per relationem, os fundamentos
realização de reuniões, fixo a jornada, em média, das 06h30 às do despacho denegatório do Recurso de Revista, o qual aplicara o
18h00, às segundas, das 07h00 às 18h00, de terças as sextas- óbice da Súmula nº 126 do TST, e julgou intranscendente a matéria.
feiras, e das7h00 às 16h00, aos sábados, a exceção de um por mês As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são,
em que não trabalhava, sempre com intervalo intrajornada diário de exclusivamente, as elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
uma hora. (...)" CPC/2015, não presentes na ocasião.
Não por outro motivo, adoto, como razão de decidir, os Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
fundamentos trazidos naquela. Publique-se.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação Brasília, 19 de dezembro de 2024.
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad
quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios
fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que Ministra Relatora
atendida a exigência constitucional e legal da motivação das
decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Processo Nº ED-AIRR-0001520-28.2017.5.07.0018
Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem Complemento Processo Eletrônico
como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a Embargante e ELAINE SAMPAIO PINHO DE
Embargado CASTRO
impugnação desses fundamentos.
Advogada Dra. ANA PAULA BRASIL
Com efeito, a ora recorrente não se desvencilhou do encargo CAVALCANTE(OAB: 24471/CE)
probatório Portanto, não há se falar em serviço incompatível com a Embargante e SERVIÇO FEDERAL DE
fixação de horário de trabalho previsto no inciso I do artigo 62 da Embargado PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
CLT. Aliás, atualmente, em razão da ampla disponibilidade de
Advogado Dr. VLADIMAR CAVALCANTE DE
meios tecnológicos, é difícil ocorrer situação em que não seja AQUINO(OAB: 16814-A/CE)
possível o controle da jornada, ainda que realizada fora do
estabelecimento. Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, no caso, o desenvolvimento de trabalho externo não retira
- ELAINE SAMPAIO PINHO DE CASTRO
do empregado o direito às horas extras pretendidas, sendo de se
- SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ressaltar que as hipóteses tratadas no artigo 62 da CLT, que (SERPRO)
excluem a tutela referente à limitação de jornada, configuram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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