Processo ativo
1005665-91.2024.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1005665-91.2024.8.26.0081
Classe: do feito junto ao sistema para
Vara: Vistos. 1) Desde já, retire-se dos autos a anotação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes para a apreciação do recurso,
deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três
meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”.
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre
a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo
de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda,
se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias)
junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência
(juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência
de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1005665-91.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida dos Santos Fogacia
Teixeira - Proc. 1005665-91.2024.8.26.0081 - 2024/001832 - 3ª Vara Vistos. 1) Desde já, retire-se dos autos a anotação
de segredo de justiça, pois inaplicável à hipótese (Artigo 189 do CPC). 2) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes para a apreciação do recurso,
deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três
meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”.
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre
a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo
de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda,
se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias)
junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência
(juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência
de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1005666-76.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Proc.
1833/24 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o endereço da parte requerida é Alameda Demetrio Cavilak nº.2749, Vila
Cayres, entretanto, tal endereço não é desta Comarca. Em análise ao Google Maps, verifiquei que tal endereço localiza-se na
Comarca de LUCÉLIA. Assim, DETERMINO a remessa destes autos à uma das Varas da Comarca de Lucélia - SP, com as
devidas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005667-61.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Deborah Aline Ribeiro - Proc.
1005667-61.2024.8.26.0081 - 2024/001834 - 3ª Vara Vistos. 1) De início, retifique-se a classe do feito junto ao sistema para
que passe a constar “Procedimento Comum”, eis que indevidamente cadastrado como “Execução de Título Extrajudicial”.
2) Observa-se que os documentos que instruem a inicial foram nomeados indistinta e sucessivamente como “Documento”,
ao passo em que o sistema permite a atribuição de nomenclatura correta, facilitando a análise do feito (Exemplo: Extrato,
Demonstrativo de Pagamento, Certidão Negativa de Débitos, Contrato, entre outros). 3) Necessário que a parte autora traga ao
feito a matrícula atualizada do imóvel que busca adjudicar compulsoriamente. 4) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m)
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada
no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois,
necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção
ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes para a apreciação do recurso,
deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três
meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”.
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre
a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo
de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda,
se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias)
junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência
(juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência
de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1005665-91.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida dos Santos Fogacia
Teixeira - Proc. 1005665-91.2024.8.26.0081 - 2024/001832 - 3ª Vara Vistos. 1) Desde já, retire-se dos autos a anotação
de segredo de justiça, pois inaplicável à hipótese (Artigo 189 do CPC). 2) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes para a apreciação do recurso,
deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três
meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”.
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre
a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo
de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda,
se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias)
junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência
(juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência
de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1005666-76.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Proc.
1833/24 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o endereço da parte requerida é Alameda Demetrio Cavilak nº.2749, Vila
Cayres, entretanto, tal endereço não é desta Comarca. Em análise ao Google Maps, verifiquei que tal endereço localiza-se na
Comarca de LUCÉLIA. Assim, DETERMINO a remessa destes autos à uma das Varas da Comarca de Lucélia - SP, com as
devidas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005667-61.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Deborah Aline Ribeiro - Proc.
1005667-61.2024.8.26.0081 - 2024/001834 - 3ª Vara Vistos. 1) De início, retifique-se a classe do feito junto ao sistema para
que passe a constar “Procedimento Comum”, eis que indevidamente cadastrado como “Execução de Título Extrajudicial”.
2) Observa-se que os documentos que instruem a inicial foram nomeados indistinta e sucessivamente como “Documento”,
ao passo em que o sistema permite a atribuição de nomenclatura correta, facilitando a análise do feito (Exemplo: Extrato,
Demonstrativo de Pagamento, Certidão Negativa de Débitos, Contrato, entre outros). 3) Necessário que a parte autora traga ao
feito a matrícula atualizada do imóvel que busca adjudicar compulsoriamente. 4) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m)
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada
no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois,
necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção
ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º