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do fiduciário. [...]“
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Identificação
Nº Processo: 0017218-44.2023.8.11.0037
Vara: desta Comarca de
Partes e Advogados
Nome: do fiduciár *** do fiduciário. [...]“
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Poxoréu No and. 6 foi juntado despacho proferido por este juízo encaminhando os
autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 200 da
Lei n. 6.015/73.
Diretoria do Fórum Juntada de parecer ministerial pela improcedência da dúvida no and. 10.
É o relato. Decido.
Portaria Prosseguindo, no mérito, a dúvida merece improcedência, inclusive, a matéria
já foi analisada por este juízo, vez que foi objeto do procedimento de
suscitação de dúvida de CIA n. 0017218-44.2023.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 11.0037, que foi julgado
PORTARIA Nº 030/2024/DF - O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES, em 08/02/2024, cujo teor transcrevo abaixo:
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado “Acerca do tema em questão a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá
inexistência de registros de penalidade disciplinar de suspensão e/ou outras providências, trata que:
afastamento do cargo conforme dispõe o artigo 110 da Lei Complementar nº “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo
04, de 15/10/90, concernente ao quinquênio 02/09/2019 a 02/09/2024, qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
conforme os termos da Certidão expedida pela Central de Administração; transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa
RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER ao servidor LEANDRO WANZELLER imóvel.
GUEDES, Analista Judiciário, matrícula 40931, lotado no Fórum da Comarca [...]
de Poxoréu, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativas ao quinquênio de Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro,
02/09/2019 a 02/09/2024, devendo ser usufruídas de acordo com a no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
conveniência do serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
Justiça deste Estado. Poxoréu-MT, 16 de outubro de 2024. (Assinado fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
digitalmente) Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito Diretor do Foro. [...]
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos
deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
PORTARIA Nº. 31/2024-DF. O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES,
[...]
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc; CONSIDERANDO os
mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do
termos do ATO TJMT/CM N. 1006, datado de 09 de outubro de 2024,
imóvel em nome do fiduciário. [...]“
disponibilizado no DJE n.11806, datado de 10/10/2024 e publicado em
Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, conforme o
11/10/2024, que removeu o servidor Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
Judiciário, matrícula 8677, da Comarca de Primavera do Leste para esta
fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
Comarca de Poxoréu; R E S O L V E: Artigo 1º. – LOTAR o servidor
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, sendo que ao devedor é
IDELBRANDO SILVA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula 8677,
conferida a posse direta sobre a coisa.
portador do RG n. 3444153 SSP/GO e CPF n. 427.814.261-72, para exercer
Com efeito, o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja,
as funções do seu cargo na Secretaria da Segunda Vara desta Comarca de
adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel.
Poxoréu. Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Toda a matéria acerca do tema também se encontra regulamentada nos
Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça. Poxoréu-MT, 16
artigos 946 a 984 do Provimento n. 42/2020-CGJ – Código de Normas Gerais
de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Darwin de Souza Pontes Juiz de
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE-MT).
Direito Diretor do Foro.
In casu, o Município de Primavera do Leste/MT apresentou ação judicial de
resolução de contrato c/c anulação de escritura pública de compra e venda
Comarca de Primavera do Leste em face da pessoa jurídica “Kirst Comércio de Pneus Ltda.”, que tramitou
perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 5668-96.2016.811.0037
(Código 170932).
Diretoria do Fórum
Segundo consta, o processo foi julgado procedente em 06/04/2018 (e já se
encontra arquivado), sendo determinada a resolução do contrato de compra e
Portaria venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública de compra e
venda com reserva de domínio, lavrada no Segundo Ofício Notarial de
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº
PORTARIA Nº 139/2024-DF 15.164, registrada no R01 das matrículas de n. 21.259 e 21.261.
O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ Ato contínuo, o município suscitado buscou junto ao CRI realizar a
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, transmissão das mencionadas matrículas à empresa “Confort Industria e
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS Comércio de Travesseiros Ltda.” (terceiro interessado), contudo, teve o
ETC. CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de serviço obstado sob o fundamento de haver registro de alienação fiduciária
licença-prêmio formulado pelo servidor Migueloncito dos Santos, analista em ambas as matrículas.
judiciário, matrícula 21442, lotado nesta Comarca (CIA n. A suscitante alega que os imóveis foram alienados com os benefícios da Lei
0746681-53.2024.8.11.0037); CONSIDERANDO que o servidor faz jus, nos Municipal nº 578/1999, com as alterações da Lei nº 1.371, de 24/07/2013, em
termos do artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90; RESOLVE: Art. que faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e
1º - CONCEDER ao servidor Migueloncito dos Santos, analista judiciário, gravar apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa
matrícula 21442, 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio e que não há qualquer menção na sentença do juízo da 4ª Vara Cível quanto
07/08/2019 a 07/08/2024, a partir desta data, condicionando o gozo à prévia aos gravames ou ao cancelamento de tais registros.
solicitação e conveniência do serviço público. Publique-se, registre-se, Por sua vez, os suscitados alegam que o cancelamento do ato jurídico que se
comunique-se e cumpra-se. busca foi proveniente da anulação da escritura pública de compra e venda
Primavera do Leste, 16 de outubro de 2024. com reserva de domínio que guiou a averbação do negócio jurídico antes
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO realizados pelas partes e, por conseguinte, os atos posteriores ao conteúdo
Juiz de Direito de Diretor do Foro (documento assinado digitalmente) anulado e de que dele dependem e se derivam perdem os efeitos
naturalmente, posto que o ato anterior (anulado) seria condição sine qua non
Sentença para a existência do ato posterior.
Neste mesmo sentido alega a empresa que figura como terceira interessada,
indicando a incidência da teoria da gravitação jurídica, no sentido de que deve
haver o cancelamento dos registros de alienação fiduciária em virtude de o
Suscitação de Dúvida Registral - CIA nº 0049149-31.2024.8.11.0037 contrato principal ter sido anulado.
Suscitante: Elza Fernandes Barbosa – Cartório do 1º Ofício de Primavera do Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve
Leste proceder ao cancelamento dos registros tal como postulado, ou se deve exigir
Suscitado: Município de Primavera do Leste previamente que se apresente o título judicial determinando o explícito
Vistos, etc. cancelamento dos atos, nos termos do § 4º do artigo 913 do CNGCE.
Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pela Oficial de Com efeito, constata-se que Lei nº 578/1999, com as alterações da Lei nº
Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido do Município de Primavera do 1.371, de 24/07/2013 incentiva a instalação de empresas no Município e
Leste, cujo objeto é questionar este Juízo Corregedor Permanente acerca do faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e gravar
cancelamento do registro R.02 da matrícula 21.262 após a anulação da apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa, sendo
escritura pública que outorgou à “Kirst Comércio de Pneus Ltda.” o imóvel realizado este negócio jurídico com o registro no CRI local das matrículas
objeto da mencionada matrícula. 21.259 e 21.261 em favor de Kirst Comércio de Pneus Ltda.
O Município suscitado foi notificado para manifestação pela suscitante nos Na sequência, a empresa ofereceu o primeiro imóvel em alienação fiduciária
termos do artigo 198, III da LRP (and. 2), entretanto, não houve resposta, ao Banco Bradesco S.A., que financiou R$ 459.200,00, em 28/10/2016, com
conforme certificado no and. 4. vencimento em 30/10/2017, (R02 – m. 21.259) e o segundo foi dado em
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 10
autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 200 da
Lei n. 6.015/73.
Diretoria do Fórum Juntada de parecer ministerial pela improcedência da dúvida no and. 10.
É o relato. Decido.
Portaria Prosseguindo, no mérito, a dúvida merece improcedência, inclusive, a matéria
já foi analisada por este juízo, vez que foi objeto do procedimento de
suscitação de dúvida de CIA n. 0017218-44.2023.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 11.0037, que foi julgado
PORTARIA Nº 030/2024/DF - O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES, em 08/02/2024, cujo teor transcrevo abaixo:
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado “Acerca do tema em questão a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá
inexistência de registros de penalidade disciplinar de suspensão e/ou outras providências, trata que:
afastamento do cargo conforme dispõe o artigo 110 da Lei Complementar nº “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo
04, de 15/10/90, concernente ao quinquênio 02/09/2019 a 02/09/2024, qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
conforme os termos da Certidão expedida pela Central de Administração; transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa
RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER ao servidor LEANDRO WANZELLER imóvel.
GUEDES, Analista Judiciário, matrícula 40931, lotado no Fórum da Comarca [...]
de Poxoréu, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativas ao quinquênio de Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro,
02/09/2019 a 02/09/2024, devendo ser usufruídas de acordo com a no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
conveniência do serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
Justiça deste Estado. Poxoréu-MT, 16 de outubro de 2024. (Assinado fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
digitalmente) Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito Diretor do Foro. [...]
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos
deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
PORTARIA Nº. 31/2024-DF. O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES,
[...]
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc; CONSIDERANDO os
mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do
termos do ATO TJMT/CM N. 1006, datado de 09 de outubro de 2024,
imóvel em nome do fiduciário. [...]“
disponibilizado no DJE n.11806, datado de 10/10/2024 e publicado em
Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, conforme o
11/10/2024, que removeu o servidor Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
Judiciário, matrícula 8677, da Comarca de Primavera do Leste para esta
fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
Comarca de Poxoréu; R E S O L V E: Artigo 1º. – LOTAR o servidor
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, sendo que ao devedor é
IDELBRANDO SILVA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula 8677,
conferida a posse direta sobre a coisa.
portador do RG n. 3444153 SSP/GO e CPF n. 427.814.261-72, para exercer
Com efeito, o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja,
as funções do seu cargo na Secretaria da Segunda Vara desta Comarca de
adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel.
Poxoréu. Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Toda a matéria acerca do tema também se encontra regulamentada nos
Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça. Poxoréu-MT, 16
artigos 946 a 984 do Provimento n. 42/2020-CGJ – Código de Normas Gerais
de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Darwin de Souza Pontes Juiz de
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE-MT).
Direito Diretor do Foro.
In casu, o Município de Primavera do Leste/MT apresentou ação judicial de
resolução de contrato c/c anulação de escritura pública de compra e venda
Comarca de Primavera do Leste em face da pessoa jurídica “Kirst Comércio de Pneus Ltda.”, que tramitou
perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 5668-96.2016.811.0037
(Código 170932).
Diretoria do Fórum
Segundo consta, o processo foi julgado procedente em 06/04/2018 (e já se
encontra arquivado), sendo determinada a resolução do contrato de compra e
Portaria venda firmado entre as partes e a anulação da escritura pública de compra e
venda com reserva de domínio, lavrada no Segundo Ofício Notarial de
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº
PORTARIA Nº 139/2024-DF 15.164, registrada no R01 das matrículas de n. 21.259 e 21.261.
O DOUTOR ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, MERITÍSSIMO JUIZ Ato contínuo, o município suscitado buscou junto ao CRI realizar a
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, transmissão das mencionadas matrículas à empresa “Confort Industria e
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS Comércio de Travesseiros Ltda.” (terceiro interessado), contudo, teve o
ETC. CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de serviço obstado sob o fundamento de haver registro de alienação fiduciária
licença-prêmio formulado pelo servidor Migueloncito dos Santos, analista em ambas as matrículas.
judiciário, matrícula 21442, lotado nesta Comarca (CIA n. A suscitante alega que os imóveis foram alienados com os benefícios da Lei
0746681-53.2024.8.11.0037); CONSIDERANDO que o servidor faz jus, nos Municipal nº 578/1999, com as alterações da Lei nº 1.371, de 24/07/2013, em
termos do artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90; RESOLVE: Art. que faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e
1º - CONCEDER ao servidor Migueloncito dos Santos, analista judiciário, gravar apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa
matrícula 21442, 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio e que não há qualquer menção na sentença do juízo da 4ª Vara Cível quanto
07/08/2019 a 07/08/2024, a partir desta data, condicionando o gozo à prévia aos gravames ou ao cancelamento de tais registros.
solicitação e conveniência do serviço público. Publique-se, registre-se, Por sua vez, os suscitados alegam que o cancelamento do ato jurídico que se
comunique-se e cumpra-se. busca foi proveniente da anulação da escritura pública de compra e venda
Primavera do Leste, 16 de outubro de 2024. com reserva de domínio que guiou a averbação do negócio jurídico antes
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO realizados pelas partes e, por conseguinte, os atos posteriores ao conteúdo
Juiz de Direito de Diretor do Foro (documento assinado digitalmente) anulado e de que dele dependem e se derivam perdem os efeitos
naturalmente, posto que o ato anterior (anulado) seria condição sine qua non
Sentença para a existência do ato posterior.
Neste mesmo sentido alega a empresa que figura como terceira interessada,
indicando a incidência da teoria da gravitação jurídica, no sentido de que deve
haver o cancelamento dos registros de alienação fiduciária em virtude de o
Suscitação de Dúvida Registral - CIA nº 0049149-31.2024.8.11.0037 contrato principal ter sido anulado.
Suscitante: Elza Fernandes Barbosa – Cartório do 1º Ofício de Primavera do Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve
Leste proceder ao cancelamento dos registros tal como postulado, ou se deve exigir
Suscitado: Município de Primavera do Leste previamente que se apresente o título judicial determinando o explícito
Vistos, etc. cancelamento dos atos, nos termos do § 4º do artigo 913 do CNGCE.
Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pela Oficial de Com efeito, constata-se que Lei nº 578/1999, com as alterações da Lei nº
Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido do Município de Primavera do 1.371, de 24/07/2013 incentiva a instalação de empresas no Município e
Leste, cujo objeto é questionar este Juízo Corregedor Permanente acerca do faculta ao adquirente aliená-los apenas à empresa do mesmo ramo e gravar
cancelamento do registro R.02 da matrícula 21.262 após a anulação da apenas para levantamento de dinheiro para as atividades da empresa, sendo
escritura pública que outorgou à “Kirst Comércio de Pneus Ltda.” o imóvel realizado este negócio jurídico com o registro no CRI local das matrículas
objeto da mencionada matrícula. 21.259 e 21.261 em favor de Kirst Comércio de Pneus Ltda.
O Município suscitado foi notificado para manifestação pela suscitante nos Na sequência, a empresa ofereceu o primeiro imóvel em alienação fiduciária
termos do artigo 198, III da LRP (and. 2), entretanto, não houve resposta, ao Banco Bradesco S.A., que financiou R$ 459.200,00, em 28/10/2016, com
conforme certificado no and. 4. vencimento em 30/10/2017, (R02 – m. 21.259) e o segundo foi dado em
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 10