Processo ativo

do fiduciário (artigo 26, caput, da Lei n. 9.514/97). 5. O §3º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97 estabelece, como requisito

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do fiduciário (artigo 26, caput, da Lei n. 9.514/97). 5. O §3 *** do fiduciário (artigo 26, caput, da Lei n. 9.514/97). 5. O §3º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97 estabelece, como requisito
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências
imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
1.2. Observado que os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à lide posta
em julgamento, tem-se por desnecessária a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 2. Princípio da dialeticidade. O recurso que
não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza
sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 2.1. Tem-se por
inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de Apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a
sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A obrigatoriedade de intimação acerca do leilão
de imóvel alienado fiduciariamente existe apenas em relação ao devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, inexistindo imposição legal de notificação em relação aos terceiros que estejam ocupando irregularmente o imóvel (artigo 26, § 1º,
da Lei n. 9.514/97). 4. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário (artigo 26, caput, da Lei n. 9.514/97). 5. O §3º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97 estabelece, como requisito
de aperfeiçoamento válido da consolidação da propriedade fiduciária, a oportunidade para purga da mora, que se dá por meio de intimação
pessoal do devedor fiduciário. Contudo, o §4º do mencionado dispositivo legal igualmente prevê a possibilidade de intimação por edital, quando o
fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. 5.1. Evidenciado
nos autos as diversas tentativas frustradas de intimação levadas a efeito pela TERRACAP no endereço informado pelo devedor fiduciante,
não se cogita falar em nulidade da intimação por edital no caso concreto. 6. Verificando-se que o laudo de avaliação foi elaborado dentro dos
padrões legais, com avaliação in loco do imóvel, observadas suas particularidades, características físicas, localização, estado de conservação
e o mercado imobiliário da região, e que o bem foi arrematado por valor superior ao da avaliação, não prospera a alegação de que o imóvel
fora arrematado por valor consideravelmente inferior ao praticado no mercado. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito,
recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Os embargantes sustentam omissão no v. acórdão recorrido, ao considerar que não
houve violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, a fim
de avaliar o imóvel arrematado. Alega, ademais, que a inexistência ou nulidade da citação no procedimento expropriatório não foi objeto de
análise no acórdão recorrido. Ao final, os embargantes pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, com o prequestionamento explícito da matéria levantada. Em contrarrazões (ID 41870492), a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRASÍLIA - TERRACAP defende a inexistência de vícios no julgado, tratando-se de embargos opostos com o intuito de reexaminar a matéria
julgada. Pleiteia o não conhecimento do recurso. Em contrarrazões (ID 41952402), THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE
SOUZA BRASIL FILHO e CARLOS JOSÉ SOARES sustentam a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes. Postulam, assim, o não
provimento e a manutenção do v. acórdão. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - Relatora Conheço
do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Consoante relatado, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA opuseram embargos de declaração contra o v. acórdão
exarado sob o ID 40629300, pelo qual a egrégia 1ª Turma Cível conheceu e negou provimento à apelação interposta pelos embargantes para
manter a r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação declaratória de nulidade, proposta em desfavor da
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO e
CARLOS JOSÉ SOARES. Os embargantes sustentam que o v. acórdão recorrido foi omisso ao considerar que não houve violação à ampla defesa,
ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, a fim de avaliar o imóvel arrematado, sendo
este o único meio de prova viável aos embargantes. Destacam que se a única prova que os embargantes dispõem são as avaliações imobiliárias
contendo o preço atual do imóvel, cabe aos embargados impugnarem e ? exigirem a contraprova ? que no caso é a perícia (avaliação judicial)
do imóvel pelo perito nomeado pelo juízo singular. Aduzem que o acórdão não foi fundamentado, posto que invocou motivos que justificariam
qualquer outra decisão, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, ademais, que a inexistência ou nulidade da
citação no procedimento expropriatório não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Asseveram que o v. acórdão violou o art. 26 e seus
parágrafos e art. 34 da Lei n.º 9.514/97 por não observar a lisura do procedimento expropriatório ? ausência de intimação dos embargantes para
purgarem o débito e inexistência de intimação dos interessados acerca das datas do leilão extrajudicial. Os embargos de declaração, na forma
prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando
obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. Importante destacar que a omissão se
caracteriza quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar
questão de ordem pública, ainda que não suscitada. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelos embargantes, não se observa,
no v. acórdão, os vícios alegados, uma vez que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia
recursal de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes litigantes, com base no acervo probatório
produzido nos autos. Neste viés, em relação à alegação de que o v. acórdão recorrido foi omisso ao considerar que não houve violação à
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, constou no voto, que:
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, violação aos
princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da cooperação, em razão do indeferimento de produção de provas oral
e pericial. Aduz que o julgamento antecipado impediu a produção de provas dos recorrentes, prejudicando o esclarecimento da verdade e o
livre convencimento do juiz singular. Convém destacar que o cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da
parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. Todavia, o juiz é o
destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento
e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 3701 e 3712 do Código de Processo Civil. Nessa
mesma vertente, diante da tese de que o juiz é o destinatário da prova, convém destacar julgado extraído do acervo jurisprudencial desta egrégia
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA
EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NEOENERGIA. AGENTE
DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - SERVIÇOS GERAIS. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). 3. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeitada. 3.1.
Como é cediço, se do contexto fático-probatório coligido podem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre
a matéria posta em debate, a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de outras provas torna-se desprovida de
razoabilidade. 3.2. Nessa ordem de ideias, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete exclusivamente a análise acerca da
sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar o contexto fático-
probatório constante nos autos, indicar na decisão as razões de formação de seu convencimento. (...). 6. Apelo improvido. (Acórdão 1402639,
07191549020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 14/3/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) ? grifo nosso. Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, não se verifica o cerceamento de defesa alegado,
ou ainda violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da cooperação, sobretudo porque o d. magistrado
sentenciante apontou exatamente os motivos que embasaram o seu convencimento, inclusive a razão pela qual, apesar da ausência de produção
dos elementos probatórios pleiteados (oral e pericial), não foram constatados vícios no procedimento expropriatório do imóvel em litígio. Por
certo, a solução da controvérsia prescinde da dilação probatória pretendida pelos apelantes, uma vez que os elementos de prova carreados aos
autos se mostram suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada à lide posta em julgamento, notadamente por tratar-se de matéria
eminentemente de direito, que não demanda profunda dilação probatória. Releva destacar também que a parte apelante não elucidou quais
194
Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
Reportar