Processo ativo

do fiduciário?. Desse modo, de acordo com a norma especial de regência, uma vez configurada a mora, é

0705987-04.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos do Processo n
Partes e Advogados
Nome: do fiduciário?. Desse modo, de acordo com a norma e *** do fiduciário?. Desse modo, de acordo com a norma especial de regência, uma vez configurada a mora, é
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
Considerando que a discussão sobre a revisão contratual carece de maior contraditório, tenho que a pretensão autoral, ao menos sob este
aspecto prefacial, deve ser indeferido pela ausência da probabilidade do direito. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro
a gratui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de justiça aos autores. Cite-se. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC-Ceilândia. Os Agravantes
aduzem que firmaram contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de imóvel e que em razão de
equívoco nos cálculos o adimplemento do saldo devedor se tornou inalcançável. Afirmam que a aplicação da tabela price ocasiona a incidência
de capitalização mensal de juros e que o método linear GAUSS seria o mais adequado para o recálculo da dívida. Requerem a antecipação dos
efeitos da tutela para serem suspensas as cobranças das parcelas a serem vencidas e para ser a Agravada impedida de negativar os seus nomes
em órgãos de proteção ao crédito por inadimplência dos referidos débitos. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc. I do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças
obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita.
Recebo o recurso. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a concessão da tutela de urgência condiciona-se
à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
art. 300 do CPC. No caso, não vislumbro a presença dos referidos requisitos. Inicialmente, é importante destacar que a Lei nº 9.514/1997, que
dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que as operações de financiamento imobiliário poderão ser livremente pactuadas
pelas partes, prevendo, inclusive, a capitalização de juros (art. 5º). Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de
juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP
nº 2.170-01/2001. Portanto, na estreita via do presente instrumento, não é possível reconhecer a plausibilidade jurídica da alegação quanto à
ilegalidade de cláusula contratual que preveja a capitalização de juros ou a aplicação da Tabela Price. Por outro lado, de acordo com o art. 26
da mesma lei: ?vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo,
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário?. Desse modo, de acordo com a norma especial de regência, uma vez configurada a mora, é
incabível a concessão da tutela de urgência para obstar qualquer ato tendente a suspender cobranças de parcelas vincendas; obstar a inscrição
dos devedores em órgãos de proteção ao crédito; ou mesmo a promover a consolidação da propriedade do imóvel dado como garantia. Por fim,
verifico que os Agravantes não demonstraram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A simples alegação quanto à indevida
amortização da dívida, à míngua de outros elementos de prova, não é suficiente para autorizar a medida antecipatória requerida. Isso porque
a solução da questão jurídica poderá aguardar o exercício do contraditório sem que implique em perecimento do direito invocado. No mesmo
sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO
ILEGAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE PARA INSCRIÇÃO EM CADASTROS
DE INADIMPLEMENTES. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 300 do
CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Se não restou demonstrada, de plano, o perigo de dano com a diminuição da capacidade econômica de
um dos agravantes, tampouco a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a metodologia pactuada nos moldes constantes da escrita
pública não implica, por si só, capitalização ilegal de juros, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência requerida, pois imprescindível a
análise aprofundada da matéria pelo Juízo de origem, exame que ultrapassa os limites cognitivos do presente recurso de agravo de instrumento.
No mais, em se tratando de escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, faz-se necessário observar
os ditames da Lei n. 9.514/97. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1035965, 07041727920178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª
Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017.) Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a
Agravada para ofertar contrarrazões. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Retifique-se a autuação para constar o nome da
segunda Agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023 14:38:05. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0705987-04.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA. R: EDINALDO TEIXEIRA COSTA. Adv(s).: DF39555 - ERCILIA SOARES DA SILVA NETA. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705987-04.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO:
EDINALDO TEIXEIRA COSTA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco
S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos do Processo n
° 0701128-69.2019.8.07.0004, indeferiu pedido de consulta de ativos financeiros do Agravado pelo Sisbajud, nos seguintes termos: ?Chamo o
feito à ordem. Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação
do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem
bem-sucedidas. Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante
do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos
de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde
a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados
data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração
da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido (Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO
CARNEIRO PORTELA,6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.) BACENJUD.
REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é
possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Não há
vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em
nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da
obrigação. Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo
Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva. (Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES,6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no
DJE: 7/5/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso
decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo. Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem
a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso. Int.? Relata o Agravante, em síntese, que foram realizadas várias diligências para encontrar bens passíveis de
penhora, mas todas foram infrutíferas, e que o levou a reiterar o pedido de consulta de bens pelo sistema Sisbajud, visto que já transcorreu
tempo razoável desde a última pesquisa. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja ordenada nova pesquisa pelo sistema SisbaJud,
com intuito de localizar ativos financeiros do Agravado para serem penhorados. Preparo comprovado (Id. 43824615). É o relatório. Decido. Nos
termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932,
III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:07
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