Processo ativo
do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
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Identificação
Nº Processo: 1007955-78.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do filho e não da genitora. Não há problemas ou *** do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1007955-78.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M. - - S.C.P. - Primeiramente, o valor da causa
está equivocado. O atribuído pela parte viola o previsto na legislação processual, ainda mais quando há certeza do valor a título
de alimentos, sendo, então, evidente qual deveria ser o valor da causa. Corrija. A priori não constato a situação de miserabilidade
que enseja os benefícios previstos na Lei Maior. A assistência gratuita visa a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação
dos direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf rechtliches Gehör). No caso dos
autos a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito constitucional, sendo necessária
uma análise mais detida. Ora, data venia, só a título de alimentos a verba ficou acordada em mais de 2 salários mínimos, o que
deixa claro que não há absolutamente nenhum prejuízo às partes caso arquem com as custas e despesas processuais. Desta
forma, evidente que não há que se falar em hipossuficiente econômico que justifique a concessão do benefício. A presunção
gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da
veracidade, não sendo necessário que seja o requerimento impugnado pela parte contrária. A parte autora deixou de comprovar
a sua hipossuficiência, inviabilizando o êxito de seu pedido. Assim: A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a
concessão dos benefícios da gratuidade O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade
da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. (TJ/SP, AI 900925-
0/0, 27ª Câmara de Direito Privado Relator Jesus Lofrano 31.05.05) Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza.
Indeferimento. Possibilidade. Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode
ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público,
Rel. Roberto Bedaque, J. 18.05.04). Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão
dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora,
não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais.
Outrossim, a demanda deve ser emenda quanto ao polo, para o fim de incluir os filhos, maiores e menores, pois se discute verba
alimentar que pertence a eles. A formação do título deve ser feita em nome deles, pois eventual demanda seria proposta em
desfavor ou a favor deles. Assim, por ora, emende a inicial e recolha a parte autora as custas e diligências necessárias para a
análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Cumprido o acima, vista ao MP. Int.
e C. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1007960-03.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilerson Savio de Moraes - Hector da Motta
Moraes - - Agueda da Motta Moraes - - Emilene da Motta Moraes - Difiro o pagamento das custas ao final do processo, antes
da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, ou, em caso de pedido de concessão da
justiça gratuita, aguardo juntada das primeiras declarações dando conta do valor do acervo hereditário, bem como comprovante
de renda das partes. Nomeio Wilerson Savio de Moraes inventariante, independentemente de compromisso. Intime-se o(a)
Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha
amigável; B) documentos dos bens a serem partilhados; C) certidão negativa fiscal municipal; D) certidão de existência ou
inexistência de testamento. O modelo de requerimento para obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita
poderá ser obtido mediante solicitação no e-mail servicos@cnbcf.org.br. E) procuração e documentos das cônjuges dos
herdeiros; F) certidão de casamento dos inventariados; G) certidões de casamento dos herdeiros. O procedimento, pertinente
ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas questões não serão objeto de apreciação pelo
juízo. Em relação a herdeira Emilene, caberá as partes efetuarem diligências para sua localização, a fim de ser citada desta
ação. Em caso negativo, serão realizadas pesquisas, após recolhimento das custas. Após, abra-se vista ao Ministério Público,
se houver interesse de incapaz. No silêncio ou não cumprido integralmente o determinado acima, remetam-se ao arquivo. Int.
Mogi das Cruzes, 14 de maio de 2025. - ADV: GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA
DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA
(OAB 413748/SP)
Processo 1007987-83.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - Emende a inicial para inserir o filho no polo
passivo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve
ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve
respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém
a parte deve amoldar o polo passivo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título
judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo
filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais
futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se
houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Int. - ADV:
MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
Processo 1007988-68.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacó Carvalho de Oliveira - Isac Carvalho de
Oliveira - - Lucas Carvalho de Oliveira Silva - - Keila Carvalho de Oliveira - - Ruan Aparecido Jacinta Oliveira - Emende(m) a(s)
parte(s) autora(s) a inicial para juntar aos autos a certidão de óbito do inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Int. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA
CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/
SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1007989-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.B.S. - - D.B.S.S. - Vistos. Defiro a AJG.
As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo
celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1007955-78.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M. - - S.C.P. - Primeiramente, o valor da causa
está equivocado. O atribuído pela parte viola o previsto na legislação processual, ainda mais quando há certeza do valor a título
de alimentos, sendo, então, evidente qual deveria ser o valor da causa. Corrija. A priori não constato a situação de miserabilidade
que enseja os benefícios previstos na Lei Maior. A assistência gratuita visa a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação
dos direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf rechtliches Gehör). No caso dos
autos a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito constitucional, sendo necessária
uma análise mais detida. Ora, data venia, só a título de alimentos a verba ficou acordada em mais de 2 salários mínimos, o que
deixa claro que não há absolutamente nenhum prejuízo às partes caso arquem com as custas e despesas processuais. Desta
forma, evidente que não há que se falar em hipossuficiente econômico que justifique a concessão do benefício. A presunção
gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da
veracidade, não sendo necessário que seja o requerimento impugnado pela parte contrária. A parte autora deixou de comprovar
a sua hipossuficiência, inviabilizando o êxito de seu pedido. Assim: A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a
concessão dos benefícios da gratuidade O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade
da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. (TJ/SP, AI 900925-
0/0, 27ª Câmara de Direito Privado Relator Jesus Lofrano 31.05.05) Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza.
Indeferimento. Possibilidade. Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode
ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público,
Rel. Roberto Bedaque, J. 18.05.04). Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão
dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora,
não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais.
Outrossim, a demanda deve ser emenda quanto ao polo, para o fim de incluir os filhos, maiores e menores, pois se discute verba
alimentar que pertence a eles. A formação do título deve ser feita em nome deles, pois eventual demanda seria proposta em
desfavor ou a favor deles. Assim, por ora, emende a inicial e recolha a parte autora as custas e diligências necessárias para a
análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Cumprido o acima, vista ao MP. Int.
e C. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1007960-03.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilerson Savio de Moraes - Hector da Motta
Moraes - - Agueda da Motta Moraes - - Emilene da Motta Moraes - Difiro o pagamento das custas ao final do processo, antes
da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, ou, em caso de pedido de concessão da
justiça gratuita, aguardo juntada das primeiras declarações dando conta do valor do acervo hereditário, bem como comprovante
de renda das partes. Nomeio Wilerson Savio de Moraes inventariante, independentemente de compromisso. Intime-se o(a)
Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha
amigável; B) documentos dos bens a serem partilhados; C) certidão negativa fiscal municipal; D) certidão de existência ou
inexistência de testamento. O modelo de requerimento para obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita
poderá ser obtido mediante solicitação no e-mail servicos@cnbcf.org.br. E) procuração e documentos das cônjuges dos
herdeiros; F) certidão de casamento dos inventariados; G) certidões de casamento dos herdeiros. O procedimento, pertinente
ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas questões não serão objeto de apreciação pelo
juízo. Em relação a herdeira Emilene, caberá as partes efetuarem diligências para sua localização, a fim de ser citada desta
ação. Em caso negativo, serão realizadas pesquisas, após recolhimento das custas. Após, abra-se vista ao Ministério Público,
se houver interesse de incapaz. No silêncio ou não cumprido integralmente o determinado acima, remetam-se ao arquivo. Int.
Mogi das Cruzes, 14 de maio de 2025. - ADV: GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA
DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA (OAB 413748/SP), GRASIELLE DA SILVA DE MIRANDA
(OAB 413748/SP)
Processo 1007987-83.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - Emende a inicial para inserir o filho no polo
passivo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve
ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve
respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém
a parte deve amoldar o polo passivo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título
judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo
filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais
futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se
houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Int. - ADV:
MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
Processo 1007988-68.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacó Carvalho de Oliveira - Isac Carvalho de
Oliveira - - Lucas Carvalho de Oliveira Silva - - Keila Carvalho de Oliveira - - Ruan Aparecido Jacinta Oliveira - Emende(m) a(s)
parte(s) autora(s) a inicial para juntar aos autos a certidão de óbito do inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Int. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA
CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/
SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1007989-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.B.S. - - D.B.S.S. - Vistos. Defiro a AJG.
As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo
celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º