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do furto e disse que entregou a bicicleta subtraída na ?biqueira do Andinho?, ou seja,
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Identificação
Nº Processo: 1500705-46.2025.8.26.0066
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
Partes e Advogados
Autor: do furto e disse que entregou a bicicleta s *** do furto e disse que entregou a bicicleta subtraída na ?biqueira do Andinho?, ou seja,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO LOURENÇO
DE FRANÇA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 40322213, CPF 389.578.588-14, pai MANOEL DE FRANÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mãe
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FRANÇA, Nascido/Nascida 03/03/1986, de cor Pardo, natural de Barretos - SP, com
endereço à Rua Doutor Osorio Rocha, 134, Nogueira, CEP 14783-270, Barretos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 §
4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500705-46.2025.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta, por fim, que na mesma ocasião, também na Rua Primavera, nº
215, fundos, Bairro Santa Izabel, nesta cidade e comarca de Barretos, ANDERSON PEREIRA COTRIM, qualificado às fls. 07,
25 e 45, trazia consigo e guardava, para consumo de terceiros, pesos líquidos aproximados de 2,98 gramas de cocaína, na
forma de crack, divididas e acondicionada em 15 porções em invólucros plásticos; e 0,3 gramas de cocaína, acondicionadas em
um microtubo plástico do tipo ?eppendorf?, tratando-se de drogas (conforme Auto de Exibição e Apreensão a fl. 19/20 e Laudo
de Constatação às fls. 56/59), assim procedendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, na data dos fatos, EDUARDO dirigiu-se à residência da vítima Carlos e, mediante escalada do muro,
amassou a concertina e ganhou o interior do imóvel. Em seguida, subtraiu do local a bicicleta e televisão supradescritas e se
evadiu de lá em poder dos produtos do crime. Ato contínuo, EDUARDO dirigiu-se à residência de ANDERSON, quando este
último recebeu a bicicleta subtraída sabendo tratar-se de produto de crime e, em troca, forneceu a EDUARDO cinco pedras de
crack. Os policiais militares tiveram notícia da prática do crime de furto na casa de Carlos. Quando viram as imagens da câmera
de segurança da residência da vítima, logo identificaram EDUARDO. Os policiais dirigiram-se à residência deste denunciado,
ocasião em que ele confirmou ser o autor do furto e disse que entregou a bicicleta subtraída na ?biqueira do Andinho?, ou seja,
na casa de ANDERSON, em troca de cinco pedras de crack (fls. 05). Na sequência, os policiais se dirigiram à residência de
ANDERSON, que percebeu a presença da viatura policial e tentou fugir pelos fundos, mas foi alcançado. ANDERSON dispensou
uma bolsa contendo 12 pedras de crack e um microtubo com cocaína, além de cédulas e moedas. Em continuação às diligências,
na residência de ANDERSON, no quarto, havia celulares e mais moedas, além de uma balança de precisão, mas que estava
inoperante. A bicicleta subtraída de Carlos por EDUARDO estava na lavanderia, sendo apreendida e restituída ao ofendido.
Assim, verifica-se que ANDERSON possuía drogas destinadas à venda em sua residência, tanto que EDUARDO confirmou que
entregou a ele a bicicleta em troca de cinco pedras de crack. Ademais, ele também possuía quantias em dinheiro e aparelhos
celulares na residência, sendo local conhecido como ponto de venda de drogas, circunstâncias que confirmam o tráfico ilícito.
Além disso, é possível concluir que ANDERSON tinha conhecimento sobre a origem ilícita da bicicleta, uma vez que a recebeu
em troca de droga fornecida a usuário, sem qualquer nota ou outro documento que comprovasse a sua origem lícita, conforme
afirmado por EDUARDO em seu interrogatório na esfera policial (fl. 05). Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São
Paulo oferece DENÚNCIA contra EDUARDO LOURENÇO DE FRANÇA pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso
II, do Código Penal; e ANDERSON PEREIRA COTRIM como incurso nos artigos 180, ?caput?, do Código Penal; e 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ANDERSON
notificado e ambos citados para apresentarem resposta escrita à acusação, instaurando-se o devido processo penal, na forma
do rito ordinário, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas e interrogando- se os réus, até final sentença
condenatória. Por derradeiro, e em conformidade ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério
Público do Estado de São Paulo, buscando a integral reparação dos danos de ordem material e moral experimentados pela
vítima, e em observância ao princípio da celeridade e economia processual, requer a fixação de valor mínimo indenizatório em
benefício dela, observando-se, para tanto, o prejuízo que sofreu. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Carlos César Grotta Carregari
- vítima - fls. 09; 2. PM Rogério Davi Silva Bomfim Júnior? requisitar ? fl. 04; 3. PM Wellinton Rodrigo de Rezende Tavares ?
requisitar ? fls. 03. Barretos, 26 de março de 2025. MATHEUS BOTELHO FAIM 1º Promotor de Justiça”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500121-81.2022.8.26.0066
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Réu:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS HENRIQUE
DOS SANTOS MACHADO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 14594340, CPF 023.983.331-75, pai AGUINALDO RAFAEL
MACHADO, mãe MIRIAN REGINA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/04/1990, natural de Barretos - SP, com endereço à
Rua Doutor Benevides Figueira, 143 OU 1433, Nogueira, CEP 14783-268, Barretos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 13 c/c Art. 121 § 2º, Parte A, I e Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500121-81.2022.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO LOURENÇO
DE FRANÇA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 40322213, CPF 389.578.588-14, pai MANOEL DE FRANÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mãe
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FRANÇA, Nascido/Nascida 03/03/1986, de cor Pardo, natural de Barretos - SP, com
endereço à Rua Doutor Osorio Rocha, 134, Nogueira, CEP 14783-270, Barretos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 §
4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500705-46.2025.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta, por fim, que na mesma ocasião, também na Rua Primavera, nº
215, fundos, Bairro Santa Izabel, nesta cidade e comarca de Barretos, ANDERSON PEREIRA COTRIM, qualificado às fls. 07,
25 e 45, trazia consigo e guardava, para consumo de terceiros, pesos líquidos aproximados de 2,98 gramas de cocaína, na
forma de crack, divididas e acondicionada em 15 porções em invólucros plásticos; e 0,3 gramas de cocaína, acondicionadas em
um microtubo plástico do tipo ?eppendorf?, tratando-se de drogas (conforme Auto de Exibição e Apreensão a fl. 19/20 e Laudo
de Constatação às fls. 56/59), assim procedendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, na data dos fatos, EDUARDO dirigiu-se à residência da vítima Carlos e, mediante escalada do muro,
amassou a concertina e ganhou o interior do imóvel. Em seguida, subtraiu do local a bicicleta e televisão supradescritas e se
evadiu de lá em poder dos produtos do crime. Ato contínuo, EDUARDO dirigiu-se à residência de ANDERSON, quando este
último recebeu a bicicleta subtraída sabendo tratar-se de produto de crime e, em troca, forneceu a EDUARDO cinco pedras de
crack. Os policiais militares tiveram notícia da prática do crime de furto na casa de Carlos. Quando viram as imagens da câmera
de segurança da residência da vítima, logo identificaram EDUARDO. Os policiais dirigiram-se à residência deste denunciado,
ocasião em que ele confirmou ser o autor do furto e disse que entregou a bicicleta subtraída na ?biqueira do Andinho?, ou seja,
na casa de ANDERSON, em troca de cinco pedras de crack (fls. 05). Na sequência, os policiais se dirigiram à residência de
ANDERSON, que percebeu a presença da viatura policial e tentou fugir pelos fundos, mas foi alcançado. ANDERSON dispensou
uma bolsa contendo 12 pedras de crack e um microtubo com cocaína, além de cédulas e moedas. Em continuação às diligências,
na residência de ANDERSON, no quarto, havia celulares e mais moedas, além de uma balança de precisão, mas que estava
inoperante. A bicicleta subtraída de Carlos por EDUARDO estava na lavanderia, sendo apreendida e restituída ao ofendido.
Assim, verifica-se que ANDERSON possuía drogas destinadas à venda em sua residência, tanto que EDUARDO confirmou que
entregou a ele a bicicleta em troca de cinco pedras de crack. Ademais, ele também possuía quantias em dinheiro e aparelhos
celulares na residência, sendo local conhecido como ponto de venda de drogas, circunstâncias que confirmam o tráfico ilícito.
Além disso, é possível concluir que ANDERSON tinha conhecimento sobre a origem ilícita da bicicleta, uma vez que a recebeu
em troca de droga fornecida a usuário, sem qualquer nota ou outro documento que comprovasse a sua origem lícita, conforme
afirmado por EDUARDO em seu interrogatório na esfera policial (fl. 05). Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São
Paulo oferece DENÚNCIA contra EDUARDO LOURENÇO DE FRANÇA pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso
II, do Código Penal; e ANDERSON PEREIRA COTRIM como incurso nos artigos 180, ?caput?, do Código Penal; e 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja ANDERSON
notificado e ambos citados para apresentarem resposta escrita à acusação, instaurando-se o devido processo penal, na forma
do rito ordinário, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas e interrogando- se os réus, até final sentença
condenatória. Por derradeiro, e em conformidade ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério
Público do Estado de São Paulo, buscando a integral reparação dos danos de ordem material e moral experimentados pela
vítima, e em observância ao princípio da celeridade e economia processual, requer a fixação de valor mínimo indenizatório em
benefício dela, observando-se, para tanto, o prejuízo que sofreu. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Carlos César Grotta Carregari
- vítima - fls. 09; 2. PM Rogério Davi Silva Bomfim Júnior? requisitar ? fl. 04; 3. PM Wellinton Rodrigo de Rezende Tavares ?
requisitar ? fls. 03. Barretos, 26 de março de 2025. MATHEUS BOTELHO FAIM 1º Promotor de Justiça”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500121-81.2022.8.26.0066
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Réu:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS HENRIQUE
DOS SANTOS MACHADO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 14594340, CPF 023.983.331-75, pai AGUINALDO RAFAEL
MACHADO, mãe MIRIAN REGINA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/04/1990, natural de Barretos - SP, com endereço à
Rua Doutor Benevides Figueira, 143 OU 1433, Nogueira, CEP 14783-268, Barretos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 13 c/c Art. 121 § 2º, Parte A, I e Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500121-81.2022.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º