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do furto. Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou
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Identificação
Nº Processo: 1506460-94.2022.8.26.0506
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
Partes e Advogados
Autor: do furto. Indagado sobre os f *** do furto. Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos:”O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu pre-sentante que ao final subscreve, no regular exercício de
suas atribuições constitucio-nais e legais (art. 129, inciso I, da CF, e arts. 24, caput, e 257, inciso I, do CPP), respeitosamente,
vem à presença de Vossa Excelência oferecer denúncia em face de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS SILVINO
SANTOS e MICHEL SAN-TANA OLIVEIRA, devidamente qualificados (fls. 185/186, 189/190 e 193/194, respec-tivamente), pela
prática da infração penal adiante narrada, apurada nos inclusos autos de inquérito policial. Na manhã do dia 8 de janeiro de
2019, terça-feira, por volta das 10h30min, do interior da casa situada na Rua Tamandaré, nº 257, bairro Jardim Mosteiro, nesta
cidade, agindo em concurso e mediante fraude, os denunciados sub-traíram para proveito comum a quantia aproximada (fl.
288) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, pertencente à vítima TERESINHA FERREIRA DE ALMEIDA, à época com 83
(oitenta e três) anos de idade. Na ocasião, intencionados em praticar delitos de furto, MAR CIO, MARCOS e MICHEL, oriundos
de Suzano/SP, compareceram até este municí-pio, fazendo uso de um veículo automotor de placas FUM-9329 (fl. 18), para
furtarem residências, em especial de moradores idosos, ludibriados com uma enganosa visita de suposto técnico da ?Companhia
Paulista de Força e Luz? (CPFL), estratagema uti-lizado por eles para acesso ao domicílio, de cujo interior subtraíram bens
de valor, sem despertar suspeitas. Assim é que, atuando com perfeita divisão de tarefas e iden-tidade de propósitos, todos
de forma relevante, MARCIO bateu à porta da casa da vítima (fl. 65), no endereço acima indicado, vestido inclusive com uma
roupa padroni-zada da companhia elétrica, sendo atendido pela idosa, para a qual narrou que preci-sava vistoriar o medidor
instalado na moradia. Diante da insistência do denunciado, a idosa autorizou o seu ingresso, no que ele mentirosamente alegou
que uma peça do referido aparelho pre-cisaria ser trocada, no que telefonou para os comparsas, tendo ali entrado MARCOS e
MICHEL (fl. 20), os quais, depois de simularem o reparo, chamaram a vítima até a área de serviço para confirmar a ligação de
uma aparelho próximo à máquina de lavar, quando, então, um deles acessou a moradia e dali subtraiu a quantia em dinheiro que
estava no interior de uma bolsa que a idosa deixava no guarda-roupas do quarto. Ocorreu que, ao voltar para a sala da casa, a
vítima perce-beu que um dos denunciados segurava o numerário numa das mãos, juntamente com uma borracha idêntica à que
usava para enrolar os valores, no que a idosa percebeu que tinha caído em um golpe, no que tentou reaver seu dinheiro; porém,
sem sucesso, uma vez que os denunciados, embora sem a agredir, ou mesmo cercearem a sua liberdade (fl. 288), conseguiram
trancá-la na cozinha, fugindo em seguida (fl. 5), con-sumando o delito. Realizadas investigações pela Polícia Civil, descobriu-se
a autoria do crime (fls. 6/28), pois uma das vizinhas anotou parcialmente a numeração da placa do veículo utilizado pelo trio,
dado por meio do qual os investigadores sou-beram que o mesmo carro tinha sido usado para a prática de delito semelhante no
município de Campinas/SP, sendo obtidos, com os agentes da outra delegacia, as imagens dos suspeitos (ora denunciados),
bem como do automóvel, roupas e equipa-mentos empregados por eles a fim de praticarem os crimes, inclusive uma ?maquini-
nha? (fl. 20), tendo a idosa efetuado o reconhecimento fotográfico da dupla MICHEL e MARCOS (auto de fl. 32), ao passo que
MARCIO acabou identificado graças às ima-gens captadas pelas câmeras de segurança da vizinhança da vítima (fls. 22/24,
40 e 64/65). Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS SILVINO
SANTOS e MICHEL SAN-TANA OLIVEIRA como incursos no artigo 155, § 4º, incisos II (mediante fraude) e IV (concurso de
pessoas), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ?h?, ambos do Código Penal (furto duplamente qualificado e agravado
em decorrência da idade da vítima), requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo legal, com a adoção do
procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os imputados e
procedendo-se, durante a ins-trução, à oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final julgamento e condenação, fi-xando-se em
benefício da vítima, a título de danos materiais, em caráter solidário entre os autores, indenização no valor de R$ R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigido mone-tariamente e com juros desde a data dos fatos, com alicerce no artigo 387, inciso IV, do CPP.”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 09 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAMILO SCHIAVONI,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 29513338, CPF 21678848859, pai OSWALDO SCHIAVONI FILHO, mãe ELISABETE
VIDEIRA SCHIAVONI, Nascido/Nascida 30/05/1979, de cor Branco, natural de Ribeirão Preto - SP, com endereço à Rua
Espatódias, 15, Chácara Panorama (Instituição Missão vida), CEP 38415-483, Uberlandia - MG, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506460-94.2022.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo o apurado, o ofendido conduzia o veículo DODGE/DAKOTA
SPORT, placa CVH9H77, cor branco, transportando na carroceria uma furadeira elétrica da marca Makita, um conjunto de
brocas e uma serra e estacionou o veículo na via pública acima mencionada. Logo depois, CAMILO se aproximou do bem,
rasgou a lona do compartimento de carga e de lá subtraiu as ferramentas. Assim que o ofendido retornou ao local estacionado,
percebeu a ocorrência do delito, visualizou imagens de segurança, contendo o cenário delitivo. No dia 06 de outubro de 2022,
o ofendido se deparou com CAMILO e o reconheceu como o autor do furto. Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou
informalmente a prática do delito bem como indicou o local e a pessoa para quem vendeu os objetos, como sendo WAGNER
BUENO. A vítima se dirigiu ao local informado, interpelou WAGNER sobre seus pertences e este confirmou que os adquiriu
de CAMILO pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O ofendido recuperou parte dos seus bens que estavam na posse do
receptador WAGNER.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 08 de abril de
2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIQUE GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos:”O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu pre-sentante que ao final subscreve, no regular exercício de
suas atribuições constitucio-nais e legais (art. 129, inciso I, da CF, e arts. 24, caput, e 257, inciso I, do CPP), respeitosamente,
vem à presença de Vossa Excelência oferecer denúncia em face de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS SILVINO
SANTOS e MICHEL SAN-TANA OLIVEIRA, devidamente qualificados (fls. 185/186, 189/190 e 193/194, respec-tivamente), pela
prática da infração penal adiante narrada, apurada nos inclusos autos de inquérito policial. Na manhã do dia 8 de janeiro de
2019, terça-feira, por volta das 10h30min, do interior da casa situada na Rua Tamandaré, nº 257, bairro Jardim Mosteiro, nesta
cidade, agindo em concurso e mediante fraude, os denunciados sub-traíram para proveito comum a quantia aproximada (fl.
288) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, pertencente à vítima TERESINHA FERREIRA DE ALMEIDA, à época com 83
(oitenta e três) anos de idade. Na ocasião, intencionados em praticar delitos de furto, MAR CIO, MARCOS e MICHEL, oriundos
de Suzano/SP, compareceram até este municí-pio, fazendo uso de um veículo automotor de placas FUM-9329 (fl. 18), para
furtarem residências, em especial de moradores idosos, ludibriados com uma enganosa visita de suposto técnico da ?Companhia
Paulista de Força e Luz? (CPFL), estratagema uti-lizado por eles para acesso ao domicílio, de cujo interior subtraíram bens
de valor, sem despertar suspeitas. Assim é que, atuando com perfeita divisão de tarefas e iden-tidade de propósitos, todos
de forma relevante, MARCIO bateu à porta da casa da vítima (fl. 65), no endereço acima indicado, vestido inclusive com uma
roupa padroni-zada da companhia elétrica, sendo atendido pela idosa, para a qual narrou que preci-sava vistoriar o medidor
instalado na moradia. Diante da insistência do denunciado, a idosa autorizou o seu ingresso, no que ele mentirosamente alegou
que uma peça do referido aparelho pre-cisaria ser trocada, no que telefonou para os comparsas, tendo ali entrado MARCOS e
MICHEL (fl. 20), os quais, depois de simularem o reparo, chamaram a vítima até a área de serviço para confirmar a ligação de
uma aparelho próximo à máquina de lavar, quando, então, um deles acessou a moradia e dali subtraiu a quantia em dinheiro que
estava no interior de uma bolsa que a idosa deixava no guarda-roupas do quarto. Ocorreu que, ao voltar para a sala da casa, a
vítima perce-beu que um dos denunciados segurava o numerário numa das mãos, juntamente com uma borracha idêntica à que
usava para enrolar os valores, no que a idosa percebeu que tinha caído em um golpe, no que tentou reaver seu dinheiro; porém,
sem sucesso, uma vez que os denunciados, embora sem a agredir, ou mesmo cercearem a sua liberdade (fl. 288), conseguiram
trancá-la na cozinha, fugindo em seguida (fl. 5), con-sumando o delito. Realizadas investigações pela Polícia Civil, descobriu-se
a autoria do crime (fls. 6/28), pois uma das vizinhas anotou parcialmente a numeração da placa do veículo utilizado pelo trio,
dado por meio do qual os investigadores sou-beram que o mesmo carro tinha sido usado para a prática de delito semelhante no
município de Campinas/SP, sendo obtidos, com os agentes da outra delegacia, as imagens dos suspeitos (ora denunciados),
bem como do automóvel, roupas e equipa-mentos empregados por eles a fim de praticarem os crimes, inclusive uma ?maquini-
nha? (fl. 20), tendo a idosa efetuado o reconhecimento fotográfico da dupla MICHEL e MARCOS (auto de fl. 32), ao passo que
MARCIO acabou identificado graças às ima-gens captadas pelas câmeras de segurança da vizinhança da vítima (fls. 22/24,
40 e 64/65). Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS SILVINO
SANTOS e MICHEL SAN-TANA OLIVEIRA como incursos no artigo 155, § 4º, incisos II (mediante fraude) e IV (concurso de
pessoas), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ?h?, ambos do Código Penal (furto duplamente qualificado e agravado
em decorrência da idade da vítima), requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo legal, com a adoção do
procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os imputados e
procedendo-se, durante a ins-trução, à oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final julgamento e condenação, fi-xando-se em
benefício da vítima, a título de danos materiais, em caráter solidário entre os autores, indenização no valor de R$ R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigido mone-tariamente e com juros desde a data dos fatos, com alicerce no artigo 387, inciso IV, do CPP.”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 09 de abril de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAMILO SCHIAVONI,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 29513338, CPF 21678848859, pai OSWALDO SCHIAVONI FILHO, mãe ELISABETE
VIDEIRA SCHIAVONI, Nascido/Nascida 30/05/1979, de cor Branco, natural de Ribeirão Preto - SP, com endereço à Rua
Espatódias, 15, Chácara Panorama (Instituição Missão vida), CEP 38415-483, Uberlandia - MG, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506460-94.2022.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo o apurado, o ofendido conduzia o veículo DODGE/DAKOTA
SPORT, placa CVH9H77, cor branco, transportando na carroceria uma furadeira elétrica da marca Makita, um conjunto de
brocas e uma serra e estacionou o veículo na via pública acima mencionada. Logo depois, CAMILO se aproximou do bem,
rasgou a lona do compartimento de carga e de lá subtraiu as ferramentas. Assim que o ofendido retornou ao local estacionado,
percebeu a ocorrência do delito, visualizou imagens de segurança, contendo o cenário delitivo. No dia 06 de outubro de 2022,
o ofendido se deparou com CAMILO e o reconheceu como o autor do furto. Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou
informalmente a prática do delito bem como indicou o local e a pessoa para quem vendeu os objetos, como sendo WAGNER
BUENO. A vítima se dirigiu ao local informado, interpelou WAGNER sobre seus pertences e este confirmou que os adquiriu
de CAMILO pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O ofendido recuperou parte dos seus bens que estavam na posse do
receptador WAGNER.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 08 de abril de
2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIQUE GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º