Processo ativo
do genitor pois este, à época da gravidez e nascimento da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1015403-89.2024.8.26.0506
Vara: da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nome: do genitor pois este, à época *** do genitor pois este, à época da gravidez e nascimento da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1015403-89.2024.8.26.0506
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). PAULO CESAR GENTILE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BENEVIDES FERNANDES LEITE JUNIOR, Brasileiro,
Casado, RG 34858636, CPF 40628700881, com endereço à Rua Pedro Rossi, 396, (16) 99202-9147, Jardim Heitor Rigon,
CEP 14062-088, Ribeirão Preto - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Infância e Juventude por parte de Valdinéia
da S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilva Leite, alegando em síntese: A requerente, irmã do requerido B. é tia da criança que foi acolhida institucionalmente no
SAICA, em 18.01.23, com origem em autos de processo de busca e apreensão 1001357-32.2023.8.26.0506. Segundo consta
dos autos acima indicados, houve percepção de situação de risco para a criança em razão de a genitora da criança, Sra. Talita
Torres de Oliveira, fazer uso abusivo de substâncias entorpecentes e deixar a filha em situação de negligência. Além disso, é
apontado que a dinâmica familiar de Talita com seu atual companheiro, F.A.dos S., é permeada por abusos e agressões físicas.
Tanto é que, pelos mesmos motivos apresentados, o Conselho Tutelar recebeu, no segundo semestre do ano de 2022, diversas
denúncias que informaram não apenas negligência, mas situações de abusos sexuais sofridos por M.E.T.de P.L., criança, 4
anos, primogênita de Talita, enquanto estava sob seus cuidados. Por essas condições, o sr. T.T. de O., tio materno das crianças,
decidiu buscar M.E.para morar consigo e com sua companheira no município de Araraquara - SP. Contudo, em contato com os
tios, foi informado à Secretaria de Assistência Social que esses não teriam desejo de assumir também a responsabilidade por
H.. H., por sua vez, é filha de T. e B., e não foi registrada em nome do genitor pois este, à época da gravidez e nascimento da
criança, foi preso. Nesse contexto, o requerido não conseguiu, em um primeiro momento, estabelecer uma relação de afeto e
proximidade com a filha, que foi registrada em nome de C.R.de O. Quando já em livramento condicional, B. tomou conhecimento
do acolhimento de H. .Assim, visando à reaproximação com sua filha e sua retirada do acolhimento, tentou realizar visitas no
SAICA, mas foi impedido por não ser pai registral da criança. Em julho de 2023, foi reconhecida a paternidade biológica de
B. em relação à H., conforme laudo de fls. 10/17 . Por conta dessa questão, a realização de visitas por parte do genitor e do
restante da família paterna ficou inviabilizada por quase todo o ano de 2023. Contudo, uma vez autorizadas pelo SAICA, as
visitas de B. e de sua irmã, V., autora desta ação, permitiram uma aproximação afetiva com H., dando-lhe a possibilidade de ser
reinserida em sua família natural. Conforme se verá, a colocação da H.S. sob os cuidados da tia paterna é a medida que melhor
atende aos interesses da criança, tendo em vista o desejo e as condições de cuidar da infante. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 20 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). PAULO CESAR GENTILE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BENEVIDES FERNANDES LEITE JUNIOR, Brasileiro,
Casado, RG 34858636, CPF 40628700881, com endereço à Rua Pedro Rossi, 396, (16) 99202-9147, Jardim Heitor Rigon,
CEP 14062-088, Ribeirão Preto - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Infância e Juventude por parte de Valdinéia
da S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilva Leite, alegando em síntese: A requerente, irmã do requerido B. é tia da criança que foi acolhida institucionalmente no
SAICA, em 18.01.23, com origem em autos de processo de busca e apreensão 1001357-32.2023.8.26.0506. Segundo consta
dos autos acima indicados, houve percepção de situação de risco para a criança em razão de a genitora da criança, Sra. Talita
Torres de Oliveira, fazer uso abusivo de substâncias entorpecentes e deixar a filha em situação de negligência. Além disso, é
apontado que a dinâmica familiar de Talita com seu atual companheiro, F.A.dos S., é permeada por abusos e agressões físicas.
Tanto é que, pelos mesmos motivos apresentados, o Conselho Tutelar recebeu, no segundo semestre do ano de 2022, diversas
denúncias que informaram não apenas negligência, mas situações de abusos sexuais sofridos por M.E.T.de P.L., criança, 4
anos, primogênita de Talita, enquanto estava sob seus cuidados. Por essas condições, o sr. T.T. de O., tio materno das crianças,
decidiu buscar M.E.para morar consigo e com sua companheira no município de Araraquara - SP. Contudo, em contato com os
tios, foi informado à Secretaria de Assistência Social que esses não teriam desejo de assumir também a responsabilidade por
H.. H., por sua vez, é filha de T. e B., e não foi registrada em nome do genitor pois este, à época da gravidez e nascimento da
criança, foi preso. Nesse contexto, o requerido não conseguiu, em um primeiro momento, estabelecer uma relação de afeto e
proximidade com a filha, que foi registrada em nome de C.R.de O. Quando já em livramento condicional, B. tomou conhecimento
do acolhimento de H. .Assim, visando à reaproximação com sua filha e sua retirada do acolhimento, tentou realizar visitas no
SAICA, mas foi impedido por não ser pai registral da criança. Em julho de 2023, foi reconhecida a paternidade biológica de
B. em relação à H., conforme laudo de fls. 10/17 . Por conta dessa questão, a realização de visitas por parte do genitor e do
restante da família paterna ficou inviabilizada por quase todo o ano de 2023. Contudo, uma vez autorizadas pelo SAICA, as
visitas de B. e de sua irmã, V., autora desta ação, permitiram uma aproximação afetiva com H., dando-lhe a possibilidade de ser
reinserida em sua família natural. Conforme se verá, a colocação da H.S. sob os cuidados da tia paterna é a medida que melhor
atende aos interesses da criança, tendo em vista o desejo e as condições de cuidar da infante. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 20 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º