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do herdeiro Willian, deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias, uma vez que o presente feito não admite dilação
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Identificação
Nº Processo: 1003015-62.2019.8.26.0270
Partes e Advogados
Nome: do herdeiro Willian, deverão ser resolvidas pelas vias or *** do herdeiro Willian, deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias, uma vez que o presente feito não admite dilação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ANDRADE (OAB 400477/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), ROSA ANTONIO CHUERI (OAB 86149/SP),
MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1003015-62.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédio
de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Sadraque Boa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nerges Rodrigues de Camargo - -
Sadraque Boanerges Rodrigues de Camargo - Vistos, Sadraque Boanerges Rodrigues de Camargo e Sadraque Boanerges
Rodrigues de Camargo, através de seu Curador Especial, apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valor ínfimo em relação à quantia executada (fls.
504/506). Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação (fls. 544/545). O art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes
capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado,
fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a
z. Serventia a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo. Efetuada a publicação e demais
comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE
do valor de R$485,61+acréscimos em favor do exequente, após apresentação de formulário respectivo. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/SP), CARLOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/
SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1003032-59.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal Ltda
- Fls. 252/266: Manifeste-se o Oficial do CRI, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída com a senha dos autos: Senha de acesso da pessoa selecionada, servirá como ofício, cabendo à parte interessada o
encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fl. 253: Cadastre-se o novo endereço do confrontante. Após o
recolhimento da diligência, cite-se o confrontante Gerson de Almeida Camargo no endereço informado. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP)
Processo 1003053-79.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
01/02: Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a z. serventia a decisão proferida nas peças sigilosas.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003070-37.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Fls. 224/226: Defiro a juntada da guia devidamente
solvida. No mais, cumpra a z. serventia o despacho de fls. 212. Intimem-se. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1003072-07.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Edmilson Brizola - Stefani Larissa de
Campos - Fls. 580/582: Defiro a juntada da cota-parte dos honorários periciais pela executada. No mais, aguarde-se a reserva
dos honorários periciais e o pagamento da terceira parcela. Intimem-se. - ADV: GREGORY AGUZZOLLI PROENÇA (OAB
389608/SP), JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1003126-70.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Associação de Pais e
Mestres da E.m. Prof.ª Thereza Silveira Mello - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ciência às partes
do V. Acórdão de fls. 398/403. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 405/407: Considerando que houve pagamento voluntário pelo
requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA da verba a que foi condenada, antes mesmo de iniciada
a execução do julgado, manifeste-se a autora. Int. e Cumpra-se. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES (OAB 329702/SP),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1003178-03.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 132/135: Defiro a juntada da guia parcialmente solvida. Cumpra o exequente
corretamente o despacho de fls. 129. Na inércia do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se em arquivo eventual
provocação. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003261-82.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Fls. 129: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, cabe à parte impulsionar o feito
independentemente de nova intimação. Após, em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte pessoalmente por
carta para que promova o andamento do feito,no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,com fundamento no artigo 485, inciso
III do CPC. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003382-13.2024.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.G. - - F.F.N. - - W.F.G.F. - - O.S.F.J. - -
V.F.F.A.F. - Impugnação às primeiras declarações ofertada por ORCHISIO SANTOS FREITAS JUNIOR e VINÍCIUS FRANCISCO
FERRAZ DE ALMEIDA. O requerido Orchísio insurge-se quanto à partilha do imóvel, sob fundamento de que referido bem
fora adquirido pelo falecido por meio de sucessão, bem como aduz que houve omissão de bens em primeiras declarações. O
requerido Vinícius, por sua vez, aduz que a inventariante detém o direito de meação sobre o imóvel apenas no percentual de
91,66%; sustenta a necessidade de constatação judicial na borracharia. (fls. 438/443 e 533/540, respectivamente). Juntaram
documentos. Manifestação da inventariante às fls. 510/518 e 549/561. Juntou documentos (fls. 694/748). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que o procedimento especial do inventário está previsto nos arts.
610 e seguintes do CPC, onde se apura o patrimônio deixado pelo falecido e a respectiva partilha aos herdeiros. De conseguinte,
qualquer questão que extrapole os limites do inventário e dependa de outras provas, além das documentais, devem ser remetidas
para as vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Ou seja, eventual insurgência, quanto ao modo de aquisição do imóvel
objeto da partilha, bem como quanto a omissão de bens que guarnecem a borracharia, a qual, inclusive, encontra-se registrada
em nome do herdeiro Willian, deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias, uma vez que o presente feito não admite dilação
probatória. Noutro giro, incontroverso que o percentual de 8,33% do referido imóvel foi adquirido pelo falecido por sucessão
hereditária. Assim, em relação à referida cota-parte, a inventariante não detém direito à meação, sendo um bem particular do
falecido e, considerando que na união estável, o regime adotado é o de comunhão parcial de bens, a inventariante concorrerá
com os demais herdeiros, nos termos dos artigos 1829, inciso I e 1832, do CC. Ainda, entendo não ser o caso de considerar,
para fins de inventário e partilha, o valor dos respectivos bens imóveis, pois, além de ausente previsão legal nesse sentido,
não vislumbro qualquer benefício ou coerência em tal medida, pois tratando-se de divisão em partes ideais (percentuais sobre
os bens), a avaliação em nada contribuirá para o deslinde, ao contrário, resultará em acirramento do litígio e morosidade, sem
qualquer contraprestação benéfica. Em relação aos bens móveis, os valores apresentados na inicial não foram impugnados
pelos herdeiros contestantes. Por fim, quanto pedido de usufruto formulado da inicial, ele sequer merece análise, posto que não
se tem nos autos que imóvel está gravado com referido direito real. Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação
às primeiras declarações, nos moldes do quanto decidido, devendo a inventariante promover as alterações exaradas e retificar
as primeiras declarações no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP),
PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ANDRADE (OAB 400477/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), ROSA ANTONIO CHUERI (OAB 86149/SP),
MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1003015-62.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédio
de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Sadraque Boa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nerges Rodrigues de Camargo - -
Sadraque Boanerges Rodrigues de Camargo - Vistos, Sadraque Boanerges Rodrigues de Camargo e Sadraque Boanerges
Rodrigues de Camargo, através de seu Curador Especial, apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valor ínfimo em relação à quantia executada (fls.
504/506). Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação (fls. 544/545). O art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes
capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado,
fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a
z. Serventia a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo. Efetuada a publicação e demais
comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE
do valor de R$485,61+acréscimos em favor do exequente, após apresentação de formulário respectivo. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/SP), CARLOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/
SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1003032-59.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal Ltda
- Fls. 252/266: Manifeste-se o Oficial do CRI, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída com a senha dos autos: Senha de acesso da pessoa selecionada, servirá como ofício, cabendo à parte interessada o
encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fl. 253: Cadastre-se o novo endereço do confrontante. Após o
recolhimento da diligência, cite-se o confrontante Gerson de Almeida Camargo no endereço informado. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP)
Processo 1003053-79.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
01/02: Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a z. serventia a decisão proferida nas peças sigilosas.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003070-37.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Fls. 224/226: Defiro a juntada da guia devidamente
solvida. No mais, cumpra a z. serventia o despacho de fls. 212. Intimem-se. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1003072-07.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Edmilson Brizola - Stefani Larissa de
Campos - Fls. 580/582: Defiro a juntada da cota-parte dos honorários periciais pela executada. No mais, aguarde-se a reserva
dos honorários periciais e o pagamento da terceira parcela. Intimem-se. - ADV: GREGORY AGUZZOLLI PROENÇA (OAB
389608/SP), JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1003126-70.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Associação de Pais e
Mestres da E.m. Prof.ª Thereza Silveira Mello - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ciência às partes
do V. Acórdão de fls. 398/403. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 405/407: Considerando que houve pagamento voluntário pelo
requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA da verba a que foi condenada, antes mesmo de iniciada
a execução do julgado, manifeste-se a autora. Int. e Cumpra-se. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES (OAB 329702/SP),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1003178-03.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 132/135: Defiro a juntada da guia parcialmente solvida. Cumpra o exequente
corretamente o despacho de fls. 129. Na inércia do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se em arquivo eventual
provocação. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003261-82.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Fls. 129: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, cabe à parte impulsionar o feito
independentemente de nova intimação. Após, em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte pessoalmente por
carta para que promova o andamento do feito,no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,com fundamento no artigo 485, inciso
III do CPC. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003382-13.2024.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.G. - - F.F.N. - - W.F.G.F. - - O.S.F.J. - -
V.F.F.A.F. - Impugnação às primeiras declarações ofertada por ORCHISIO SANTOS FREITAS JUNIOR e VINÍCIUS FRANCISCO
FERRAZ DE ALMEIDA. O requerido Orchísio insurge-se quanto à partilha do imóvel, sob fundamento de que referido bem
fora adquirido pelo falecido por meio de sucessão, bem como aduz que houve omissão de bens em primeiras declarações. O
requerido Vinícius, por sua vez, aduz que a inventariante detém o direito de meação sobre o imóvel apenas no percentual de
91,66%; sustenta a necessidade de constatação judicial na borracharia. (fls. 438/443 e 533/540, respectivamente). Juntaram
documentos. Manifestação da inventariante às fls. 510/518 e 549/561. Juntou documentos (fls. 694/748). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que o procedimento especial do inventário está previsto nos arts.
610 e seguintes do CPC, onde se apura o patrimônio deixado pelo falecido e a respectiva partilha aos herdeiros. De conseguinte,
qualquer questão que extrapole os limites do inventário e dependa de outras provas, além das documentais, devem ser remetidas
para as vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Ou seja, eventual insurgência, quanto ao modo de aquisição do imóvel
objeto da partilha, bem como quanto a omissão de bens que guarnecem a borracharia, a qual, inclusive, encontra-se registrada
em nome do herdeiro Willian, deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias, uma vez que o presente feito não admite dilação
probatória. Noutro giro, incontroverso que o percentual de 8,33% do referido imóvel foi adquirido pelo falecido por sucessão
hereditária. Assim, em relação à referida cota-parte, a inventariante não detém direito à meação, sendo um bem particular do
falecido e, considerando que na união estável, o regime adotado é o de comunhão parcial de bens, a inventariante concorrerá
com os demais herdeiros, nos termos dos artigos 1829, inciso I e 1832, do CC. Ainda, entendo não ser o caso de considerar,
para fins de inventário e partilha, o valor dos respectivos bens imóveis, pois, além de ausente previsão legal nesse sentido,
não vislumbro qualquer benefício ou coerência em tal medida, pois tratando-se de divisão em partes ideais (percentuais sobre
os bens), a avaliação em nada contribuirá para o deslinde, ao contrário, resultará em acirramento do litígio e morosidade, sem
qualquer contraprestação benéfica. Em relação aos bens móveis, os valores apresentados na inicial não foram impugnados
pelos herdeiros contestantes. Por fim, quanto pedido de usufruto formulado da inicial, ele sequer merece análise, posto que não
se tem nos autos que imóvel está gravado com referido direito real. Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação
às primeiras declarações, nos moldes do quanto decidido, devendo a inventariante promover as alterações exaradas e retificar
as primeiras declarações no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP),
PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º