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do ilícito
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Identificação
Nº Processo: 0020299-65.2019.5.04.0205
Partes e Advogados
Autor: do il *** do ilícito
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO CANÍSI *** Dr. PEDRO CANÍSIO WILLRICH(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
de cobrança dos empregados não associados. Não obstante, no 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir o referido
presente caso, foi exercido o direito de oposição pelos empregados reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
da reclamada, não havendo falar, pois, em condenação da 2 - A reclamante, ora embargante alega a existência de omissão
reclamada a proceder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos descontos a título de contribuição quanto à condenação em indenização decorrente do assédio
assistencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se "comprovadamente patrocinado pela Secretária Municipal da Saúde
dá provimento. do próprio Município de Canoas" (fls. 1232).
3 - Verifica-se, em melhor análise, que o TRT manteve a
condenação do município reclamado ao pagamento de indenização
Processo Nº ED-RR-0020299-65.2019.5.04.0205
Complemento Processo Eletrônico por dano moral decorrente de assédio moral praticado pela
Relator Min. Sergio Pinto Martins Secretária de Saúde do Município reclamado.
Embargante LOUISE BANDEIRA CHAGAS
4 - Assim, a responsabilidade civil atribuída ao ente público, nesse
Advogada Dra. CYNARA CATTANI DE
FREITAS(OAB: 29299/RS) particular, não decorreu da ausência de fiscalização do
Embargado(a) MUNICÍPIO DE CANOAS
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Procurador Dr. Jonathan Fernandes Urban
Embargado(a) GAMP - GRUPO DE APOIO À serviço como empregadora, mas sim do fato de ter sido
MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE
PÚBLICA comprovada a atuação do agente público como autor do ilícito
sofrido pela parte reclamante, na forma do disposto nos arts. 186 e
Intimado(s)/Citado(s):
927 do Código Civil.
- GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À
SAÚDE PÚBLICA 5 - Sinale-se, ainda, que o Município reclamado, nas razões do
- LOUISE BANDEIRA CHAGAS
recurso de revista, não insurgiu quanto a essa condenação
- MUNICÍPIO DE CANOAS
específica.
6 - Logo, a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público,
Orgão Judicante - 8ª Turma
nesse aspecto, não deve ser dirimida pela ótica do art. 71, § 1º, da
DECISÃO : , por unanimidade,acolheros embargos de declaração
Lei nº 8.666/93, razão pela qual fica afastado o reconhecimento de
para suprir omissão, e, emprestando efeito modificativo no julgado
ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 quanto à condenação em
embargado, retificar a parte dispositiva que passa a ter a seguinte
indenização por dano moral decorrente de assédio moral.
redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
7- Saliente-se que, na espécie, o ente público, deveria ser
Superior do Trabalho, por unanimidade: (...) II - conhecer do recurso
responsabilizado de forma direta, já que o agente público foi autor
de revista apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE
do ilícito. Contudo, considerando o registro no acórdão recorrido no
SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
sentido de que "a reclamante inova ao pretender a condenação
AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO", por violação ao § 1º
solidária do reclamado, visto que não postulada na petição
do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento
inicial", e da ausência de recurso de revista da parte reclamante,
parcial para excluir aresponsabilidade subsidiária que lhe foi
mantém-se a condenação subsidiária, em razão da vedação da
imposta tão somente pelas obrigações trabalhistas da empresa
"reformatio in pejus". Embargos de declaração conhecidos e
prestadora de serviços, ressalvando-se, no entanto, a obrigação de
acolhidos, com efeito modificativo.
indenização reparatória pelo dano moral decorrente do assédio
moral perpetrado pela Secretária de Saúde do Município
reclamado".
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
Processo Nº Ag-AIRR-0020308-08.2020.5.04.0782
REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE Camargo Rodrigues de Souza
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL Agravante(s) PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PERPETRADO PELA SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO Advogado Dr. PEDRO CANÍSIO WILLRICH(OAB:
22821-A/RS)
RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM V,
Agravado(s) PAULO JOSE CARDOSO
DO TST. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Advogado Dr. EDSON VALTER FRITSCH(OAB:
78376-A/RS)
1 - Esta Oitava Turma, quanto ao tema "Responsabilidade
subsidiária", conheceu do recurso de revista interposto pelo Intimado(s)/Citado(s):
Município reclamado, por violação ao § 1º do artigo 71 da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
de cobrança dos empregados não associados. Não obstante, no 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir o referido
presente caso, foi exercido o direito de oposição pelos empregados reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
da reclamada, não havendo falar, pois, em condenação da 2 - A reclamante, ora embargante alega a existência de omissão
reclamada a proceder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos descontos a título de contribuição quanto à condenação em indenização decorrente do assédio
assistencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se "comprovadamente patrocinado pela Secretária Municipal da Saúde
dá provimento. do próprio Município de Canoas" (fls. 1232).
3 - Verifica-se, em melhor análise, que o TRT manteve a
condenação do município reclamado ao pagamento de indenização
Processo Nº ED-RR-0020299-65.2019.5.04.0205
Complemento Processo Eletrônico por dano moral decorrente de assédio moral praticado pela
Relator Min. Sergio Pinto Martins Secretária de Saúde do Município reclamado.
Embargante LOUISE BANDEIRA CHAGAS
4 - Assim, a responsabilidade civil atribuída ao ente público, nesse
Advogada Dra. CYNARA CATTANI DE
FREITAS(OAB: 29299/RS) particular, não decorreu da ausência de fiscalização do
Embargado(a) MUNICÍPIO DE CANOAS
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Procurador Dr. Jonathan Fernandes Urban
Embargado(a) GAMP - GRUPO DE APOIO À serviço como empregadora, mas sim do fato de ter sido
MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE
PÚBLICA comprovada a atuação do agente público como autor do ilícito
sofrido pela parte reclamante, na forma do disposto nos arts. 186 e
Intimado(s)/Citado(s):
927 do Código Civil.
- GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À
SAÚDE PÚBLICA 5 - Sinale-se, ainda, que o Município reclamado, nas razões do
- LOUISE BANDEIRA CHAGAS
recurso de revista, não insurgiu quanto a essa condenação
- MUNICÍPIO DE CANOAS
específica.
6 - Logo, a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público,
Orgão Judicante - 8ª Turma
nesse aspecto, não deve ser dirimida pela ótica do art. 71, § 1º, da
DECISÃO : , por unanimidade,acolheros embargos de declaração
Lei nº 8.666/93, razão pela qual fica afastado o reconhecimento de
para suprir omissão, e, emprestando efeito modificativo no julgado
ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 quanto à condenação em
embargado, retificar a parte dispositiva que passa a ter a seguinte
indenização por dano moral decorrente de assédio moral.
redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
7- Saliente-se que, na espécie, o ente público, deveria ser
Superior do Trabalho, por unanimidade: (...) II - conhecer do recurso
responsabilizado de forma direta, já que o agente público foi autor
de revista apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE
do ilícito. Contudo, considerando o registro no acórdão recorrido no
SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
sentido de que "a reclamante inova ao pretender a condenação
AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO", por violação ao § 1º
solidária do reclamado, visto que não postulada na petição
do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento
inicial", e da ausência de recurso de revista da parte reclamante,
parcial para excluir aresponsabilidade subsidiária que lhe foi
mantém-se a condenação subsidiária, em razão da vedação da
imposta tão somente pelas obrigações trabalhistas da empresa
"reformatio in pejus". Embargos de declaração conhecidos e
prestadora de serviços, ressalvando-se, no entanto, a obrigação de
acolhidos, com efeito modificativo.
indenização reparatória pelo dano moral decorrente do assédio
moral perpetrado pela Secretária de Saúde do Município
reclamado".
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
Processo Nº Ag-AIRR-0020308-08.2020.5.04.0782
REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE Camargo Rodrigues de Souza
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL Agravante(s) PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PERPETRADO PELA SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO Advogado Dr. PEDRO CANÍSIO WILLRICH(OAB:
22821-A/RS)
RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM V,
Agravado(s) PAULO JOSE CARDOSO
DO TST. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Advogado Dr. EDSON VALTER FRITSCH(OAB:
78376-A/RS)
1 - Esta Oitava Turma, quanto ao tema "Responsabilidade
subsidiária", conheceu do recurso de revista interposto pelo Intimado(s)/Citado(s):
Município reclamado, por violação ao § 1º do artigo 71 da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342