Processo ativo
do ilícito, em casos de conexões IPv4,
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Identificação
Nº Processo: 2118306-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: do ilícito, em caso *** do ilícito, em casos de conexões IPv4,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2118306-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Aniele Cristina
Pinatti Golfeti - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
exequente Anieli Cristina Pinatti Golfeti, em cumprimento de sentença movido em face de Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda, contra decisão a f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 38-40 que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: (...) A sentença de
fls. 560/569, dos autos principais, transitada em julgado (fl. 579), tornou definitiva a tutela concedida às fls. 30/31 daquele
feito, bem como condenou a devedora ao pagamento de danos morais em 5 mil reais e honorários advocatícios de 10%,
importando num total de R$ 21.294,14 (fl. 03 destes autos). Intimado a pagar, como acima destacado, o Facebook alegou ter
cumprido a obrigação de fazer, enquanto que a outra parte entendeu que tal obrigação não fora cumprida. Analisando-se os
extratos de fls. 111/546, os quais seguem o padrão IPv6, sendo que a primeira destas folhas representa a data mais recente e
a última, ou seja, fl. 546, reporta ao dia 15 de abril de 2024, detém-se que a tutela foi parcialmente cumprida, já que faltaria a
complementação com os meses de março e fevereiro daquele ano, pois a obrigação de fazer consistia em carrear aos autos
últimos 06 (seis) meses de registros, entretanto, analisando-se os autos principais, no caso específico, a manifestação sobre
a contestação de fls. 551/559, vê-se que a autora limitou-se a dizer que os registros de acessos não haviam sido juntados na
integralidade, enfatizando que nada foi trazido aos autos em relação às portas lógicas (fl. 552), porém, tratando-se de portas
lógicas, estas somente são necessárias quando os protocolos de interações entre aparelhos eletrônicos são feitas por meio
de IPv4, o que inocorreu, como destacado pelo Facebook, consubstanciado pelos documentos então juntados. (...) Tem-
se, assim, que mostra-se desnecessária a informação de porta lógica, como pretendido pela exequente, pois com aqueles
dados fornecidos às fls. 111/546 (IPv6) é possível chegar-se ao golpista. Superado esses apontamentos iniciais, agora, no
tocante a incidência da multa cominatória, entendo que a incidência desta não se mostra oportuna, devendo ser relevada,
acolhendo-se a argumentação do Facebook, isto porque o deferimento da tutela deu-se no dia 23/08/2024 (fls. 30/31),
ocorrendo no dia 12/10/2024 (fl. 63) a intimação do aplicativo para cumprimento, vindo o mesmo a comprovar o cumprimento
com a contestação, juntada aos autos em 25/10/2024 (fl. 64), ou seja, em prazo inferior à 15 (quinze) dias, o que denota
certa presteza, em que pese ter ultrapassado os 05 (cinco) dias fixado quando do deferimento da tutela. Há que se destacar
que o objetivo da tutela é obrigar a parte adversa a cumprir determinado mandamento judicial e, mesmo que cumprido com
certo retardo, há que ser reconhecido o cumprimento da obrigação, não sendo crível, em consequência, ser sancionado
financeiramente a pagar por poucos dias de atraso no cumprimento. (...) Desta forma, acolho a impugnação de fls. 20/27,
para reconhecer como efetivamente cumprida a tutela de urgência de fls. 30/31, cujos efeitos, reflexamente se estendem
ao cumprimento de sentença nº 0000053-73.2025.8.26.0076, já que lá se trata de obrigação de fazer. (...) A agravante
ajuizou ação após ter sua imagem utilizada por terceiro em golpe praticado por meio do WhatsApp. Requereu a exclusão
da conta, o fornecimento dos registros de acesso ao aplicativo, incluindo, expressamente, as portas lógicas nos casos de
IPv4, e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando à agravada a exclusão da conta e a
apresentação dos registros de acesso dos últimos seis meses, com detalhamento de IPs (IPv4 e IPv6), datas, horários, fusos
horários e respectivas portas lógicas. A sentença, proferida em 14/11/2024, reiterou a obrigação de fornecimento dos dados,
também com portas lógicas nos casos de IPv4, e transitou em julgado em 18/12/2024. A agravada, no entanto, descumpriu
a ordem judicial, apresentando apenas parte dos dados, sem as portas lógicas exigidas. Em razão disso, a agravante
promoveu o cumprimento de sentença e requereu a aplicação da multa fixada na tutela, no valor de R$ 15.000,00. A executada
impugnou, negando-se ao fornecimento das portas lógicas, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Sustenta que a decisão
afastou a obrigação já estabilizada por sentença transitada em julgado, violando o disposto no art. 502 do CPC, que assegura
a imutabilidade das decisões de mérito. Destaca que a identificação precisa do autor do ilícito, em casos de conexões IPv4,
depende do fornecimento das portas lógicas, dado que o mesmo IP pode ser atribuído a diversos usuários. A omissão da
agravada inviabiliza a individualização do agente, frustrando o propósito da ação. Ressalta ainda que, nos termos do art. 15 do
Marco Civil da Internet, a agravada, como provedora de aplicação, tem o dever legal de armazenar os registros de acesso por
6 meses, inclusive IP e porta lógica, quando aplicável. Requer a reforma da decisão com o reconhecimento da coisa julgada
quanto à obrigação de fornecer as portas lógicas, e a consequente imposição da multa diária já fixada pela tutela judicial,
ante o seu descumprimento. Sem requerimento de liminar. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche
os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo
interposto desacompanhado de preparo recursal (gratuidade). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo,
conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. Intime-se
a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ WILSON
GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alexandre Maschio Domingos (OAB: 469815/SP) - Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Aniele Cristina
Pinatti Golfeti - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
exequente Anieli Cristina Pinatti Golfeti, em cumprimento de sentença movido em face de Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda, contra decisão a f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 38-40 que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: (...) A sentença de
fls. 560/569, dos autos principais, transitada em julgado (fl. 579), tornou definitiva a tutela concedida às fls. 30/31 daquele
feito, bem como condenou a devedora ao pagamento de danos morais em 5 mil reais e honorários advocatícios de 10%,
importando num total de R$ 21.294,14 (fl. 03 destes autos). Intimado a pagar, como acima destacado, o Facebook alegou ter
cumprido a obrigação de fazer, enquanto que a outra parte entendeu que tal obrigação não fora cumprida. Analisando-se os
extratos de fls. 111/546, os quais seguem o padrão IPv6, sendo que a primeira destas folhas representa a data mais recente e
a última, ou seja, fl. 546, reporta ao dia 15 de abril de 2024, detém-se que a tutela foi parcialmente cumprida, já que faltaria a
complementação com os meses de março e fevereiro daquele ano, pois a obrigação de fazer consistia em carrear aos autos
últimos 06 (seis) meses de registros, entretanto, analisando-se os autos principais, no caso específico, a manifestação sobre
a contestação de fls. 551/559, vê-se que a autora limitou-se a dizer que os registros de acessos não haviam sido juntados na
integralidade, enfatizando que nada foi trazido aos autos em relação às portas lógicas (fl. 552), porém, tratando-se de portas
lógicas, estas somente são necessárias quando os protocolos de interações entre aparelhos eletrônicos são feitas por meio
de IPv4, o que inocorreu, como destacado pelo Facebook, consubstanciado pelos documentos então juntados. (...) Tem-
se, assim, que mostra-se desnecessária a informação de porta lógica, como pretendido pela exequente, pois com aqueles
dados fornecidos às fls. 111/546 (IPv6) é possível chegar-se ao golpista. Superado esses apontamentos iniciais, agora, no
tocante a incidência da multa cominatória, entendo que a incidência desta não se mostra oportuna, devendo ser relevada,
acolhendo-se a argumentação do Facebook, isto porque o deferimento da tutela deu-se no dia 23/08/2024 (fls. 30/31),
ocorrendo no dia 12/10/2024 (fl. 63) a intimação do aplicativo para cumprimento, vindo o mesmo a comprovar o cumprimento
com a contestação, juntada aos autos em 25/10/2024 (fl. 64), ou seja, em prazo inferior à 15 (quinze) dias, o que denota
certa presteza, em que pese ter ultrapassado os 05 (cinco) dias fixado quando do deferimento da tutela. Há que se destacar
que o objetivo da tutela é obrigar a parte adversa a cumprir determinado mandamento judicial e, mesmo que cumprido com
certo retardo, há que ser reconhecido o cumprimento da obrigação, não sendo crível, em consequência, ser sancionado
financeiramente a pagar por poucos dias de atraso no cumprimento. (...) Desta forma, acolho a impugnação de fls. 20/27,
para reconhecer como efetivamente cumprida a tutela de urgência de fls. 30/31, cujos efeitos, reflexamente se estendem
ao cumprimento de sentença nº 0000053-73.2025.8.26.0076, já que lá se trata de obrigação de fazer. (...) A agravante
ajuizou ação após ter sua imagem utilizada por terceiro em golpe praticado por meio do WhatsApp. Requereu a exclusão
da conta, o fornecimento dos registros de acesso ao aplicativo, incluindo, expressamente, as portas lógicas nos casos de
IPv4, e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando à agravada a exclusão da conta e a
apresentação dos registros de acesso dos últimos seis meses, com detalhamento de IPs (IPv4 e IPv6), datas, horários, fusos
horários e respectivas portas lógicas. A sentença, proferida em 14/11/2024, reiterou a obrigação de fornecimento dos dados,
também com portas lógicas nos casos de IPv4, e transitou em julgado em 18/12/2024. A agravada, no entanto, descumpriu
a ordem judicial, apresentando apenas parte dos dados, sem as portas lógicas exigidas. Em razão disso, a agravante
promoveu o cumprimento de sentença e requereu a aplicação da multa fixada na tutela, no valor de R$ 15.000,00. A executada
impugnou, negando-se ao fornecimento das portas lógicas, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Sustenta que a decisão
afastou a obrigação já estabilizada por sentença transitada em julgado, violando o disposto no art. 502 do CPC, que assegura
a imutabilidade das decisões de mérito. Destaca que a identificação precisa do autor do ilícito, em casos de conexões IPv4,
depende do fornecimento das portas lógicas, dado que o mesmo IP pode ser atribuído a diversos usuários. A omissão da
agravada inviabiliza a individualização do agente, frustrando o propósito da ação. Ressalta ainda que, nos termos do art. 15 do
Marco Civil da Internet, a agravada, como provedora de aplicação, tem o dever legal de armazenar os registros de acesso por
6 meses, inclusive IP e porta lógica, quando aplicável. Requer a reforma da decisão com o reconhecimento da coisa julgada
quanto à obrigação de fornecer as portas lógicas, e a consequente imposição da multa diária já fixada pela tutela judicial,
ante o seu descumprimento. Sem requerimento de liminar. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche
os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo
interposto desacompanhado de preparo recursal (gratuidade). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo,
conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. Intime-se
a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ WILSON
GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alexandre Maschio Domingos (OAB: 469815/SP) - Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar