Processo ativo
TJ-SP
do ilícito, em tese, poderia ser
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2115939-23.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025). Anoto, ainda, que
Partes e Advogados
Autor: do ilícito, em t *** do ilícito, em tese, poderia ser
Nome: próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento ju *** próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desta feita, ao que tudo indica, inexiste o
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
COMO MEDIDA PREPARATÓRIA (produção antecipada de provas) e não como ação de obrigação de fazer autônoma (destaques
nossos). A autora então se manifestou, reiterando que busca o fornecimento de dados em poder da requerida relativos aos
usuários do aplicativo WhatsApp vinculados aos números +55 (47) 9243-0109 e+55 (22) 9.9619-3007, a fim de ident ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificar a
pessoa autora da infração penal narrada na exordial. Alegou, ainda, que visa evitar que o strepitus judicii (escândalo do processo)
se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis, pois o autor do ilícito, em tese, poderia ser
alguém próximo da vítima ou até mesmo pessoa notoriamente perigosa, como integrantes de facções criminosas, situações em
que a parte poderia, por seu livre arbítrio, deixar de oferecer representação (fls. 217/218, destaques no original). Em seguida, foi
proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso I, do CPC. Em face da sentença, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 240/248) e, paralelamente,
requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente. Tecidas as referidas
considerações, anoto a possibilidade do pedido de antecipação de tutela realizado em grau recursal, a teor do parágrafo único
do artigo 299 do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela provisória, quando antecedente nos recursos, será
requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Referido dispositivo legal deve ser analisado conjuntamente
com o inciso II do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal [...] Nesse contexto, e a despeito da tese desenvolvida pela autora, o pedido
não comporta acolhimento. Com efeito, ex vi do que preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de
tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco
de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm,
2016, p. 430-431). In casu, não restou demonstrada a plausibilidade do direito (CPC, art. 300), na medida em que, a autora
afirmou ter sido vítima de um golpe de falsa compra, porém juntou comprovantes de transferência bancária para os supostos
criminosos (de titularidade de Tainá Sousa Oliveira, CPF 079.116.335-09), enviadas de contas de titularidade de terceiro
(Elisabeth Terezinha Gonçalves Lourenço). Nesse contexto, incide o art. 18, do Código Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desta feita, ao que tudo indica, inexiste o
interesse de agir da parte autora, que não promoveu o pagamento da sua conta por meio de recursos próprios. Cabia ao terceiro
titular da conta que viabilizou os pagamentos impugnados promover a referida ação, se o caso. Nesse sentido é o entendimento
firmado por esse E. Sodalício em casos análogos aos autos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
APELAÇÃO NÃO DISTRIBUÍDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS
E INFORMAÇÕES RELATIVOS ÀS CONTAS DO WHATSAPP USADAS PARA APLICAR O ‘GOLPE DA FALSA COMPRA’.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC/15, ART. 485, I). 1. OBJETO DO PEDIDO. Pedido de tutela de
urgência com a finalidade de determinar que a requerida se abstenha de efetuar a exclusão dos números de identificação IMEI
e dos registros de acesso das contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp utilizadas pelos supostos golpistas. 2. REQUISITOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes. Plausibilidade do direito não verificada (CPC/15, art. 300), eis que o interesse processual
não foi demonstrado. Parte autora que juntou comprovante de pagamento de titularidade de terceiro, não podendo pleitear
direito alheio em nome próprio (CC/02, art. 18). Além disso, a parte autora não esclareceu de forma adequada a ausência de
apresentação dos bilhetes aéreos na integra. Documento essencial para elucidação do golpe alegado. 3. Pedido indeferido.
(TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2115939-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025). Anoto, ainda, que
a autora já possui o nome e os dados da pessoa favorecida das transferências bancárias realizadas (Tainá Sousa Oliveira, CPF
079.116.335-09), o que torna desnecessária a presente demanda, uma vez que pode adotar as medidas cabíveis diretamente
contra a beneficiária. No que concerne à possibilidade de ajuizamento de ação penal, verifico que a autora já comunicou os
fatos à autoridade policial, sendo este o meio adequado para a investigação e obtenção das provas necessárias (fls. 185/186
dos autos de origem). Em casos análogos, esse é o entendimento firmado por esse E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOLPE DO FALSO SERASA. TRATATIVAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. FORNECIMENTO DE DADOS.
DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 2- O fato relevante. A questão em discussão consiste em
saber se há interesse de agir em se tratando de Golpe do Falso Serasa por meio do aplicativo de conversas. O apelante
pretende que a ré seja compelida a apresentar informações referentes aos números de telefone utilizados para o cometimento
do ilícito. 3- As decisões anteriores. A autora apresentou pedido de tutela provisória em caráter antecedente, desprovida por
decisão monocrática, agravo interno ao qual se negou provimento e embargos de declaração que foram rejeitados. II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as condições da ação. III. RAZÕES DE
DECIDIR. 5. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas e, ainda, que a autoridade policial foi acionada para a
apuração da ocorrência de crime de estelionato, não está configurado o interesse processual porque a produção de prova
possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal. Disponibilizar instrumento de comunicação não tem
relação direta com o fato lesivo. Não se delimitou violação de direito, conjugando-se suposto ato do recorrido com a tutela
pretendida, o que justificaria a intervenção judicial na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1098569-73.2024.8.26.0100; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; destaques nossos) AGRAVO
INTERNO Insurgência em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido para concessão da tutela recursal para obrigar a
parte adversa à manutenção de dados Sentença extintiva que reconheceu a falta de interesse processual Crime sob investigação
criminal, sendo despicienda a produção antecipada de prova também na seara cível Não preenchimento dos requisitos legai
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2204577-
66.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/11/2024; destaques nossos) AGRAVO INTERNO. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que julgou
extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Apelação. Pedido cautelar antecedente. A requerente,
no pedido de tutela recursal cautelar em caráter antecedente, afirma que instruiu a petição inicial com a documentação
relacionada aos fatos, evidenciando ter sido vítima de prática criminosa (estelionato) por meio do qual o agente criminoso se
utilizou de conta no aplicativo Whatsapp, gerenciado pela requerida. Necessidade de salvaguardar os dados referentes ao
objeto da lide, já que a obrigação legal dos provedores de conexão, quanto à guarda das informações, cessa aos seis meses. O
Juízo indeferiu a petição inicial porque considerou que, em se tratando, na verdade, de ação de produção antecipada de provas
e, ainda, que a autoridade policial foi acionada para a apuração da ocorrência de crime de estelionato, não está configurado o
interesse processual porque “a produção de prova possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal”.
Ausentes os requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil, indefere-se o pedido cautelar de urgência que ora se formula.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COMO MEDIDA PREPARATÓRIA (produção antecipada de provas) e não como ação de obrigação de fazer autônoma (destaques
nossos). A autora então se manifestou, reiterando que busca o fornecimento de dados em poder da requerida relativos aos
usuários do aplicativo WhatsApp vinculados aos números +55 (47) 9243-0109 e+55 (22) 9.9619-3007, a fim de ident ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificar a
pessoa autora da infração penal narrada na exordial. Alegou, ainda, que visa evitar que o strepitus judicii (escândalo do processo)
se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis, pois o autor do ilícito, em tese, poderia ser
alguém próximo da vítima ou até mesmo pessoa notoriamente perigosa, como integrantes de facções criminosas, situações em
que a parte poderia, por seu livre arbítrio, deixar de oferecer representação (fls. 217/218, destaques no original). Em seguida, foi
proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso I, do CPC. Em face da sentença, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 240/248) e, paralelamente,
requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente. Tecidas as referidas
considerações, anoto a possibilidade do pedido de antecipação de tutela realizado em grau recursal, a teor do parágrafo único
do artigo 299 do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela provisória, quando antecedente nos recursos, será
requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Referido dispositivo legal deve ser analisado conjuntamente
com o inciso II do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal [...] Nesse contexto, e a despeito da tese desenvolvida pela autora, o pedido
não comporta acolhimento. Com efeito, ex vi do que preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de
tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco
de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm,
2016, p. 430-431). In casu, não restou demonstrada a plausibilidade do direito (CPC, art. 300), na medida em que, a autora
afirmou ter sido vítima de um golpe de falsa compra, porém juntou comprovantes de transferência bancária para os supostos
criminosos (de titularidade de Tainá Sousa Oliveira, CPF 079.116.335-09), enviadas de contas de titularidade de terceiro
(Elisabeth Terezinha Gonçalves Lourenço). Nesse contexto, incide o art. 18, do Código Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desta feita, ao que tudo indica, inexiste o
interesse de agir da parte autora, que não promoveu o pagamento da sua conta por meio de recursos próprios. Cabia ao terceiro
titular da conta que viabilizou os pagamentos impugnados promover a referida ação, se o caso. Nesse sentido é o entendimento
firmado por esse E. Sodalício em casos análogos aos autos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
APELAÇÃO NÃO DISTRIBUÍDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS
E INFORMAÇÕES RELATIVOS ÀS CONTAS DO WHATSAPP USADAS PARA APLICAR O ‘GOLPE DA FALSA COMPRA’.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC/15, ART. 485, I). 1. OBJETO DO PEDIDO. Pedido de tutela de
urgência com a finalidade de determinar que a requerida se abstenha de efetuar a exclusão dos números de identificação IMEI
e dos registros de acesso das contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp utilizadas pelos supostos golpistas. 2. REQUISITOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes. Plausibilidade do direito não verificada (CPC/15, art. 300), eis que o interesse processual
não foi demonstrado. Parte autora que juntou comprovante de pagamento de titularidade de terceiro, não podendo pleitear
direito alheio em nome próprio (CC/02, art. 18). Além disso, a parte autora não esclareceu de forma adequada a ausência de
apresentação dos bilhetes aéreos na integra. Documento essencial para elucidação do golpe alegado. 3. Pedido indeferido.
(TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2115939-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025). Anoto, ainda, que
a autora já possui o nome e os dados da pessoa favorecida das transferências bancárias realizadas (Tainá Sousa Oliveira, CPF
079.116.335-09), o que torna desnecessária a presente demanda, uma vez que pode adotar as medidas cabíveis diretamente
contra a beneficiária. No que concerne à possibilidade de ajuizamento de ação penal, verifico que a autora já comunicou os
fatos à autoridade policial, sendo este o meio adequado para a investigação e obtenção das provas necessárias (fls. 185/186
dos autos de origem). Em casos análogos, esse é o entendimento firmado por esse E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOLPE DO FALSO SERASA. TRATATIVAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. FORNECIMENTO DE DADOS.
DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 2- O fato relevante. A questão em discussão consiste em
saber se há interesse de agir em se tratando de Golpe do Falso Serasa por meio do aplicativo de conversas. O apelante
pretende que a ré seja compelida a apresentar informações referentes aos números de telefone utilizados para o cometimento
do ilícito. 3- As decisões anteriores. A autora apresentou pedido de tutela provisória em caráter antecedente, desprovida por
decisão monocrática, agravo interno ao qual se negou provimento e embargos de declaração que foram rejeitados. II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as condições da ação. III. RAZÕES DE
DECIDIR. 5. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas e, ainda, que a autoridade policial foi acionada para a
apuração da ocorrência de crime de estelionato, não está configurado o interesse processual porque a produção de prova
possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal. Disponibilizar instrumento de comunicação não tem
relação direta com o fato lesivo. Não se delimitou violação de direito, conjugando-se suposto ato do recorrido com a tutela
pretendida, o que justificaria a intervenção judicial na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1098569-73.2024.8.26.0100; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; destaques nossos) AGRAVO
INTERNO Insurgência em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido para concessão da tutela recursal para obrigar a
parte adversa à manutenção de dados Sentença extintiva que reconheceu a falta de interesse processual Crime sob investigação
criminal, sendo despicienda a produção antecipada de prova também na seara cível Não preenchimento dos requisitos legai
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2204577-
66.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/11/2024; destaques nossos) AGRAVO INTERNO. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que julgou
extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Apelação. Pedido cautelar antecedente. A requerente,
no pedido de tutela recursal cautelar em caráter antecedente, afirma que instruiu a petição inicial com a documentação
relacionada aos fatos, evidenciando ter sido vítima de prática criminosa (estelionato) por meio do qual o agente criminoso se
utilizou de conta no aplicativo Whatsapp, gerenciado pela requerida. Necessidade de salvaguardar os dados referentes ao
objeto da lide, já que a obrigação legal dos provedores de conexão, quanto à guarda das informações, cessa aos seis meses. O
Juízo indeferiu a petição inicial porque considerou que, em se tratando, na verdade, de ação de produção antecipada de provas
e, ainda, que a autoridade policial foi acionada para a apuração da ocorrência de crime de estelionato, não está configurado o
interesse processual porque “a produção de prova possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal”.
Ausentes os requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil, indefere-se o pedido cautelar de urgência que ora se formula.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º