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do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017423-78.2022.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Partes e Advogados
Autor: do ilícito (Essa Inexplicável Indenizaç *** do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao
artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De
fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guintes parâmetros: A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco
signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-
lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas
da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por
outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em
sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da
lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da
reparação pelo dano moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da
condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no
exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como
contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor
pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em
sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial,
julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do
verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe
03/11/2008). Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social
(Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários
para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação
de serviço consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização
por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando definitiva a
tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais/desvio produtivo no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês
(art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios,
desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais. Nada sendo requerido no
prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB
427989/SP)
Processo 1175842-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Ciência
às partes acerca da interrupção da ordem de bloqueio com reiteração automática e sobre o protocolo do pedido de desbloqueio
do valor de R$ 4.550,85 via sistema Sisbajud. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1176033-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Rebelatto Junior
- Vistos. Fls. 65/69: regularizada a representação processual (fl. 69). Presente os requisitos legais, notadamente diante dos
documentos juntados às fls. 31/35, defiro parcialmente o pedido de tutela para que a requerida, em cinco dias e sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, bloqueie os valores destinados às contas receptoras das
criptomoedas, até o limite de R$ 29.138,06, sob pena de penhora on-line do valor. Esta decisão serve como ofício, a ser
encaminhado pela autora diretamente à empresa requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS
(OAB 508940/SP)
Processo 1178683-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. Fl. 113: defiro. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
(OAB 207971/SP)
Processo 1180879-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Bank Of America Merrill Lynch
Banco Múltiplo S.a. - First Bank Of America(na pessoa de Stephane Mary Ley Hasegawa Diretora) - Vistas dos autos aos
interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 1181448-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Florência Del Busto - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. -
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CELSO RICARDO GUEDES (OAB 203027/SP)
Processo 1183641-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1148667-62.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Antonio Caldeira Miretti - Banco do Brasil S/A - Vistos. À réplica
no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ ANTONIO
CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao
artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De
fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guintes parâmetros: A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco
signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-
lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas
da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por
outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em
sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da
lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da
reparação pelo dano moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da
condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no
exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como
contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor
pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em
sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial,
julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do
verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe
03/11/2008). Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social
(Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários
para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação
de serviço consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização
por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando definitiva a
tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais/desvio produtivo no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês
(art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios,
desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais. Nada sendo requerido no
prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB
427989/SP)
Processo 1175842-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Ciência
às partes acerca da interrupção da ordem de bloqueio com reiteração automática e sobre o protocolo do pedido de desbloqueio
do valor de R$ 4.550,85 via sistema Sisbajud. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1176033-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Rebelatto Junior
- Vistos. Fls. 65/69: regularizada a representação processual (fl. 69). Presente os requisitos legais, notadamente diante dos
documentos juntados às fls. 31/35, defiro parcialmente o pedido de tutela para que a requerida, em cinco dias e sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, bloqueie os valores destinados às contas receptoras das
criptomoedas, até o limite de R$ 29.138,06, sob pena de penhora on-line do valor. Esta decisão serve como ofício, a ser
encaminhado pela autora diretamente à empresa requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS
(OAB 508940/SP)
Processo 1178683-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. Fl. 113: defiro. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
(OAB 207971/SP)
Processo 1180879-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Bank Of America Merrill Lynch
Banco Múltiplo S.a. - First Bank Of America(na pessoa de Stephane Mary Ley Hasegawa Diretora) - Vistas dos autos aos
interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 1181448-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Florência Del Busto - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. -
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CELSO RICARDO GUEDES (OAB 203027/SP)
Processo 1183641-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1148667-62.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Antonio Caldeira Miretti - Banco do Brasil S/A - Vistos. À réplica
no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ ANTONIO
CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º