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do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042400-11.2020.8.26.0002
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: do ilícito (Essa Inexplicável Indenizaç *** do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de
suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades.
Entretanto, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito contratual brasileiro,
vinculam-se os envolvidos aos termos da contratação. E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos
da legislação do consumo. Pacta sunt servanda. Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de
palavras outras, a possibilidade teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão
que julgar conveniente, sob o pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades. Em face dessas circunstâncias, fica
claro que a ré culposamente deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente
ao usuário-hipossuficiente a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389). Assim, de rigor a imposição
de obrigação de fazer à ré consistente em reativar o perfil da parte autora. O dano moral é inegável e decorre da falta de
atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o
mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia
fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença
de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE
BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior
agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não
comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento
danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do
serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase
instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos
que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o
mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do
tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento
da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco
descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$
2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que
haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do
arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante
ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao
artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De
fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco
signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-
lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas
da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por
outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em
sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da
lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da
reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação,
vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu
mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida
pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela
parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência
recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em
22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362,
das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de
fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida
por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do
acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço
consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por
danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante
do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de
Registro: 03/04/2023) Em arremate, porque a contestação denota claríssimos contornos de resistência à pretensão, impositiva
a condenação da ré ao pagamento de ônus sucumbenciais. Nesse sentido, apelação 1011859-20.2014.8.26.0482, Rel.Des.
Maia da Cunha, j. 20.10.2016 e Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 10.12.2015. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i)
CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da parte autora indicado na inicial junto à sua rede social e ii) CONDENAR a ré a pagar
ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362,
STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de
suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades.
Entretanto, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito contratual brasileiro,
vinculam-se os envolvidos aos termos da contratação. E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos
da legislação do consumo. Pacta sunt servanda. Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de
palavras outras, a possibilidade teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão
que julgar conveniente, sob o pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades. Em face dessas circunstâncias, fica
claro que a ré culposamente deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente
ao usuário-hipossuficiente a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389). Assim, de rigor a imposição
de obrigação de fazer à ré consistente em reativar o perfil da parte autora. O dano moral é inegável e decorre da falta de
atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o
mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia
fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença
de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE
BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior
agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não
comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento
danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do
serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase
instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos
que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o
mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do
tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento
da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco
descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$
2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que
haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do
arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante
ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao
artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De
fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco
signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-
lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas
da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por
outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em
sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da
lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes,
Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da
reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação,
vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu
mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida
pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela
parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência
recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em
22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362,
das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de
fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida
por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do
acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço
consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por
danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante
do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de
Registro: 03/04/2023) Em arremate, porque a contestação denota claríssimos contornos de resistência à pretensão, impositiva
a condenação da ré ao pagamento de ônus sucumbenciais. Nesse sentido, apelação 1011859-20.2014.8.26.0482, Rel.Des.
Maia da Cunha, j. 20.10.2016 e Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 10.12.2015. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i)
CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da parte autora indicado na inicial junto à sua rede social e ii) CONDENAR a ré a pagar
ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362,
STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º