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do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017423-78.2022.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto,
Partes e Advogados
Autor: do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Da *** do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento
despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo
atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gria ou
para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em
ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia,
aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima
(situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade
(condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano
moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-
se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e
ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal
sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em
sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ
07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Ratificando todo o aduzido,
confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação
de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu
a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando definitiva a tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à)
autor(a) indenização por danos morais/desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula
362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1136068-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Adriana Roque dos Santos -
Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Efetue-se a baixa dos autos em Cartório, encaminhados erroneamente para decisão pela z.
Serventia. Aguarde-se o retorno dos autos ao 1º grau. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
154675/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1136404-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1031489-63.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Tutela de Urgência - Rogerio Robson da Silva Torres - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Brl Trust
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do comando de fls. 292/293, que
deverá ser certificado pela z. Serventia do juízo antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: FERNANDO REY
COTA FILHO (OAB 345438/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ
(OAB 197220/SP), PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ
(OAB 197220/SP)
Processo 1138304-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Daniel Rafael da Silva -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi/ugt - Vistos. Aguarde-se
o decurso de prazo de fls. 264. Intimem-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), OTAVIO FERNANDES
DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1138459-87.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência requerida à fl. 179 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, esta ação que BANCO BRADESCO S/A move em face de Francisco
Gildean de Queiroz. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a extinção e se arquivem os autos.
P. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1138530-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marnie Merlin de
Oliveira Rodrigues - Odonto Company Franchising Ltda e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de
Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB
334643/SP), TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB 353880/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/
SP)
Processo 1139101-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sonia Regina Abdalla
Iglesias - Banco do Brasil S/A - Vistos. SÔNIA REGINA ABDALLA IGLESIAS ingressou com a presente ação revisional em face
de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condeno
o requerido a pagar as diferenças apuradas no saldo revisado da sua cota PASEP. A inicial de fls. 01/07 veio instruída com
documentos. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 63/95, com documentos, alegando, em resumo,
preliminares, prescrição e, no mérito, pela improcedência. Réplica a fls. 125/136. As partes foram instadas a produzir provas. É
o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, nos termos do artigo 488, do CPC. É o caso de se acolher a prescrição arguida.
O termo inicial da prescrição decenal, conforme o Tema 1150 do E. STJ, é a data em que a autora toma ciência do desfalque,
ou seja, a data de cada saque, que ocorreu há mais de 10 anos, mais precisamente, ou último, em 02/10/2013 (fl. 98) É esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento
despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo
atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gria ou
para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em
ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia,
aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima
(situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade
(condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de
Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano
moral/desvio produtivo, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-
se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e
ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal
sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se que o valor pleiteado pela parte em
sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ
07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Ratificando todo o aduzido,
confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação
de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu
a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando definitiva a tutela deferida e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à)
autor(a) indenização por danos morais/desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula
362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art.
405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas
processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1136068-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Adriana Roque dos Santos -
Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Efetue-se a baixa dos autos em Cartório, encaminhados erroneamente para decisão pela z.
Serventia. Aguarde-se o retorno dos autos ao 1º grau. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
154675/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1136404-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1031489-63.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Tutela de Urgência - Rogerio Robson da Silva Torres - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Brl Trust
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do comando de fls. 292/293, que
deverá ser certificado pela z. Serventia do juízo antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: FERNANDO REY
COTA FILHO (OAB 345438/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ
(OAB 197220/SP), PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ
(OAB 197220/SP)
Processo 1138304-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Daniel Rafael da Silva -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi/ugt - Vistos. Aguarde-se
o decurso de prazo de fls. 264. Intimem-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), OTAVIO FERNANDES
DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1138459-87.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência requerida à fl. 179 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, esta ação que BANCO BRADESCO S/A move em face de Francisco
Gildean de Queiroz. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a extinção e se arquivem os autos.
P. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1138530-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marnie Merlin de
Oliveira Rodrigues - Odonto Company Franchising Ltda e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de
Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB
334643/SP), TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB 353880/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/
SP)
Processo 1139101-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sonia Regina Abdalla
Iglesias - Banco do Brasil S/A - Vistos. SÔNIA REGINA ABDALLA IGLESIAS ingressou com a presente ação revisional em face
de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condeno
o requerido a pagar as diferenças apuradas no saldo revisado da sua cota PASEP. A inicial de fls. 01/07 veio instruída com
documentos. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 63/95, com documentos, alegando, em resumo,
preliminares, prescrição e, no mérito, pela improcedência. Réplica a fls. 125/136. As partes foram instadas a produzir provas. É
o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, nos termos do artigo 488, do CPC. É o caso de se acolher a prescrição arguida.
O termo inicial da prescrição decenal, conforme o Tema 1150 do E. STJ, é a data em que a autora toma ciência do desfalque,
ou seja, a data de cada saque, que ocorreu há mais de 10 anos, mais precisamente, ou último, em 02/10/2013 (fl. 98) É esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º