Processo ativo

do incapaz (fls. 108/9) nas atuais condições de mercado, máxime quando presentes indícios

1011171-88.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível deste Foro Central. Int. - ADV: JANES PEREIRA GONÇALVES (OAB 39938/GO)
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Partes e Advogados
Nome: do incapaz (fls. 108/9) nas atuais condições *** do incapaz (fls. 108/9) nas atuais condições de mercado, máxime quando presentes indícios
Advogados e OAB
Advogado: para ajuiz *** para ajuizar demanda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados
o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo
deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que
comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no
processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. -
ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1011171-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Albino Pereira de Mattos Filho - -
Jayme Pereira de Mattos Neto - Joyce Pereira de Mattos - Vistos. Fls. 79/84, 122/3 119/20: A pedra de toque da presente ação
diz com a concessão alvará judicial pelo MM. Juízo da interdição para alienação, diga-se massiva e concomitante, do relevante
acervo patrimonial em nome do incapaz (fls. 108/9) nas atuais condições de mercado, máxime quando presentes indícios
de potenciais conflitos de interesse (materiais e formais) entre curador, curatelado e patrono e representado. A tanto não se
equipara a autorização já concedida para ajuizamento ou representação em juízo (fls. 106/7 e 124/5). Conforme assinalado
pelo próprio MM. Juízo da interdição, “eventuais compras e/ou vendas de imóveis, há de se requerer autorização deste juízo,
por meio de ação própria” (fl. 106 - grifei). Lado outro, diversamente que sustentado pela requerida, a ausência do referido
alvará não implica carência de interesse de agir, tampouco se afigura como documento indispensável à propositura, sendo
perfeitamente passível de saneamento após o recebimento. Descabida e prematura, por ora, extinção da ação sem resolução
de mérito. Caracterizada, todavia, a prejudicialidade externa, de rigor a suspensão da ação (art. 313, V, a, CPC). Ante o exposto
e, também, douto parecer ministerial (fls. 119/20), suspendo a presente ação por até um ano, incumbindo à parte requerente
comprovar a autorização pelo MM. Juízo de interdição com vistas à alienação do imóvel. Abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: BASSIM CHAKUR FILHO (OAB 106309/SP), ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB 290045/SP), ALBINO
PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB 290045/SP)
Processo 1011218-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Tereza Maria de Jesus -
Vistos. Fl. 1: Em se tratando de embargos de terceiros, redistribuam-se por dependência aos autos 1090780-28.2021.8.26.0100
em tramitação perante a E. 16ª Vara Cível deste Foro Central. Int. - ADV: JANES PEREIRA GONÇALVES (OAB 39938/GO)
Processo 1012167-52.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Priscila Lemos Pardo - Indefiro a
gratuidade porque a autora mora em Pelotas-RS, abriu mão do foro de seu domicílio e contratou advogado para ajuizar demanda
a centenas de quilômetros de sua residência. Não pode, assim, pretender que contribuintes do Estado de São Paulo patrocinem
suas despesas. Em quinze dias, sob pena de extinção, comprove o recolhimento da taxa judiciária e demais custas. - ADV:
KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1012847-37.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Living & Room Suite - Cite-se para pagamento da dívida, custas e despesas no prazo de três dias, caso em que os honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da dívida, serão reduzidos pela metade, nos termos dos artigos 827 e829 do
Código de Processo Civil, intimando-se do prazo de quinze dias para oposição de embargos. Cópia da presente decisão servirá
como certidão para efeito do art.828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente apresentá-la aos registros públicos e
recolher eventuais custas e emolumentos. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1013095-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Renovação de Matrícula - Inadimplência - Vanessa
Aparecida de Morais Caetano - Vistos. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus
processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado
da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC). À primeira vista, a negativa de matrícula (fl. 23 - parcialmente reproduzido)
diz respeito com a higidez dos históricos escolares emitidos pelas instituições de ensino anteriores (Anhembi Morumbi e
Universidad Privada María Serrana - fl. 238). Para melhor compreensão da quadra fática e nos termos do art. 321, CPC,
faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar cópia fiel e integral das missivas relacionadas à
lide; (ii) esclarecer se a exigência (histórico escolar) já foi adequada e integralmente atendida e analisada pela requerida; (iii)
juntar cópia do histórico escolar completo, inclusive Universidad Privada María Serrana e outras que tenham frequentado; (iv)
retificar o valor da causa no tocante à obrigação de fazer (art. 292, II, CPC), adotando por base as mensalidades do semestre
letivo. E, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto
881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.
br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1013217-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Godoy & Vitorino Advogados -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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