Processo ativo

do indiciado. Se constar processo de execução penal e/ou ações penais em andamento contra o indiciado, informe-

1500451-38.2024.8.26.0574
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execução Criminal Competente. Recomendo o réu na prisão em
Partes e Advogados
Nome: do indiciado. Se constar processo de execução penal e/ou *** do indiciado. Se constar processo de execução penal e/ou ações penais em andamento contra o indiciado, informe-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mantida a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP,
art. 312), evidenciada na gravidade concreta da conduta. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do princípio da
presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte preso durante toda
a instrução criminal. Inviável a aplicação do art. 387, §2º, do CPP, por falta de informações hábeis a respaldar não só a real
situação processual do acusado, mas também os requisitos subjetivos indispensáveis à estipulação de regime diverso do ora
imposto, cabendo ao réu pleitear o benefício junto à Vara de Execução Criminal Competente. Recomendo o réu na prisão em
que se encontra recolhido. Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas
equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, ficando indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, presentes elementos mais do que suficientes de que não se trata de réu hipossuficiente. Em observância ao quanto
estatuído no artigo 387, IV, CPP, considerando existir pedido expresso nesse sentido nos autos e diante da comprovação
dos prejuízos ao ofendido, fixo como valor mínimo para reparação civil a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de
danos materiais (celular da marca Iphone quebrado), morais e estéticos (vítima conta com cicatriz visível na orelha em razão
das agressões). Informe-se o resultado do julgamento à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, nos termos
do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: a) lance-se a condenação no Sistema
Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; b)
oficie-se ao e. TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo
competente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB
219334/SP)
Processo 1500451-38.2024.8.26.0574 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
FELICIANO SCHAUFFLER - Vistos. 1. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s), para oferecer(em), no prazo de 10 (dez)
dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da
denúncia, que desta faz parte integrante. Ficam advertidos, nos termos da lei, de que deverão comparecer acompanhado(a)
de advogado. Caso não possuam recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-ão nomeados defensores, a quem caberá
apresentar a defesa prévia. 2. Durante o cumprimento da diligência, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s)
se possui(em) condições, bem como interesse, em constituir advogado, com a colheita da manifestação de vontade deste,
por meio de certidão. Manifestando-se em sentido negativo, providencie a serventia imediatamente a nomeação de defensor
dativo. Justifica-se esta providência para inibir o prolongamento excessivo da fase preliminar do feito, evitando-se eventual
constrangimento ilegal, sem prejuízo da ampla defesa e prestigiando-se o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso
LXXVII, da Constituição Federal. 3. Providencie a serventia Folhas de Antecedentes pelo SIVEC e certidões do que nela constar.
4. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos
por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do
CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor,
poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados
aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 5. Oficie-se à Delegacia de Policia
de origem para que proceda a incineração das drogas apreendidas, devendo ser observado os procedimentos constantes na Lei
11.343/06, com as alterações realizadas pela Lei 12.961/14, devendo, ainda, ser mantido material necessário para realização
de eventual contraprova (artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). 6. Proceda-se consulta ao banco de dados de Processos de
Execução Penal e SAJ, visando obter informações acerca da existência de outros feitos e execução de pena em andamento
em nome do indiciado. Se constar processo de execução penal e/ou ações penais em andamento contra o indiciado, informe-
se a prisão e remetam-se certidão de objeto e pé para instruí-los. 7. Considerando-se que foi convertida a prisão em flagrante
do(a) imputado(a) em preventiva em 20/11/2024, passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme
determina o artigo 316, parágrafo único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020. No caso dos autos, não houve
alteração do contexto fático, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pela qual mantenho
a decisão de fls. 57/59 por seus próprios fundamentos e nos termos dos artigos 282, §6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A
PRISÃO PREVENTIVA do(s) imputado(s) RODRIGO FELICIANO SCHAUFFLER, qualificado nos autos. 8. Requisitem-se os
laudos faltantes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA DA
LEI. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA E MONTEIRO (OAB 236799)
Processo 3002984-39.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Cientifico a parte de que foi(foram) expedido(s)
o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE conforme formulário(s) de fl(s). 462. Aguarde-se a conclusão e respectiva
transferência do valor. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 7002162-20.2006.8.26.0071 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Elson de Campos
Persedino - Vistos. Fl. 150: dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: KELLEN VIEIRA SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0011945-98.2005.8.26.0263/01 (apensado ao processo 0004510-73.2005.8.26.0263) (263.01.2005.004510/1) -
Embargos à Execução - Arnaldo A Abreu & Abreu Ltda Epp - Fazenda Nacional - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da
obrigação, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com esteio no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica indeferida a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista
que não houve qualquer determinação judicial para eventual negativação do executado. Outrossim, tal providência deverá ser
adotada administrativamente pela própria exequente. Isento de custas finais, em razão da isenção conferida à Fazenda. Sem
honorários. Considerando o desinteresse recursal, deduzido do pedido de extinção, decreto o trânsito em julgado nesta data.
Dispensada a intimação da Fazenda, conforme requerido. Regularizados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: JOÃO ALBERTO FERREIRA (OAB 156085/SP), AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP)
Processo 1001554-76.2019.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos Luiz - Fls.
365/368: Cientifico a parte autora da implantação do benefício concedido nestes autos. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
(OAB 232951/SP)
Processo 1001595-04.2023.8.26.0263 - Interdição/Curatela - Obrigações - Meire da Silva Ciriaco - Lucas Mateus Ciriaco
Alves e outro - INTIMAÇÃO do(a) Sr.(a) Lucas Mateus Ciríaco Alves para comparecer à perícia médica agendada para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:48
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