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do infante está invertido, sendo o correto
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Identificação
Nº Processo: 0042129-03.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nome: do infante está inver *** do infante está invertido, sendo o correto
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Comarca de Vera, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Requerente: BRUNO GAEL DA SILVA CASUPA
e Vistos.
Considerando a decisão liminar proferida pela Excelentíssima Trata-se de notícia de fato instaurado pelo Ministério Público da Comarca de
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de Vila Bela da Santíssima Trindade, a partir do atendimento de Edimilson da
Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Recurso Administrativo n.º Silva Oliveira durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Mutirão da Fronteira (SIMP 000285/089/2023),
0042129-03.2024.8.11.0000, que suspendeu os efeitos da decisão do realizado na Comunidade Nova Fortuna, zona rural de Vila Bela da Santíssima
Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça relativa ao §1º do artigo 34 da Trindade/MT.
CNGCE e seus desdobramentos, até o julgamento de mérito; e Solicita o genitor retificação do registro civil de seu filho Bruno Gael da Silva
Considerando a necessidade de observância e cumprimento imediato da Casupa, visto que o sobrenome do infante está invertido, sendo o correto
decisão liminar para evitar qualquer prejuízo à continuidade das atividades das Bruno Gael Casupa da Silva, bem como relata, ainda, que o nome da avó
serventias extrajudiciais. materna também necessita de retificação na certidão de nascimento do
RESOLVE: infante, sendo Manuela Chacon Chube e por esta razão, tem sofrido
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria n.º 038/2024-DF desta Diretoria de problemas na matricula na creche.
Foro, que estabelecia a fiscalização semanal das serventias extrajudiciais da É o relatório.
Comarca de Vera, bem como a designação de servidores para tal finalidade, O Provimento nº 153 de 26/09/2023, em seu Art. 515-J, aduz que: Se aquele
enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar proferida pela Presidência cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. dependerá de: I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento
Art. 2º Determinar a ciência imediata desta Portaria às serventias escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a
extrajudiciais da Comarca de Vera, à Corregedoria-Geral da Justiça e demais representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública
interessados. ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; II – nos
as disposições contrárias. demais casos, decisão do juiz corregedor competente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. No caso em apreço, verifico que a alteração do sobrenome se trata de menor
Vera-MT, 25 de novembro de 2024. de idade, necessitando de decisão do juiz corregedor competente.
(assinado eletronicamente) Desse modo, determino a retificação do sobrenome do menor Bruno Gael da
Victor Lima Pinto Coelho Silva Casupa, bem como a retificação do nome da avó materna no registro de
Juiz de Direito e Diretor do Foro nascimento.
Ante o pedido expresso o menor passará a se chamar BRUNO GAEL
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade CASUPA DA SILVA.
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que
inequívoca a ausência de interesse recursal.
Sentença Expeça-se o mandado/ofício de averbação.
Deverá o Oficial do Registro, remeter ao juízo a cópia da certidão de
nascimento, que será juntada aos autos, devendo entregar a original em mãos
SENTENÇA
à genitora.
PROCESSO CIA: 0727259-69.2024.8.11.0077
Comprovado o cumprimento da determinação, arquive-se, com baixa.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Infante: MARIA JÚLIA RIBEIRO
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
Requerido: HICARO CARIAGA LOPES
(assinado digitalmente)
Representante: AMANDA RIBEIRO
Marília Augusto de Oliveira Plaza
Vistos, etc.
Juíza em Substituição Legal
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante MARIA
FORO EXTRAJUDICIAL
JÚLIA RIBEIRO, representada por sua genitora AMANDA RIBEIRO.
Consta no procedimento que a genitora indicou Roberto da Silva Costa como
o suposto pai da investigante. Contudo, o resultado do exame de DNA, Comarca de Água Boa
realizado em laboratório particular, foi negativo.
Posteriormente, foi indicado pela genitora, como possível pai da infante,
Hícaro Cariaga Lopes. Município de Água Boa
As partes foram intimadas para realizar coleta de material para o exame de
DNA, contudo não compareceram na data, horário e local aprazado. Cartório do 2° Ofício
Consta da certidão da oficiala de justiça que realizariam o exame de DNA de
forma particular.
O Ministério Público requereu a intimação de Amanda Ribeiro, a fim de que Edital
informe se o exame foi realizado em laboratório particular ou se há
necessidade de novo agendamento.
O pedido do Parquet foi indeferido, e determinado o arquivamento sem Matrícula n 063685 01 55 2024 6 00010 298 0004419 26,
resolução do mérito. Livro D-10, Folha 298,
É o relatório. EDITAL DE PROCLAMAS n 4419
A genitora Amanda Ribeiro compareceu nesta diretoria com cópia do Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
resultado de exame de DNA, o qual tem como resultado positivo, em que o Sr. Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faz saber que pretendem
HICARO CARIAGA LOPES é pai da menor MARIA JÚLIA RIBEIRO. casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, o reconhecimento da paternidade e Civil Brasileiro, números I, III e IV, LAURO CESAR MOREIRA DE OLIVEIRA,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito. brasileiro, solteiro, filho de José Jerônimo de Oliveira e de Ana Moreira de
Determino ao Oficial do 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Vila Sousa, residente e domiciliado nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato
Bela da Santíssima Trindade/MT que averbe o nome do pai HICARO Grosso, e ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, brasileira, Solteira, filha de Olicio
CARIAGA LOPES e da avó paterna HELENA CARIAGA LOPES no registro João da Silva e de Justina Araújo de Souza, residente e domiciliada nesta
civil de nascimento da criança. cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Se alguém souber de algum
A criança passará a se chamar MARIA JÚLIA RIBEIRO LOPES . impedimento, oponha-o na forma da Lei, Água Boa, Estado de Mato
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que Grosso,22 de novembro de 2024, Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do
inequívoca a ausência de interesse recursal. Registro Civil
Expeça-se o mandado/ofício de averbação.
Deverá o Oficial do Registro, remeter ao juízo a cópia da certidão de Comarca de Alta Floresta
nascimento, que será juntada aos autos, devendo entregar a original em mãos
à genitora.
Município de Alta Floresta
Comprovado o cumprimento da determinação, arquive-se, com baixa.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Cartório do 2° Ofício
(assinado digitalmente)
Marília Augusto de Oliveira Plaza
Edital de Proclamas
Juíza em Substituição Legal
SENTENÇA EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12580, BEL. CELSO LUIZ CUNHA, Oficial
Autos nº 0754880-41.2024.8.11.0077 Interino do Registro Civil deste Município e Comarca de ALTA FLORESTA,
Representante: EDIMILSON DA SILVA OLIVEIRA Estado de MATO GROSSO, faz saber que pretendem casar:
Disponibilizado 26/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11836 24
e Vistos.
Considerando a decisão liminar proferida pela Excelentíssima Trata-se de notícia de fato instaurado pelo Ministério Público da Comarca de
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de Vila Bela da Santíssima Trindade, a partir do atendimento de Edimilson da
Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Recurso Administrativo n.º Silva Oliveira durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Mutirão da Fronteira (SIMP 000285/089/2023),
0042129-03.2024.8.11.0000, que suspendeu os efeitos da decisão do realizado na Comunidade Nova Fortuna, zona rural de Vila Bela da Santíssima
Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça relativa ao §1º do artigo 34 da Trindade/MT.
CNGCE e seus desdobramentos, até o julgamento de mérito; e Solicita o genitor retificação do registro civil de seu filho Bruno Gael da Silva
Considerando a necessidade de observância e cumprimento imediato da Casupa, visto que o sobrenome do infante está invertido, sendo o correto
decisão liminar para evitar qualquer prejuízo à continuidade das atividades das Bruno Gael Casupa da Silva, bem como relata, ainda, que o nome da avó
serventias extrajudiciais. materna também necessita de retificação na certidão de nascimento do
RESOLVE: infante, sendo Manuela Chacon Chube e por esta razão, tem sofrido
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria n.º 038/2024-DF desta Diretoria de problemas na matricula na creche.
Foro, que estabelecia a fiscalização semanal das serventias extrajudiciais da É o relatório.
Comarca de Vera, bem como a designação de servidores para tal finalidade, O Provimento nº 153 de 26/09/2023, em seu Art. 515-J, aduz que: Se aquele
enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar proferida pela Presidência cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. dependerá de: I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento
Art. 2º Determinar a ciência imediata desta Portaria às serventias escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a
extrajudiciais da Comarca de Vera, à Corregedoria-Geral da Justiça e demais representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública
interessados. ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; II – nos
as disposições contrárias. demais casos, decisão do juiz corregedor competente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. No caso em apreço, verifico que a alteração do sobrenome se trata de menor
Vera-MT, 25 de novembro de 2024. de idade, necessitando de decisão do juiz corregedor competente.
(assinado eletronicamente) Desse modo, determino a retificação do sobrenome do menor Bruno Gael da
Victor Lima Pinto Coelho Silva Casupa, bem como a retificação do nome da avó materna no registro de
Juiz de Direito e Diretor do Foro nascimento.
Ante o pedido expresso o menor passará a se chamar BRUNO GAEL
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade CASUPA DA SILVA.
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que
inequívoca a ausência de interesse recursal.
Sentença Expeça-se o mandado/ofício de averbação.
Deverá o Oficial do Registro, remeter ao juízo a cópia da certidão de
nascimento, que será juntada aos autos, devendo entregar a original em mãos
SENTENÇA
à genitora.
PROCESSO CIA: 0727259-69.2024.8.11.0077
Comprovado o cumprimento da determinação, arquive-se, com baixa.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Infante: MARIA JÚLIA RIBEIRO
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
Requerido: HICARO CARIAGA LOPES
(assinado digitalmente)
Representante: AMANDA RIBEIRO
Marília Augusto de Oliveira Plaza
Vistos, etc.
Juíza em Substituição Legal
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante MARIA
FORO EXTRAJUDICIAL
JÚLIA RIBEIRO, representada por sua genitora AMANDA RIBEIRO.
Consta no procedimento que a genitora indicou Roberto da Silva Costa como
o suposto pai da investigante. Contudo, o resultado do exame de DNA, Comarca de Água Boa
realizado em laboratório particular, foi negativo.
Posteriormente, foi indicado pela genitora, como possível pai da infante,
Hícaro Cariaga Lopes. Município de Água Boa
As partes foram intimadas para realizar coleta de material para o exame de
DNA, contudo não compareceram na data, horário e local aprazado. Cartório do 2° Ofício
Consta da certidão da oficiala de justiça que realizariam o exame de DNA de
forma particular.
O Ministério Público requereu a intimação de Amanda Ribeiro, a fim de que Edital
informe se o exame foi realizado em laboratório particular ou se há
necessidade de novo agendamento.
O pedido do Parquet foi indeferido, e determinado o arquivamento sem Matrícula n 063685 01 55 2024 6 00010 298 0004419 26,
resolução do mérito. Livro D-10, Folha 298,
É o relatório. EDITAL DE PROCLAMAS n 4419
A genitora Amanda Ribeiro compareceu nesta diretoria com cópia do Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
resultado de exame de DNA, o qual tem como resultado positivo, em que o Sr. Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faz saber que pretendem
HICARO CARIAGA LOPES é pai da menor MARIA JÚLIA RIBEIRO. casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, o reconhecimento da paternidade e Civil Brasileiro, números I, III e IV, LAURO CESAR MOREIRA DE OLIVEIRA,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito. brasileiro, solteiro, filho de José Jerônimo de Oliveira e de Ana Moreira de
Determino ao Oficial do 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Vila Sousa, residente e domiciliado nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato
Bela da Santíssima Trindade/MT que averbe o nome do pai HICARO Grosso, e ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, brasileira, Solteira, filha de Olicio
CARIAGA LOPES e da avó paterna HELENA CARIAGA LOPES no registro João da Silva e de Justina Araújo de Souza, residente e domiciliada nesta
civil de nascimento da criança. cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Se alguém souber de algum
A criança passará a se chamar MARIA JÚLIA RIBEIRO LOPES . impedimento, oponha-o na forma da Lei, Água Boa, Estado de Mato
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que Grosso,22 de novembro de 2024, Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do
inequívoca a ausência de interesse recursal. Registro Civil
Expeça-se o mandado/ofício de averbação.
Deverá o Oficial do Registro, remeter ao juízo a cópia da certidão de Comarca de Alta Floresta
nascimento, que será juntada aos autos, devendo entregar a original em mãos
à genitora.
Município de Alta Floresta
Comprovado o cumprimento da determinação, arquive-se, com baixa.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Cartório do 2° Ofício
(assinado digitalmente)
Marília Augusto de Oliveira Plaza
Edital de Proclamas
Juíza em Substituição Legal
SENTENÇA EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12580, BEL. CELSO LUIZ CUNHA, Oficial
Autos nº 0754880-41.2024.8.11.0077 Interino do Registro Civil deste Município e Comarca de ALTA FLORESTA,
Representante: EDIMILSON DA SILVA OLIVEIRA Estado de MATO GROSSO, faz saber que pretendem casar:
Disponibilizado 26/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11836 24