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do infante . IV) Oportunamente, ARQUIVEM-
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Identificação
Nº Processo: 1000004-56.2024.8.26.0106
Partes e Advogados
Nome: do infante . IV) Opor *** do infante . IV) Oportunamente, ARQUIVEM-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
autos, as condições em que se encontram Ana Clara e sua filha, com apresentação de resposta em 30 dias. Instrua-se o oficio
com cópias de fls 232/236, bem como senha de acesso aos autos, válida por 60 dias. Comunique-se que o presente feito é
protegido pelo segredo de Justiça, devendo o Equipamento fazer uso adequado da senha, sendo vedado o seu repass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e à
terceiro. III) Tendo em vista que a adolescente e sua filha não se encontram mais sob os cuidados da Sra. Eliana e do Sr. Franki,
REVOGO os termos de guarda concedidos (fls. 212/214). Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: MARIA CECILIA DE
ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)
Processo 1000004-56.2024.8.26.0106 - Adoção Fora do Cadastro - Família - Nelson Pereira de Souza - Vistos. I) Cite-se o
requerido por edital, sendo dispensada a expedição dos oficios de praxe para localiza-lo, nos termos do art. 158, §4 do ECA. II)
Realizem-se pesquisas no Sistema VEC, SIEL e INFOJUD, a fim de localizar o requerido. Sendo as pesquisas positivas, cite-o.
III) Decorrido o prazo editalício, persistindo o requerido em paradeiro ignorado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública,
para nomeação de curador especial. IV) Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para ciência, ponderações e/ou continuidade
das avaliações. Sendo agendada data para avaliação técnica, considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos
e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, desde já,
AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Ciência ao MP
e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP), GLAUCIA
VIRGINIA GENOVEZ MARTINS (OAB 278191/SP)
Processo 1001279-12.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M. - INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de
fls. 2007. I) Cumpra-se decisão de fls 1945/1948, oficiando-se ao IMESC, observando os quesitos de fls 1953/1955 e de fls
1969/1971. - ADV: RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB 173809/SP), LAIS COSTA ANDRADE (OAB 375098/SP)
Processo 1001828-31.2025.8.26.0004 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - A.O.N. - - R.B.T. - Vistos. Recebo
os Embargos de Declaração de fls 284/285. I) Certifique-se, oportunamente, o transito em julgado da sentença de fls 277/278.
II) Anote-se no SNA. III) Expeçam-se mandados de averbação das adoções unilaterais, devendo ser averbado: A) Adoção
Unilateral de pelo requerente , acrescentando ainda os avós paternos , passando o infante a se chamar . B) Adoção Unilateral
de pelo requerente , acrescentando ainda os avós paternos , mantendo o nome do infante . IV) Oportunamente, ARQUIVEM-
SE estes autos, com baixa no Sistema. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO
(OAB 340267/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP)
Processo 1002257-32.2024.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - T.M.A. - - J.R.S. - Vistos.
Cumpra-se decisão de fls. 306 (CER Pirituba), AMA Pinel e UBS Vila Margalot). No silêncio, cobre-se. Intime-se. São Paulo, 0.
- ADV: ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB 460458/SP), DEBORA NAVARRO OLIVEIRA DONHA (OAB 344737/
SP), DEBORA NAVARRO OLIVEIRA DONHA (OAB 344737/SP), ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB 460458/
SP)
Processo 1003274-69.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - L.C.T. - A.C.D.P.
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por A.C.D.P., representada por sua
genitora, em face do Estado de São Paulo visando garantir a matrícula da adolescente em uma escola de tempo integral, devido
ao seu estado psicológico delicado após ter sido vítima de um crime grave. Segundo a inicial, a infante foi sequestrada e abusada
sexualmente após ser abandonada por um motorista de aplicativo, em janeiro/25. Desde então, a adolescente desenvolveu
depressão severa, ansiedade e pensamentos suicidas. Assim, a genitora buscou uma escola de tempo integral para garantir
um ambiente seguro e adequado ao tratamento psicológico da filha, mas não conseguiu vaga. Requereu a concessão de tutela
de urgência para garantir a imediata transferência da aluna para a Escola Estadual Ana Siqueira da Silva, que oferece ensino
integral. Conforme decisão de fls.45/47 foi concedida tutela de urgência para que fosse disponibilizada vaga para matrícula
da autora em escola de tempo integral mais próxima à residência da autora, preferencialmente a EE Ana Siqueira da Silva.
O Estado de São Paulo apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 68/72).
Réplica a fls.81/85. Parecer do Ministério Público favorável à procedência da demanda. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Considero desnecessária a produção de novas provas, cabendo aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil. Há nos autos elementos probatórios e de direito suficientes para o julgamento antecipado
de lide. Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe valer-se dos elementos de instrução constantes dos
autos a fim de formar o seu convencimento quanto aos fatos da causa, razão pela qual lhe é permitido o indeferimento daquelas
provas que considerar desnecessárias ou impertinentes. No mérito, a ação é procedente. De início, é imperioso ressaltar que
a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 205.
Também na Carta Magna, encontra-se o modo de efetivação dessa garantia, descrita no artigo 208, inciso I, in verbis : Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) I -educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; Em complemento ao previsto constitucionalmente, a Lei Federal nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e
do Adolescente) dispõe acerca do direito à educação escolar. Em seu artigo 53, a referida Lei trata do acesso à escola pública
próxima à residência dos menores: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência. É certo que o direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração,
segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. Note-se
que a pretensão de transferência da autora para escola mais próxima à sua residência e em período integral não possibilita,
por si só, a determinação imediata da efetivação de tal direito, quando patente a ausência de vagas, devendo, em tese, serem
observados os critérios definidos pelo Estado para a lista de espera, em observância ao princípio da isonomia. Entretanto, hão
de ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, onde a autora, após ser vítima de crime bárbaro, que abalou a sua
integridade física e psicológica, desenvolveu demandas especiais, necessitando permanecer no ambiente escolar por período
integral, conforme documentação acostada com a inicial. Isto posto, JULGO EXINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 467,
inciso I, do CPC, declaro PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida a fls.45/47. Isento de custas.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa no Sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I. - ADV:
LUCIANA LIMA KOGA DE MORAIS (OAB 484340/SP), LUCIANA LIMA KOGA DE MORAIS (OAB 484340/SP)
Processo 1003659-51.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.C.B.C. - E.B.T.C.
- INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de fls. 408 Vistos. O processo foi saneado, determinando-se a realização de prova pericial
pelo IMESC (fls. 376). O Município pugnou a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que a autora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos, as condições em que se encontram Ana Clara e sua filha, com apresentação de resposta em 30 dias. Instrua-se o oficio
com cópias de fls 232/236, bem como senha de acesso aos autos, válida por 60 dias. Comunique-se que o presente feito é
protegido pelo segredo de Justiça, devendo o Equipamento fazer uso adequado da senha, sendo vedado o seu repass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e à
terceiro. III) Tendo em vista que a adolescente e sua filha não se encontram mais sob os cuidados da Sra. Eliana e do Sr. Franki,
REVOGO os termos de guarda concedidos (fls. 212/214). Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: MARIA CECILIA DE
ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)
Processo 1000004-56.2024.8.26.0106 - Adoção Fora do Cadastro - Família - Nelson Pereira de Souza - Vistos. I) Cite-se o
requerido por edital, sendo dispensada a expedição dos oficios de praxe para localiza-lo, nos termos do art. 158, §4 do ECA. II)
Realizem-se pesquisas no Sistema VEC, SIEL e INFOJUD, a fim de localizar o requerido. Sendo as pesquisas positivas, cite-o.
III) Decorrido o prazo editalício, persistindo o requerido em paradeiro ignorado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública,
para nomeação de curador especial. IV) Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para ciência, ponderações e/ou continuidade
das avaliações. Sendo agendada data para avaliação técnica, considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos
e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, desde já,
AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Ciência ao MP
e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP), GLAUCIA
VIRGINIA GENOVEZ MARTINS (OAB 278191/SP)
Processo 1001279-12.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M. - INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de
fls. 2007. I) Cumpra-se decisão de fls 1945/1948, oficiando-se ao IMESC, observando os quesitos de fls 1953/1955 e de fls
1969/1971. - ADV: RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB 173809/SP), LAIS COSTA ANDRADE (OAB 375098/SP)
Processo 1001828-31.2025.8.26.0004 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - A.O.N. - - R.B.T. - Vistos. Recebo
os Embargos de Declaração de fls 284/285. I) Certifique-se, oportunamente, o transito em julgado da sentença de fls 277/278.
II) Anote-se no SNA. III) Expeçam-se mandados de averbação das adoções unilaterais, devendo ser averbado: A) Adoção
Unilateral de pelo requerente , acrescentando ainda os avós paternos , passando o infante a se chamar . B) Adoção Unilateral
de pelo requerente , acrescentando ainda os avós paternos , mantendo o nome do infante . IV) Oportunamente, ARQUIVEM-
SE estes autos, com baixa no Sistema. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO
(OAB 340267/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP)
Processo 1002257-32.2024.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - T.M.A. - - J.R.S. - Vistos.
Cumpra-se decisão de fls. 306 (CER Pirituba), AMA Pinel e UBS Vila Margalot). No silêncio, cobre-se. Intime-se. São Paulo, 0.
- ADV: ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB 460458/SP), DEBORA NAVARRO OLIVEIRA DONHA (OAB 344737/
SP), DEBORA NAVARRO OLIVEIRA DONHA (OAB 344737/SP), ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB 460458/
SP)
Processo 1003274-69.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - L.C.T. - A.C.D.P.
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por A.C.D.P., representada por sua
genitora, em face do Estado de São Paulo visando garantir a matrícula da adolescente em uma escola de tempo integral, devido
ao seu estado psicológico delicado após ter sido vítima de um crime grave. Segundo a inicial, a infante foi sequestrada e abusada
sexualmente após ser abandonada por um motorista de aplicativo, em janeiro/25. Desde então, a adolescente desenvolveu
depressão severa, ansiedade e pensamentos suicidas. Assim, a genitora buscou uma escola de tempo integral para garantir
um ambiente seguro e adequado ao tratamento psicológico da filha, mas não conseguiu vaga. Requereu a concessão de tutela
de urgência para garantir a imediata transferência da aluna para a Escola Estadual Ana Siqueira da Silva, que oferece ensino
integral. Conforme decisão de fls.45/47 foi concedida tutela de urgência para que fosse disponibilizada vaga para matrícula
da autora em escola de tempo integral mais próxima à residência da autora, preferencialmente a EE Ana Siqueira da Silva.
O Estado de São Paulo apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 68/72).
Réplica a fls.81/85. Parecer do Ministério Público favorável à procedência da demanda. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Considero desnecessária a produção de novas provas, cabendo aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil. Há nos autos elementos probatórios e de direito suficientes para o julgamento antecipado
de lide. Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe valer-se dos elementos de instrução constantes dos
autos a fim de formar o seu convencimento quanto aos fatos da causa, razão pela qual lhe é permitido o indeferimento daquelas
provas que considerar desnecessárias ou impertinentes. No mérito, a ação é procedente. De início, é imperioso ressaltar que
a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 205.
Também na Carta Magna, encontra-se o modo de efetivação dessa garantia, descrita no artigo 208, inciso I, in verbis : Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) I -educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; Em complemento ao previsto constitucionalmente, a Lei Federal nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e
do Adolescente) dispõe acerca do direito à educação escolar. Em seu artigo 53, a referida Lei trata do acesso à escola pública
próxima à residência dos menores: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência. É certo que o direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração,
segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. Note-se
que a pretensão de transferência da autora para escola mais próxima à sua residência e em período integral não possibilita,
por si só, a determinação imediata da efetivação de tal direito, quando patente a ausência de vagas, devendo, em tese, serem
observados os critérios definidos pelo Estado para a lista de espera, em observância ao princípio da isonomia. Entretanto, hão
de ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, onde a autora, após ser vítima de crime bárbaro, que abalou a sua
integridade física e psicológica, desenvolveu demandas especiais, necessitando permanecer no ambiente escolar por período
integral, conforme documentação acostada com a inicial. Isto posto, JULGO EXINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 467,
inciso I, do CPC, declaro PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida a fls.45/47. Isento de custas.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa no Sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I. - ADV:
LUCIANA LIMA KOGA DE MORAIS (OAB 484340/SP), LUCIANA LIMA KOGA DE MORAIS (OAB 484340/SP)
Processo 1003659-51.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.C.B.C. - E.B.T.C.
- INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de fls. 408 Vistos. O processo foi saneado, determinando-se a realização de prova pericial
pelo IMESC (fls. 376). O Município pugnou a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que a autora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º