Processo ativo
do interditando.
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003179-16.2018.8.26.0323
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Valdir Marins Alves, na forma
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do inter *** do interditando.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0003179-16.2018.8.26.0323
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Valdir Marins Alves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOÃO ROBERTO COURA, Brasileiro, Companheiro, Aposentado, RG 6794851, CPF 541.536.548-68, pai
João Rodrigues Coura, mãe Benedita A. Coura, Nascido/Nascida 23/12/1954, com endereço à Rua Capitão José Brito, 176,
Centro, CEP 12620-000, Piquete - SP, que lhe foi proposta uma ação de Incidente de Desconsideração de Personal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade
Jurídica por parte de Universo Tintas e Vernizes Ltda, alegando em síntese: Houve ação de cobrança. Julgada procedente. A
executada, citada, na pessoa de seus sócios, não apresentou defesa, tampouco pagou. Constatou-se posteriormente que houve
a dissolução irregular da sociedade. Foi instaurado o pedido de processamento de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, incluindo-se no polo passivo os sócios. No cumprimento de sentença, a parte JOÃO ROBERTO COURA
não foi citada, . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena, aos 06
de novembro de 2024.
SENTENÇA ? MANDADO ? TERMO ? EDITAL
Processo Digital nº: 1002531-14.2021.8.26.0323
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Regina Célia da Silva Espíndola
Requerido: Maria Claudia Espíndola
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir Marins Alves
VISTOS.
REGINA CÉLIA DA SILVA ESPÍNDOLA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 364416464, CPF 40103417850, Alameda
Professor João Malafronti, 250, Parque das Rodovias, CEP 12605-465, Lorena - SP, ajuizou a presente Ação de Interdição de
MARIA CLAUDIA ESPÍNDOLA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 35.764.525-X, CPF 36459701857, com endereço à Joao
Malafronte, 250, Parque das Rodovias, CEP 12605-465, Lorena - SP, alegando, em síntese, ser genitora da requerida e que a
mesmo, em razão de ser portadora de esquizofrenia, psicose e retardo mental leve, com diagnóstico nos CID?s 10 F 20, F 29 e
F 70, não tem condições de autogerir-se, posto que incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em razão disso, requereu o deferimento da curatela provisória dele para si e, ao final, fosse decretada a interdição da
requerida, tornando definitivos os efeitos da medida liminarmente pleiteada.
A inicial (fls. 01/04) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 05/16).
À fl. 26 o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela provisória em favor da autora.
Às fls. 34/36 deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da Justiça e a curatela em seu favor; dispensou-se o interrogatório
do interditando; determinou-se a citação, a realização de perícia médica, bem como fossem realizadas pesquisas junto ao
sistema ARISP, RENAJUD e BACEN-JUD, para a obtenção de informações sobre eventuais bens em nome do interditando.
A ré foi citada à fl. 54, através da curadora provisória.
À fl. 55 consta pesquisa junto ao sistema ARISP.
Às fls. 57/59 consta pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
À fl. 56 consta extrato do RENAJUD, informando que não foram encontrados veículos em nome do interditando.
Laudo pericial às fls. 70/84.
Nomeada curadora especial à interditada, esta contestou por negativa geral (fls. 104).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 111/113.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é procedente.
Os elementos colhidos, em especial o exame pericial, demonstram, de forma clara, a necessidade de se interditar a requerida,
que evidentemente, não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Valdir Marins Alves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOÃO ROBERTO COURA, Brasileiro, Companheiro, Aposentado, RG 6794851, CPF 541.536.548-68, pai
João Rodrigues Coura, mãe Benedita A. Coura, Nascido/Nascida 23/12/1954, com endereço à Rua Capitão José Brito, 176,
Centro, CEP 12620-000, Piquete - SP, que lhe foi proposta uma ação de Incidente de Desconsideração de Personal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade
Jurídica por parte de Universo Tintas e Vernizes Ltda, alegando em síntese: Houve ação de cobrança. Julgada procedente. A
executada, citada, na pessoa de seus sócios, não apresentou defesa, tampouco pagou. Constatou-se posteriormente que houve
a dissolução irregular da sociedade. Foi instaurado o pedido de processamento de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, incluindo-se no polo passivo os sócios. No cumprimento de sentença, a parte JOÃO ROBERTO COURA
não foi citada, . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena, aos 06
de novembro de 2024.
SENTENÇA ? MANDADO ? TERMO ? EDITAL
Processo Digital nº: 1002531-14.2021.8.26.0323
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Regina Célia da Silva Espíndola
Requerido: Maria Claudia Espíndola
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir Marins Alves
VISTOS.
REGINA CÉLIA DA SILVA ESPÍNDOLA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 364416464, CPF 40103417850, Alameda
Professor João Malafronti, 250, Parque das Rodovias, CEP 12605-465, Lorena - SP, ajuizou a presente Ação de Interdição de
MARIA CLAUDIA ESPÍNDOLA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 35.764.525-X, CPF 36459701857, com endereço à Joao
Malafronte, 250, Parque das Rodovias, CEP 12605-465, Lorena - SP, alegando, em síntese, ser genitora da requerida e que a
mesmo, em razão de ser portadora de esquizofrenia, psicose e retardo mental leve, com diagnóstico nos CID?s 10 F 20, F 29 e
F 70, não tem condições de autogerir-se, posto que incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em razão disso, requereu o deferimento da curatela provisória dele para si e, ao final, fosse decretada a interdição da
requerida, tornando definitivos os efeitos da medida liminarmente pleiteada.
A inicial (fls. 01/04) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 05/16).
À fl. 26 o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela provisória em favor da autora.
Às fls. 34/36 deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da Justiça e a curatela em seu favor; dispensou-se o interrogatório
do interditando; determinou-se a citação, a realização de perícia médica, bem como fossem realizadas pesquisas junto ao
sistema ARISP, RENAJUD e BACEN-JUD, para a obtenção de informações sobre eventuais bens em nome do interditando.
A ré foi citada à fl. 54, através da curadora provisória.
À fl. 55 consta pesquisa junto ao sistema ARISP.
Às fls. 57/59 consta pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
À fl. 56 consta extrato do RENAJUD, informando que não foram encontrados veículos em nome do interditando.
Laudo pericial às fls. 70/84.
Nomeada curadora especial à interditada, esta contestou por negativa geral (fls. 104).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 111/113.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é procedente.
Os elementos colhidos, em especial o exame pericial, demonstram, de forma clara, a necessidade de se interditar a requerida,
que evidentemente, não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º