Processo ativo
do interditando e da Curadora a causa da
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1028586-03.2024.8.26.0224
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da *** do interditando e da Curadora a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 28 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
Na mesma alheta, a constatação de fls. 63 dá conta de que o interditando, embora aparentasse estar atento a todas as
interpelações formuladas, não foi capaz de responder a todas as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de
maneira plena, sua vontade.
No mais, o relatório médico concluiu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental, enfermidade congênita
de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir plenamente seus desejos e
necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida sem auxílio ou supervisão. Há restrição para atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.” (fls.
100).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprova a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de Rogerio Benetti (R.G. n.º 33.294.646-0 e C.P.F. sob n.º 237.170.138-66, nascido aos 13/09/1961, solteiro,
residente na na Avenida Duarte da Costa, n° 374, Jardim Vila Galvão, Guarulhos ? SP, CEP 07055-020), declarando-o incapaz
de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas
previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal,
combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Mafalda Rodi
Benetti (R.G. n.º 6.746.315-0 e C.P.F. sob n.º 361.800.468-08, nascida aos 31/01/1939, viúva, residente na Avenida Duarte
da Costa, n° 374, Jardim Vila Galvão, Guarulhos ? SP, CEP 07055-020), como Curadora do interditando, devendo prestar
compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C..
Guarulhos, 15 de maio de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1028586-03.2024.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Idalgo Gonçalves de Queiroz
Requerido: Antonio Reis de Queiroz
eal Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 28 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
Na mesma alheta, a constatação de fls. 63 dá conta de que o interditando, embora aparentasse estar atento a todas as
interpelações formuladas, não foi capaz de responder a todas as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de
maneira plena, sua vontade.
No mais, o relatório médico concluiu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental, enfermidade congênita
de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir plenamente seus desejos e
necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida sem auxílio ou supervisão. Há restrição para atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.” (fls.
100).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprova a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de Rogerio Benetti (R.G. n.º 33.294.646-0 e C.P.F. sob n.º 237.170.138-66, nascido aos 13/09/1961, solteiro,
residente na na Avenida Duarte da Costa, n° 374, Jardim Vila Galvão, Guarulhos ? SP, CEP 07055-020), declarando-o incapaz
de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas
previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal,
combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Mafalda Rodi
Benetti (R.G. n.º 6.746.315-0 e C.P.F. sob n.º 361.800.468-08, nascida aos 31/01/1939, viúva, residente na Avenida Duarte
da Costa, n° 374, Jardim Vila Galvão, Guarulhos ? SP, CEP 07055-020), como Curadora do interditando, devendo prestar
compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C..
Guarulhos, 15 de maio de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1028586-03.2024.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Idalgo Gonçalves de Queiroz
Requerido: Antonio Reis de Queiroz
eal Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º