Processo ativo

do interditando e da Curadora, a causa da

1032361-26.2024.8.26.0224
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da *** do interditando e da Curadora, a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 15 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
Na mesma alheta, a constatação de fls. 40 dá conta de que o interditando, embora aparentasse estar atento a todas as
interpelações formuladas, não foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. capaz de responder as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de maneira
plena, sua vontade.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, impossibilitando-o de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total
para atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado.” (fls. 110).
Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ? que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora
das faculdades mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de DEIVISON DAVID BARBOSA PASTORELLI CHAVES (R.G. n.º 39.765.062-0, C.P.F. sob n.º 404447928/30,
nascido aos 17.10.2002), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no
artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755,
do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, FABIANA BARBOSA
PASTORELLI (R.G. n.º 42.263.175-9 , C.P.F. sob n.º 346.143.738-79, nascida aos 15.01.1985), como Curadora do interditando,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 25 de abril de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1032361-26.2024.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Mafalda Rodi Benetti
Requerido: Rogério Benetti
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Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
M R B, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de R B, igualmente qualificado, alegando que é genitora
do interditando. Argumentou que o requerido, atualmente com 62 anos de idade, é solteiro, estando sob seus cuidados desde
seu nascimento. Sustenta que, desde a infância, o requerido apresenta limitações para o desenvolvimento intelectual, tendo
iniciado acompanhamento médico desde o ano de 1983, sendo diagnosticado com deficiência intelectual. Relata que o requerido
faz uso de fraldas geriátricas, não interage com pessoas, necessitando de cuidados em tempo integral, sem capacidade para
o exercício dos atos da vida civil. Afirma que o genitor do requerido era o responsável por prover o sustento da familia e que,
com seu falecimento, para dar andamento ao pedido de pensão por morte, faz-se necessária a nomeação de curador para
representar o requerido no processo administrativo. Por todo o exposto, requereu seja decretada a interdição do requerido e a
sua nomeação ao encargo de curadora, inclusive provisoriamente. Juntou documentos de fls. 15/30.
A requerente foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 35/37 e fls. 40).
O requerido foi citado pessoalmente, ocasião em que foram constatadas as condições deste (fls. 63), tendo decorrido in
albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 64).
Foi nomeado curador especial, o qual ofereceu contestação por negativa geral (fls. 67/68).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 90/100, não tendo sido alvo de impugnações.
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 124/125).
Vieram-me conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:46
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