Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1045975-35.2023.8.26.0224
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da *** do interditando e da Curadora, a causa da
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SENTENÇA
Processo nº: 1045975-35.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Lucineide Simões dos Santos
Requerido: Rafael dos Santos Bueno
ssa
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
L.S dos S., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de R dos S.B., igualmente qualifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado, alegando
que o interditando é seu filho e que ele é portador de deficiência mental ? CID: F71 e G40, necessitando ser assistido pela
requerente. Requer, portanto, a procedência de seu pedido, decretando-se a interdição do requerido e, em consequência,
nomeando-se a autora como sua curadora para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de
fls. 07/20.
Houve o indeferimento da tutela provisória (fls. 26/27).
Regularmente citado o requerido (fls. 38), deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls.
39).
Foi nomeado curador especial à lide, o qual apresentou contestação por negativa geral (fl. 43)
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 81/92, não tendo sido alvo de impugnações.
A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 103/104).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 15/18 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
Na mesma alheta, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 38), constatou-se que o interditando não
demonstrou compreensão acerca do ato judicial.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental.
Enfermidade congênita, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos
ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.” (fls. 89).
Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ? que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora
das faculdades mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto
a INTERDIÇÃO de RAFAEL DOS SANTOS BUENO (R.G. n.º 58.965.967-4 , C.P.F. sob n.º 466.562.388-07 , nascido aos
22/01/2004), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, LUCINEIDE SIMÕES
DOS SANTOS (R.G. n.º 33.243.856.9, C.P.F. sob n.º 313.489.758-06, nascida aos 16/07/1981, solteira, auxiliar de escritório),
como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SENTENÇA
Processo nº: 1045975-35.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Lucineide Simões dos Santos
Requerido: Rafael dos Santos Bueno
ssa
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
L.S dos S., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de R dos S.B., igualmente qualifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado, alegando
que o interditando é seu filho e que ele é portador de deficiência mental ? CID: F71 e G40, necessitando ser assistido pela
requerente. Requer, portanto, a procedência de seu pedido, decretando-se a interdição do requerido e, em consequência,
nomeando-se a autora como sua curadora para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de
fls. 07/20.
Houve o indeferimento da tutela provisória (fls. 26/27).
Regularmente citado o requerido (fls. 38), deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls.
39).
Foi nomeado curador especial à lide, o qual apresentou contestação por negativa geral (fl. 43)
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 81/92, não tendo sido alvo de impugnações.
A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 103/104).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 15/18 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
Na mesma alheta, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 38), constatou-se que o interditando não
demonstrou compreensão acerca do ato judicial.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental.
Enfermidade congênita, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos
ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.” (fls. 89).
Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ? que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora
das faculdades mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto
a INTERDIÇÃO de RAFAEL DOS SANTOS BUENO (R.G. n.º 58.965.967-4 , C.P.F. sob n.º 466.562.388-07 , nascido aos
22/01/2004), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, LUCINEIDE SIMÕES
DOS SANTOS (R.G. n.º 33.243.856.9, C.P.F. sob n.º 313.489.758-06, nascida aos 16/07/1981, solteira, auxiliar de escritório),
como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º