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do interditando e da Curadora, a causa da
Procedimento Comum Cível - Família
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Identificação
Nº Processo: 1051824-85.2023.8.26.0224
Classe: - Assunto Procedimento Comum Cível - Família
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Procedimento Comum Cível - Família
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da *** do interditando e da Curadora, a causa da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos
16 de junho de 2025.
6ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
SENTENÇA
Processo nº: 1051824-85.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Famíl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
Requerente: Edna Gonçalves do Nascimento
Requerido: Eduardo Gonçalves do Nascimento
rft
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
EDNA GONÇALVES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de EDUARDO
GONÇALVES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, alegando que o requerido sofre de paralisia cerebral há muito tempo
e não apresenta condições para a prática de alguns atos da vida civil. Sustenta que o requerido nem sequer consegue realizar
atividades da vida cotidiana ou andar. Salienta que o réu não aprendeu a ler ou escrever, não tem consciência da idade que
tem e não consegue sair sozinho. Esclarece que a autora é quem cuida de seu filho e faz-se necessária a concessão da
curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando atos negociais. Requer a procedência do pedido, inclusive o deferimento
da curatela provisória com a concessão ao pedido de tutela de urgência. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.
06/12.
Recebida a inicial pela decisão de fls. 17/19, a parte autora foi nomeada curadora provisória do requerido.
Regularmente citado o requerido (fls. 27), decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 29).
Nomeado curador especial ao interditando este apresentou defesa por negativa geral (fls. 33).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 51/60, não tendo sido alvo de impugnações.
As partes não pleitearam a produção de outras provas (fls. 67 e 68).
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 71/72).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 11 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental,
enfermidade congênita, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
plenamente seus desejos e necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida sem auxílio ou supervisão. Há
restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado” (fls. 60).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprova a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de EDUARDO GONÇALVES DO NASCIMENTO (R.G. n.º 38.710.221-8, C.P.F. sob n.º 421.395.348-32, nascido(a)
aos 28/06/2003, solteiro, sem profissão, residente à Rua Grimaldo Bonfim dos Reis, 82 ? Jardim Presidente Dutra ? Guarulhos
- SP), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III,
do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de
Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, EDNA GONÇALVES
DO NASCIMENTO (R.G. n.º 24.448.570-7, C.P.F. sob n.º 142.911.708-74, nascida aos 08/03/1969, casada, desempregada),
como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos
16 de junho de 2025.
6ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
SENTENÇA
Processo nº: 1051824-85.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Famíl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
Requerente: Edna Gonçalves do Nascimento
Requerido: Eduardo Gonçalves do Nascimento
rft
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
EDNA GONÇALVES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de EDUARDO
GONÇALVES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, alegando que o requerido sofre de paralisia cerebral há muito tempo
e não apresenta condições para a prática de alguns atos da vida civil. Sustenta que o requerido nem sequer consegue realizar
atividades da vida cotidiana ou andar. Salienta que o réu não aprendeu a ler ou escrever, não tem consciência da idade que
tem e não consegue sair sozinho. Esclarece que a autora é quem cuida de seu filho e faz-se necessária a concessão da
curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando atos negociais. Requer a procedência do pedido, inclusive o deferimento
da curatela provisória com a concessão ao pedido de tutela de urgência. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.
06/12.
Recebida a inicial pela decisão de fls. 17/19, a parte autora foi nomeada curadora provisória do requerido.
Regularmente citado o requerido (fls. 27), decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 29).
Nomeado curador especial ao interditando este apresentou defesa por negativa geral (fls. 33).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 51/60, não tendo sido alvo de impugnações.
As partes não pleitearam a produção de outras provas (fls. 67 e 68).
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 71/72).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, o documento colacionado aos autos às fls. 11 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta diagnóstico de retardo mental,
enfermidade congênita, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
plenamente seus desejos e necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida sem auxílio ou supervisão. Há
restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado” (fls. 60).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprova a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de EDUARDO GONÇALVES DO NASCIMENTO (R.G. n.º 38.710.221-8, C.P.F. sob n.º 421.395.348-32, nascido(a)
aos 28/06/2003, solteiro, sem profissão, residente à Rua Grimaldo Bonfim dos Reis, 82 ? Jardim Presidente Dutra ? Guarulhos
- SP), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III,
do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de
Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, EDNA GONÇALVES
DO NASCIMENTO (R.G. n.º 24.448.570-7, C.P.F. sob n.º 142.911.708-74, nascida aos 08/03/1969, casada, desempregada),
como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º