Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1052216-88.2024.8.26.0224
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dra. Célia Magali
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da *** do interditando e da Curadora, a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1052216-88.2024.8.26.0224.
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dra. Célia Magali
Milani Perini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/06/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ODETE DA GLÓRIA CLAUDINO, portuguesa, casada, do lar, CPF 139.171.818-60, RNE
W355781-L, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nomeado como CURADOR,
em caráter DEFINITIVO, o Sr. ANTONIO ALEXANDRE CLAUDINO, português, casado, aposentado, CPF 360.310.978-34, RNE
W355782-J. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 26 de junho de 2025.
6ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1001176-34.2021.8.26.0366
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Justiça Pública
Requerido: Rodrigo Sampaio de Nóbrega
3º EDITAL: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência,
decreto a INTERDIÇÃO de RODRIGO SAMPAIO DE NÓBREGA (R.G. n.º 35.916.860-7, C.P.F. sob n.º 234.743.218-46, nascido
aos 11/03/1993, solteiro, endereço, Avenida André Luiz, nº 723, Picanço, Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, Guarulhos/
SP), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em
especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do
mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de
Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Maria Angela Malatesta
(R.G. n.º 6.304.199, C.P.F. sob n.º 953.110.258-91, casada, aposentada), como Curadora do interditando, devendo prestar
compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dra. Célia Magali
Milani Perini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/06/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ODETE DA GLÓRIA CLAUDINO, portuguesa, casada, do lar, CPF 139.171.818-60, RNE
W355781-L, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nomeado como CURADOR,
em caráter DEFINITIVO, o Sr. ANTONIO ALEXANDRE CLAUDINO, português, casado, aposentado, CPF 360.310.978-34, RNE
W355782-J. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 26 de junho de 2025.
6ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1001176-34.2021.8.26.0366
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Justiça Pública
Requerido: Rodrigo Sampaio de Nóbrega
3º EDITAL: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência,
decreto a INTERDIÇÃO de RODRIGO SAMPAIO DE NÓBREGA (R.G. n.º 35.916.860-7, C.P.F. sob n.º 234.743.218-46, nascido
aos 11/03/1993, solteiro, endereço, Avenida André Luiz, nº 723, Picanço, Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, Guarulhos/
SP), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em
especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do
mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de
Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Maria Angela Malatesta
(R.G. n.º 6.304.199, C.P.F. sob n.º 953.110.258-91, casada, aposentada), como Curadora do interditando, devendo prestar
compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º