Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da interdição
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Identificação
Nº Processo: 0323345-10.2009.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de
administração. O quadro descrito é irreversível. ? [fls. 108].
Nesse contexto, imperioso concluir que o requerido necessita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser submetido à curatela. Embora relativamente incapaz para
os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus
próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho.
Há fotos da residência do requerido [fls. 57/65].
O requerido não possui bens [fls. 54/55].
A parte autora, irmã do interditando, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde3.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE PEDRO JOHNNY
RODRIGUES DO MONTE , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para
as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma
Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto o interdito à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775,
caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, CICERA JEHNNY RODRIGUES DO MONTE, curadora da interdita,
para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pelo interdito e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do
interdito necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso o interdito obtenha alguma renda ou bem deverá
o fato ser noticiado ao Juízo.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 30 de junho de 2025.
1 “Lentidão psicomotora. Precário contato interpessoal, não responde ao solicitado de forma clara, ou com coerência.
Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador.
Pensamento desestruturado com curso irregular, forma desagregada e com conteúdo predominante persecutório. Ressonância
afetiva preservada, humor com polarização a depressão. Memória, atenção provocada e espontânea comprometidas, assim
como a capacidade de concentração. Orientado no tempo e espaço, calmo. Há evidências de ideias delirantes e de outros
distúrbios da sensopercepção. Crítica, volição e pragmatismo comprometidos. Não tem noção adequada da sua doença”, fls.
96/97
2 CPC, artigo 747, II [parentes ou tutores]; CC, art. 1.775, §3º [curador nomeado judicialmente].
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1003053-83.2023.8.26.0157 - lauda 3
EDITAL DE CITAÇÃO
FAZ SABER a todos os que do presente edital, com o prazo de 30 dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo
corre seus trâmites um processo 000555-65.2022.8.26.0157, em que é requerido, Adriano Lucio Garcia, CPF nº 174.578.288-
50, e como está em lugar incerto e não sabido, cita-se pelo presente a comparecer neste juízo, para que no prazo de 15 dias
se manifeste e requeira as provas cabíveis, sob pena de revelia. Em caso de revelia, adverte-se que será nomeado curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de
administração. O quadro descrito é irreversível. ? [fls. 108].
Nesse contexto, imperioso concluir que o requerido necessita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser submetido à curatela. Embora relativamente incapaz para
os atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus
próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho.
Há fotos da residência do requerido [fls. 57/65].
O requerido não possui bens [fls. 54/55].
A parte autora, irmã do interditando, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde3.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE PEDRO JOHNNY
RODRIGUES DO MONTE , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para
as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma
Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto o interdito à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775,
caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, CICERA JEHNNY RODRIGUES DO MONTE, curadora da interdita,
para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pelo interdito e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do
interdito necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso o interdito obtenha alguma renda ou bem deverá
o fato ser noticiado ao Juízo.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 30 de junho de 2025.
1 “Lentidão psicomotora. Precário contato interpessoal, não responde ao solicitado de forma clara, ou com coerência.
Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador.
Pensamento desestruturado com curso irregular, forma desagregada e com conteúdo predominante persecutório. Ressonância
afetiva preservada, humor com polarização a depressão. Memória, atenção provocada e espontânea comprometidas, assim
como a capacidade de concentração. Orientado no tempo e espaço, calmo. Há evidências de ideias delirantes e de outros
distúrbios da sensopercepção. Crítica, volição e pragmatismo comprometidos. Não tem noção adequada da sua doença”, fls.
96/97
2 CPC, artigo 747, II [parentes ou tutores]; CC, art. 1.775, §3º [curador nomeado judicialmente].
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1003053-83.2023.8.26.0157 - lauda 3
EDITAL DE CITAÇÃO
FAZ SABER a todos os que do presente edital, com o prazo de 30 dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo
corre seus trâmites um processo 000555-65.2022.8.26.0157, em que é requerido, Adriano Lucio Garcia, CPF nº 174.578.288-
50, e como está em lugar incerto e não sabido, cita-se pelo presente a comparecer neste juízo, para que no prazo de 15 dias
se manifeste e requeira as provas cabíveis, sob pena de revelia. Em caso de revelia, adverte-se que será nomeado curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º