Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da interdição
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Identificação
Nº Processo: 0323345-10.2009.8.26.0000
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO, em caráter permanente, MARIA JOSE BARBOSA, curadora do interdito, para fins de sua representação, devendo
prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pelo interdito e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do
interdito necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso o interdito obtenha alguma renda ou bem deverá
o fato ser noticiado ao Juízo.
Por cautela e para regular documentação dos autos, OFICIE-SE ao INSS para reportar o rendimento mensal da interditando
nos últimos seis meses, dando-se ciência ao Ministério Público.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 20 de janeiro de 2025.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde ao solicitado de forma clara, ou com coerência. Não tem compreensão
adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador? [fls. 121].
2 CPC, artigo 747, II [parentes ou tutores; CC, art. 1.775.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1003581-20.2023.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1005808-80.2023.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Fixação
Requerente:
Andreia Yanes Silva
Requerido:
Vinicius Crispim Yanes Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO
ANDREIA YANES SILVA propôs ação de interdição em face de VINÍCIUS CRISPIM YANES SILVA, alegando ser genitora do
interditando, portador de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual. Informou que o interditando recebe benefício
do INSS em valor correspondente a um salário mínimo. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de
curatela provisória. No mérito requereu a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 05/19].
Deferidos os pedidos autorais de gratuidade da justiça [fls. 33] e antecipação dos efeitos da tutela [fls. 68].
A autora peticionou para informar quantos aos parentes e bens que o interditando possui [fls. 46], bem como apresentou
fotos da residência em que vivem juntos [fls. 160/171].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 83/84].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 130/147], com manifestação das partes [fls. 151 e 152].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 174/176].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO, em caráter permanente, MARIA JOSE BARBOSA, curadora do interdito, para fins de sua representação, devendo
prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pelo interdito e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do
interdito necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso o interdito obtenha alguma renda ou bem deverá
o fato ser noticiado ao Juízo.
Por cautela e para regular documentação dos autos, OFICIE-SE ao INSS para reportar o rendimento mensal da interditando
nos últimos seis meses, dando-se ciência ao Ministério Público.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 20 de janeiro de 2025.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde ao solicitado de forma clara, ou com coerência. Não tem compreensão
adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador? [fls. 121].
2 CPC, artigo 747, II [parentes ou tutores; CC, art. 1.775.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1003581-20.2023.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1005808-80.2023.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Fixação
Requerente:
Andreia Yanes Silva
Requerido:
Vinicius Crispim Yanes Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO
ANDREIA YANES SILVA propôs ação de interdição em face de VINÍCIUS CRISPIM YANES SILVA, alegando ser genitora do
interditando, portador de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual. Informou que o interditando recebe benefício
do INSS em valor correspondente a um salário mínimo. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de
curatela provisória. No mérito requereu a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 05/19].
Deferidos os pedidos autorais de gratuidade da justiça [fls. 33] e antecipação dos efeitos da tutela [fls. 68].
A autora peticionou para informar quantos aos parentes e bens que o interditando possui [fls. 46], bem como apresentou
fotos da residência em que vivem juntos [fls. 160/171].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 83/84].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 130/147], com manifestação das partes [fls. 151 e 152].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 174/176].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º