Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0323345-10.2009.8.26.0000
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interdita à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775,
caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, MARILETE RAMOS DA SILVA, curadora da interdita, para fins de sua
repre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pela interdita e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interdita necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso a interdita obtenha alguma renda diversa do
benefício previdenciário já informado, deverá o fato ser noticiado ao Juízo.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 28 de novembro de 2024.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde verbalmente ao solicitado (e nem por sinais). Olha, direciona o olhar, mas
não atende a comandos simples. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo
da presença deste examinador? [fls. 89].
2 CPC, artigo 747, II; CC, art. 1.775,§1º.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1000958-46.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1001797-71.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
Silvana de Oliveira Garcia e outro
Requerido:
Leonardo Garcia Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I - RELATÓRIO
SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA propuseram ação de interdição contra LEONARDO GARCIA
SILVA, alegando serem genitores do réu [fls. 10], portador de epilepsia [CID 10 G40.5 ? Afecção Neurológica de Natureza
Metabólica e Cunho Progressivo], o que interfere nas suas funções cognitivas e motoras, motivo pelo qual apresenta incapacidade
de assumir responsabilidade pelos atos da vida civil. Preliminarmente, requereram a concessão de curatela provisória. No
mérito, requereram a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 08/20].
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória [fls. 23].
Deferida a curatela provisória, bem como determinada a realização de perícia médica e produção de provas [25/26].
Os autores juntaram aos autos fotos da residência em que vivem com o réu [fls. 35/40].
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça [fls. 79], o réu apresentou contestação [fls. 58/60], por negativa geral, através de
curador especial.
Houve laudo médico pericial [fls. 88/103], acompanhado de manifestação das partes [fls. 107/108 e 109/111].
O Ministério Público solicitou que os autores informem a existência de bens registrados em nome do réu e o eventual
recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outra renda em favor deste [fls. 115], tendo os autores informado que o réu
não possui bens e nem recebe qualquer benefício [fls. 119/120].
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interdita à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775,
caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, MARILETE RAMOS DA SILVA, curadora da interdita, para fins de sua
repre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pela interdita e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interdita necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso a interdita obtenha alguma renda diversa do
benefício previdenciário já informado, deverá o fato ser noticiado ao Juízo.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 28 de novembro de 2024.
1 ?Precário contato interpessoal, não responde verbalmente ao solicitado (e nem por sinais). Olha, direciona o olhar, mas
não atende a comandos simples. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo
da presença deste examinador? [fls. 89].
2 CPC, artigo 747, II; CC, art. 1.775,§1º.
3 CPC, art. 756.
4 Pela possibilidade jurídica da dispensa da prestação de contas à vista da idoneidade do curador e da realidade econômica
do interdito: Ap. n. 03264-32.71.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.9.2009, Ap. n. 0323345-10.2009.8.26.0000,
rel. Des. Coelho Mendes, j. 5.11.2013 e Ap. n. 0137850-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 25.9.2012.
5 CC, art. 1.745, parágrafo único.
1000958-46.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1001797-71.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
Silvana de Oliveira Garcia e outro
Requerido:
Leonardo Garcia Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I - RELATÓRIO
SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA propuseram ação de interdição contra LEONARDO GARCIA
SILVA, alegando serem genitores do réu [fls. 10], portador de epilepsia [CID 10 G40.5 ? Afecção Neurológica de Natureza
Metabólica e Cunho Progressivo], o que interfere nas suas funções cognitivas e motoras, motivo pelo qual apresenta incapacidade
de assumir responsabilidade pelos atos da vida civil. Preliminarmente, requereram a concessão de curatela provisória. No
mérito, requereram a definitividade da liminar. A inicial foi instruída com documentos [fls. 08/20].
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória [fls. 23].
Deferida a curatela provisória, bem como determinada a realização de perícia médica e produção de provas [25/26].
Os autores juntaram aos autos fotos da residência em que vivem com o réu [fls. 35/40].
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça [fls. 79], o réu apresentou contestação [fls. 58/60], por negativa geral, através de
curador especial.
Houve laudo médico pericial [fls. 88/103], acompanhado de manifestação das partes [fls. 107/108 e 109/111].
O Ministério Público solicitou que os autores informem a existência de bens registrados em nome do réu e o eventual
recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outra renda em favor deste [fls. 115], tendo os autores informado que o réu
não possui bens e nem recebe qualquer benefício [fls. 119/120].
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º