Processo ativo

do interditando e da Curadora, a causa da interdição

1002333-82.2024.8.26.0157
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
Vara: desta Comarca informando a existência de depósito judicial nestes autos de crédito da ré,
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
será levantada3.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de ESMÊNIA DE LIMA
PEREIRA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e especial, para as condutas previstas no artigo
1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o artigo
9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada
outrora concedida. Submeto a interditada à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos
do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em
caráter permanente, ANÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, curadora da interdita, para fins de sua representação, devendo prestar
compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
Dispenso o curador, por sua idoneidade, da prestação de caução [CC, art. 1.745, parágrafo único].
DETERMINO prestação de contas, devendo o curador exibir demonstrativo de renda da interdita do exercício de 2024 e
planilha em formato mercantil com as despesas essenciais no período, no prazo de quinze dias úteis após o fim do respectivo
exercício, abrindo-se vista ao Ministério Público, quando será estipulada eventual cessação ou determinada a periodicidade.
REMETA a secretaria ao curador cópia dos seguintes documentos (digitalmente): “CARTILHA PARA APRESENTAÇÃO
DE CONTAS (Perguntas && Respostas)”. Disponível em: \< https://www.mprj.mp.br/documents/20184/379734/cartilha_para_
curador.pdf\>; ?CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES? \<https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/
profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf\>.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
Fls. 128: ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 59.532,55, atualizado até 25 de setembro de 2024.
Proceda-se à anotação inclusive nos autos da fase de conhecimento e em eventual incidente de precatório.
OFICIE-SE ao r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca informando a existência de depósito judicial nestes autos de crédito da ré,
bem como solicitando valor atualizado da dívida.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhada para o e-mail institucional.
CIÊNCIA ÀS PARTES sobre depósito judicial de fls. 134.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
Cubatão, 06 de dezembro de 2024.
1 “Precário contato interpessoal, não responde ao solicitado de forma clara, ou com coerência. Não tem compreensão
adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo da presença deste examinador”, fls. 104.
2 CPC, artigo 747, I [cônjuge ou companheiro] II [parentes ou tutores]; CC, art. 1.775, caput [cônjuge ou companheiro]; §1º
[pai ou mãe ou descendente]; §3º [curador nomeado judicialmente].
3 CPC, art. 756.
1002333-82.2024.8.26.0157 - lauda 3
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1000958-46.2024.8.26.0157
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL
Requerente:
Marilete Ramos da Silva
Requerido:
Marina da Silva Chagas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva
Vistos,
I ? RELATÓRIO
MARILETE RAMOS DA SILVA propôs ação de interdição contra MARINA DA SILVA CHAGAS alegando ser mãe desta, quem
não pode mais exercer funções biopsicossociais autonomamente. Requereu, preliminarmente, sua nomeação como curada
provisória, com ratificação ao final do processo. A inicial foi instruída com documentos [fls. 06/11]. Juntou laudo médico [fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:58
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