Processo ativo

do interditando e da Curadora, a causa da interdição

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
24].
Foi deferida a curatela provisória, gratuidade de justiça, determinada exibição de fotos, concordância do genitor da
interditanda e relacionar bens e direitos [fls. 29/30].
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral [fls. 50/55].
A parte autora manifestou-se informando não haver bens pertencentes a interditanda, juntou fotos da residência [f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 59/61]
e declaração de anuência do genitor [fls. 73].
Apresentado o laudo médico pericial [fls. 87/103], as partes não se manifestaram [fls. 107].
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido [fls. 111/112].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou
em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? [art. 1º], sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? [art. 6º]. Ademais, o artigo 84,
caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes? [CC, artigo 4º, III].
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência
ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que
?a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e
às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível? [§3º]. Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei
nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A
definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que a interditanda foi submetida há diagnóstico de autismo e deficiência intelectual grave
a profunda [fls. 97], concluindo o perito que a ?A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo
exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível. ? [fls. 102].
Nesse contexto, imperioso concluir que a requerida necessita ser submetida à curatela. Como incapaz para os atos da vida
civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-la ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses,
visto que não lhe é possível administrar os bens sozinha.
Há fotos da residência da requerida [fls. 60].
A requerida não possui bens [fls. 59].
A parte autora, mãe da interditanda, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela2. Outrossim, deve ser
mantido o curador nomeado initio litis no exercício de suas funções, eis que tem demonstrado ? ao menos do que se extrai dos
elementos trazidos aos autos até o momento ? desempenhar com idoneidade e diligência o seu munus. Consigne-se que a
curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde3.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARINA DA SILVA
CHAGAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas
previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal,
combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interdita à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775,
caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, MARILETE RAMOS DA SILVA, curadora da interdita, para fins de sua
representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas4, à vista da inexistência de
bens titularizados pela interdita e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto5. Ademais, sabido que
a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interdita necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso a interdita obtenha alguma renda diversa do
benefício previdenciário já informado, deverá o fato ser noticiado ao Juízo.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:34
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