Processo ativo

do interditando e da Curadora, a causa da interdição

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curad *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
entrou em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania?2, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas?3. Ademais, o artigo 84, caput,
e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do o artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes?4.
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência
ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que
?a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível?5. Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº
13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A
definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que o réu foi submetido há diagnóstico de autismo e deficiência intelectual grave e profunda
[fls. 139], concluindo o perito que o interditando ?apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para os atos da vida negocial
e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar os
atos de administração. O quadro é irreversível? [fls. 144]. Assim, houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de
saúde [fls. 144]6.
O réu não possui bens [fls. 46]. Recebe benefício previdenciário [fls. 02].
Há fotos da residência do réu [fls. 161/171].
O réu necessita ser submetido à curatela. Embora relativamente incapaz para os atos da vida civil, a constatação médica
impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível
administrar os bens sozinho.
A parte autora, mãe do interditando, é pessoa legalmente habilitada para o exercício da curatela7. Assim, deve ser nomeada
curadora, pois resta demonstrado idoneidade ? ao menos do que se extrai dos elementos trazidos aos autos até o momento.
Consigne-se que a curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VINÍCIUS CRISPIM
YANES SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas
previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado
com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada outrora concedida. Submeto o interdito à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial,
nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO, em caráter permanente, ANDREIA YANES SILVA, curadora do interdito, para fins de sua representação, devendo
prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
Dispenso a autora, por sua idoneidade, da prestação de caução, devendo prestar contas no prazo legal8, consignando-se a
impossibilidade de alienação de bens do interdito sem autorização judicial9.
Por cautela e para regular documentação dos autos, OFICIE-SE ao INSS para reportar o rendimento mensal da interditando
nos últimos seis meses, dando-se ciência ao Ministério Público.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição
e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz.10
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do réu acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos
termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados
com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 21 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:12
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