Processo ativo
do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo
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Identificação
Nº Processo: 1027801-75.2024.8.26.0224
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Partes e Advogados
Nome: do interditando e da Curadora, a causa da i *** do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defenso *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1027801-75.2024.8.26.0224
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Siepierski de Araujo Vilela, na forma da Lei, etc.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de VICTOR D AMORE DE SÁ SOARES (R.G. n.º 52.412.036-5, C.P.F. sob
n.º 405.273.188-33, nascido aos 04/10/2002, solteiro), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço
com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma
legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, DELMA DIAS DE SÁ,
(R.G. n.º 23.980.562-8, C.P.F. sob n.º 149.055.048-80, nascida aos 03/07/1970, casada, do lar), como Curadora do interditando,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da
publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo
755, do Código de Processo Civil).Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de
Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque
a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interditanda necessitará de autorização judicial.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo
único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o
documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente
sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO,
a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilianna
Siepierski de Araujo Vilela, na forma da Lei, etc.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de VICTOR D AMORE DE SÁ SOARES (R.G. n.º 52.412.036-5, C.P.F. sob
n.º 405.273.188-33, nascido aos 04/10/2002, solteiro), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço
com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma
legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, DELMA DIAS DE SÁ,
(R.G. n.º 23.980.562-8, C.P.F. sob n.º 149.055.048-80, nascida aos 03/07/1970, casada, do lar), como Curadora do interditando,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da
publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo
755, do Código de Processo Civil).Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de
Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque
a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interditanda necessitará de autorização judicial.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo
único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o
documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente
sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO,
a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-
se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º