Processo ativo

do interditando e do Curador, a causa da

1023974-90.2022.8.26.0224
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do interditando e do *** do interditando e do Curador, a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
descrito é irreversível” (fls. 154).
Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ? que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora
das faculdades mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de Vítor Vicente da Silva (R.G. n.º 36.495.125-4, nascido aos 09.04.1992), declarando-o incapaz de exercer
pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas
no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com
o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Lourenço Vicente da
Silva Filho (R.G. n.º 19.807.138-3 e C.P.F. sob n.º 166879388-19 , nascido aos 03.01.1974), como Curador do interditando,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do Curador, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 11 de março de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1023974-90.2022.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Fabiana Barbosa Pastorelle
Requerido: Deivison David Barbosa Pastorelli Chaves
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Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
F B P, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de D D B P C, igualmente qualificado, alegando que o
interditando é seu filho e que ele é portador da síndrome da cornelia de lange ? CID: 10:F71/Q87, necessitando ser assistido pela
requerente, estando totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares. Requer, portanto, a procedência
de seu pedido, decretando-se a interdição do requerido e, em consequência, nomeando-se a autora como sua curadora para os
fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 06/16.
A requerente foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 22/24).
O requerido não foi citado pessoalmente, tendo em vista que foi observado pelo Oficial de Justiça que ele não tinha condições
de entender o ato (fls. 40), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual ofereceu contestação por negativa geral
(fls. 48/49).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 97/110, não tendo sido alvo de impugnações.
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 124/125).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:46
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