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do interditando e dos Curadores, a causa da
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Nome: do interditando e dos *** do interditando e dos Curadores, a causa da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido [fls. 127/128].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que
entrou em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania?2, sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas?3. Ademais, o artigo 84, caput,
e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes4.
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que ?a
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível?5.
Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que o réu foi submetido há diagnóstico de Síndrome Epiléptica por doença genética de
Lafora e Demência decorrente [fls. 98], concluindo o perito que o réu ?apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não
conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para
os atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar os atos de administração. O quadro é irreversível? [fls. 102/103].
Nesse contexto, imperioso concluir que o réu necessita ser submetido à curatela. Embora relativamente incapaz para os
atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios
interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho.
Há fotos da residência do réu [fls. 36/40].
O réu não possui bens e nem recebe benefício previdenciário [fls. 119/120].
Os autores, pais do interditando [fls. 10], são pessoas legalmente habilitadas para o exercício da curatela6. Assim, devem
ser nomeados curadores, pois resta demonstrado idoneidade ? ao menos do que se extrai dos elementos trazidos aos autos até
o momento. Consigne-se que a curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde [fls. 102]7.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LEONARDO GARCIA
SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas previstas
no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com
o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada outrora concedida. Submeto o interdito à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial,
nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO, em caráter permanente, SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA, curadores do interdito, para
fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
Dispenso os autores, por sua idoneidade, da prestação de caução8 e de contas9, à vista da inexistência de bens titularizados
pelo réu e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto. Caso o réu venha ter alguma renda, deverá o
fato ser noticiado ao Juízo, sendo certo que a alienação de bens do interdito depende de autorização judicial10.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes,
com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e dos Curadores, a causa da
interdição e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz.11
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do réu acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos
termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 11 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido [fls. 127/128].
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispensável entrevista, à vista da perícia realizada1, ausente, no mais, o menor indício de abuso do exercício da ação em
desfavor do vulnerável.
O pedido é procedente.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que
entrou em vigor em janeiro de 2016, previu a necessidade de assegurar e promover, ?em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania?2, sendo
certo que, ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas?3. Ademais, o artigo 84, caput,
e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que ?a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas?. Com efeito, foi revogado do artigo 3º, II, do Código
Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade
ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 [dezesseis] anos. Aliás, ?os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade? passaram a ser considerados relativamente incapazes4.
Contudo, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 previu a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser
submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, bem ressalvando a Lei referida que ?a
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível?5.
Na forma do artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado?.
Na hipótese, na perícia judicial a que o réu foi submetido há diagnóstico de Síndrome Epiléptica por doença genética de
Lafora e Demência decorrente [fls. 98], concluindo o perito que o réu ?apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não
conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para
os atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar os atos de administração. O quadro é irreversível? [fls. 102/103].
Nesse contexto, imperioso concluir que o réu necessita ser submetido à curatela. Embora relativamente incapaz para os
atos da vida civil, a constatação médica impõe a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios
interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho.
Há fotos da residência do réu [fls. 36/40].
O réu não possui bens e nem recebe benefício previdenciário [fls. 119/120].
Os autores, pais do interditando [fls. 10], são pessoas legalmente habilitadas para o exercício da curatela6. Assim, devem
ser nomeados curadores, pois resta demonstrado idoneidade ? ao menos do que se extrai dos elementos trazidos aos autos até
o momento. Consigne-se que a curatela fica restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Houve constatação técnica da irreversibilidade da condição de saúde [fls. 102]7.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LEONARDO GARCIA
SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas previstas
no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com
o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada outrora concedida. Submeto o interdito à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial,
nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil,
NOMEIO, em caráter permanente, SILVANA DE OLIVEIRA GARCIA e EDILSON DUARTE SILVA, curadores do interdito, para
fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
Dispenso os autores, por sua idoneidade, da prestação de caução8 e de contas9, à vista da inexistência de bens titularizados
pelo réu e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto. Caso o réu venha ter alguma renda, deverá o
fato ser noticiado ao Juízo, sendo certo que a alienação de bens do interdito depende de autorização judicial10.
Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes,
com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e dos Curadores, a causa da
interdição e a incapacidade daquele.
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso
seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz.11
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por
incapacidade civil absoluta do réu acima identificado, instruindo-se-o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos
termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.
Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
CIÊNCIA ao M.P.
P. I. C.
Cubatão, 11 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º