Processo ativo
do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum
já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002623-83.2025.8.26.0506
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data
Assunto: já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Partes e Advogados
Nome: do interditando e trazer aos autos quaisquer *** do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciên *** da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Ribeirão para averbação
da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada, que deverá ser encaminhado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela serventia por
e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na
imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe
o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, que deverá ser impresso
pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado,
se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI
(OAB 393368/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1002623-83.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.H.P.A. - Vistos. Processe-se em segredo de
justiça nos termos do artigo 189 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo
98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte
beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Considerando o atestado médico
(fls. 32), em que consta que o interditando encontra-se acamado e possui sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico
(CID 10 I64), e que encontra-se, inclusive, acamado, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 50) e defiro a curatela
provisória do requerido à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo
eletrônico pelo próprio advogado, para entrega à parte interessada. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a
adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando
o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no
artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. CITE-SE
e INTIME-SE o interditando, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art.
752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de
saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. Se o interditando não constituir
advogado para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste
caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo)
deverá realizar pesquisa em nome do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum
tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. Determino a realização de perícia,
independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e hora para a realização
de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto-SP Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Deverá o perito responder aos
quesitos do Ministério Público (fls. 49/50) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O paciente é relativa ou absolutamente incapaz
para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O paciente E.B. de A., apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º.
Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º.
Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º
quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus
bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa
e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições?
São elas temporárias ou permanentes? 9º. O paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento
ou união estável? 10º. O paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O paciente e a parte autora tem
capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente,
tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O paciente possui discernimento
para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? Dê-se ciência ao
Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, voltem conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: WILLY AMARO CORRÊA (OAB 384684/SP),
WELLINGTON AMARO CORRÊA (OAB 488672/SP)
Processo 1002939-67.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Regulamentação de Visitas - R.A.S. - - M.A.S. - -
T.A.S. - W.C.S. - Vistos. Diante do quanto informado a fls. 660, expeça-se a serventia novo ofício em substituição ao documento
emitido a fls. 657. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do
cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto
(e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio
do ofício, comprovando-se nos autos. Fls. 662: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido
em face da decisão de fls 649. No mais, aguarde-se o cumprimento do estudo psicossocial deprecado (em relação ao genitor),
nos autos n° 1010082-10.2023.8.26.0506, cuja distribuição, foi realizada em 13/01/2025. Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ARTHUR COIMBRA DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 393556/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/
SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP),
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), SÉRGIO
LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
Processo 1003218-53.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.R. - J.P.R. - Vistos. Fls. 135/136:
Expeça-se mandado de levantamento do valor arbitrado na decisão de fl. 127/128 em favor do conciliador, observando-se os
dados fornecidos por meio do formulário reproduzido a fls. 138, consignando-se que as informações prestadas no formulário
são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu
preenchimento. No mais, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e
a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos
demandam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira
do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da
prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para
mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido.”nbsp(TJSP
nbspAgravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspLuiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -nbsp2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Ribeirão para averbação
da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada, que deverá ser encaminhado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela serventia por
e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na
imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe
o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, que deverá ser impresso
pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado,
se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI
(OAB 393368/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1002623-83.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.H.P.A. - Vistos. Processe-se em segredo de
justiça nos termos do artigo 189 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo
98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte
beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Considerando o atestado médico
(fls. 32), em que consta que o interditando encontra-se acamado e possui sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico
(CID 10 I64), e que encontra-se, inclusive, acamado, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 50) e defiro a curatela
provisória do requerido à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo
eletrônico pelo próprio advogado, para entrega à parte interessada. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a
adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando
o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no
artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. CITE-SE
e INTIME-SE o interditando, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art.
752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de
saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. Se o interditando não constituir
advogado para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste
caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo)
deverá realizar pesquisa em nome do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum
tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. Determino a realização de perícia,
independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e hora para a realização
de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto-SP Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Deverá o perito responder aos
quesitos do Ministério Público (fls. 49/50) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O paciente é relativa ou absolutamente incapaz
para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O paciente E.B. de A., apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º.
Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º.
Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º
quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus
bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa
e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições?
São elas temporárias ou permanentes? 9º. O paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento
ou união estável? 10º. O paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O paciente e a parte autora tem
capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente,
tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O paciente possui discernimento
para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? Dê-se ciência ao
Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, voltem conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: WILLY AMARO CORRÊA (OAB 384684/SP),
WELLINGTON AMARO CORRÊA (OAB 488672/SP)
Processo 1002939-67.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Regulamentação de Visitas - R.A.S. - - M.A.S. - -
T.A.S. - W.C.S. - Vistos. Diante do quanto informado a fls. 660, expeça-se a serventia novo ofício em substituição ao documento
emitido a fls. 657. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do
cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto
(e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio
do ofício, comprovando-se nos autos. Fls. 662: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido
em face da decisão de fls 649. No mais, aguarde-se o cumprimento do estudo psicossocial deprecado (em relação ao genitor),
nos autos n° 1010082-10.2023.8.26.0506, cuja distribuição, foi realizada em 13/01/2025. Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ARTHUR COIMBRA DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 393556/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/
SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP),
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), SÉRGIO
LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
Processo 1003218-53.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.R. - J.P.R. - Vistos. Fls. 135/136:
Expeça-se mandado de levantamento do valor arbitrado na decisão de fl. 127/128 em favor do conciliador, observando-se os
dados fornecidos por meio do formulário reproduzido a fls. 138, consignando-se que as informações prestadas no formulário
são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu
preenchimento. No mais, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e
a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos
demandam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira
do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da
prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para
mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido.”nbsp(TJSP
nbspAgravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspLuiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -nbsp2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º